ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e ausência de contraminuta.<br>2. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, com valor da causa de R$ 2.112,60. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito; o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão ao afirmar o transcurso do prazo quinquenal e a ineficácia das diligências de citação, sem causas suspensivas ou interruptivas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 240, §§ 1º e 3º, e 921, § 1º, do CPC, ante a alegada diligência do exequente e a mora judicial; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à inércia do exequente e à atribuição de demora exclusivamente ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do tema pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende do reexame de fatos e provas, como na pretensão de afastar a inércia do exequente e atribuir a paralisação exclusivamente à mora judicial. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; 921, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Sú mula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO FREIRE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 357.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 275-276):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins que, nos autos de ação de execução por quantia certa, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC. O apelante alega, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo eventual demora à morosidade do Judiciário e não à sua inércia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da execução, considerando os atos processuais realizados pelo exequente e a alegada morosidade do Judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia do exequente em adotar medidas concretas e e cazes para impulsionar o processo, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC.<br>4. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil se esgotou em 27/08/2020, uma vez que o contrato de honorários advocatícios venceu em 27/08/2015, e a execução foi ajuizada em 17/10/2017, sem que houvesse citação válida do executado até a data da sentença.<br>5. O apelante realizou diversas tentativas de citação, incluindo requerimentos de citação por A.R., precatória e edital. No entanto, constatou-se que tais diligências foram realizadas de forma dilatória e ineficaz, não atingindo o objetivo de efetivar a citação.<br>6. Embora o apelante alegue que a demora decorreu de entraves judiciais, a análise dos autos revela que não houve justi cativas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, tampouco medidas diligentes e tempestivas para superar os obstáculos processuais.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a mera demora do Poder Judiciário não é su ciente para afastar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a comprovação de que o exequente adotou medidas efetivas para impulsionar o processo (Súmula 106 do STJ).<br>8. A ausência de elementos concretos que afastem a inércia injusti cada do exequente justi ca a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento:<br>1. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e a inércia injusti cada do exequente na adoção de medidas e cazes para o regular andamento do processo. 2. A mera demora do Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no art. 921, §5º, do CPC e na Súmula 106 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §5º; 924, V; 925; CC/2002, art. 206, §5º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 240, §§ 1º, 3º, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, pois o exequente agiu diligentemente para citar o devedor, sem inércia injustificada.<br>Afirma que a paralisação decorreu exclusivamente da demora do Judiciário, o que impede a configuração da prescrição, conforme jurisprudência do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve inércia do exequente e que a mora judicial não afastaria a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento de julgados de outros tribunais pátrios e do próprio Tribunal de origem.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução; alternativamente, que se reconheça nulidade por ausência de intimação específica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fl. 339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e ausência de contraminuta.<br>2. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, com valor da causa de R$ 2.112,60. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito; o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão ao afirmar o transcurso do prazo quinquenal e a ineficácia das diligências de citação, sem causas suspensivas ou interruptivas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 240, §§ 1º e 3º, e 921, § 1º, do CPC, ante a alegada diligência do exequente e a mora judicial; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à inércia do exequente e à atribuição de demora exclusivamente ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise do tema pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende do reexame de fatos e provas, como na pretensão de afastar a inércia do exequente e atribuir a paralisação exclusivamente à mora judicial. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º; 921, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Sú mula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, cujo valor da causa fixado foi de R$ 2.112,60.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, sob o fundamento de que se consumou o prazo prescricional quinquenal aplicável ao contrato de honorários e que as diligências do exequente foram dilatórias e ineficazes, não havendo causa suspensiva ou interruptiva, nem diligência efetiva a afastar a inércia.<br>I - Arts. 240, §§ 1º, 3º, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial o recorrente afirma que agiu diligentemente para citar o devedor e que a paralisação decorreu exclusivamente da demora do Judiciário.<br>O acórdão recorrido concluiu que "o apelante não adotou medidas diligentes e tempestivas para efetivar a citação, limitando-se a reiterar pedidos de citação por edital, sem apresentar elementos concretos que justificassem sua pretensão" (fl. 269).<br>A revisão dessa conclusão para afastar a inércia do exequente e imputar a demora exclusivamente ao Judiciário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.