ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa à prestação de serviços, em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, com atualização e juros até o efetivo pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da avença com correção desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% a partir da citação, além de custas e honorários de 20%.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e fixou o termo inicial dos juros no vencimento das parcelas, por mora ex re e boa-fé objetiva, afastando cerceamento por inutilidade da dilação probatória e ausência de especificação de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à emissão tardia da nota fiscal e seus efeitos na exigibilidade e nos encargos de mora e correção, com violação dos arts. 1.022, I, II, III, e 1.025 do CPC e (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem dilação probatória, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou a matéria e afastou vícios, reafirmando a irrelevância da nota fiscal para o pagamento, a mora ex re e os juros desde o vencimento. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem prejuízo do exame, pois a Corte enfrentou a tese.<br>6. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, com base nos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da ausência de indicação específica de provas pela recorrente. Rever tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta a pertinência da nota fiscal, a mora ex re e a incidência dos juros desde o vencimento, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito é válido quando formada cognição exauriente e a parte não especifica provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 7º, 9º, 10, 355, 370, 371; CC, art. 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB DO RECIFE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses relativas à interpretação do contrato e ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 221-236.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRENCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO REALIZADA. AUSENCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, sendo autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente. 2. Considerando que a prestação do serviço é fato incontroverso, a ausência de nota fiscal não elide o contratante de realizar o pagamento, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Sendo a mora "ex re", aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil. 4. Como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior. 5. Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela. 6. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 138):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (EDcl no RMS 18205/SP). 3. Embargos de Declaração rejeitados. 4. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a relevância da emissão tardia da nota fiscal em 17/6/2021 e sua influência na exigibilidade e nos encargos de mora e correção, embora opostos embargos de declaração;<br>b) 1.025 do Código de Processo Civil, já que a rejeição dos embargos sem sanar a omissão teria prejudicado o prequestionamento necessário; e<br>c) 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido "surpresa", com julgamento antecipado sem dilação probatória, violando o contraditório e a vedação de decisão sem prévia oitiva.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se julgue improcedente a ação; requer ainda o provimento do recurso para que se reduza o valor arbitrado, por ser excessivo.<br>Contrarrazões às fls. 164-180.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa à prestação de serviços, em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, com atualização e juros até o efetivo pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da avença com correção desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% a partir da citação, além de custas e honorários de 20%.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e fixou o termo inicial dos juros no vencimento das parcelas, por mora ex re e boa-fé objetiva, afastando cerceamento por inutilidade da dilação probatória e ausência de especificação de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à emissão tardia da nota fiscal e seus efeitos na exigibilidade e nos encargos de mora e correção, com violação dos arts. 1.022, I, II, III, e 1.025 do CPC e (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem dilação probatória, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou a matéria e afastou vícios, reafirmando a irrelevância da nota fiscal para o pagamento, a mora ex re e os juros desde o vencimento. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem prejuízo do exame, pois a Corte enfrentou a tese.<br>6. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, com base nos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da ausência de indicação específica de provas pela recorrente. Rever tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta a pertinência da nota fiscal, a mora ex re e a incidência dos juros desde o vencimento, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito é válido quando formada cognição exauriente e a parte não especifica provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 7º, 9º, 10, 355, 370, 371; CC, art. 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros até o efetivo pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da avença com correção desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% a partir da citação, além de custas e honorários de 20%.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e reformando, qu anto ao termo inicial dos juros, para incidir desde o vencimento das parcelas, sob fundamento de mora ex re e boa-fé objetiva, além de afastar o alegado cerceamento, por inutilidade da dilação probatória e ausência de especificação de provas.<br>I - Arts. 1.022, I, II, III, e 1.025 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à emissão da nota fiscal e sua repercussão na exigibilidade do pagamento e nos encargos de mora e correção, além de violação ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC.<br>O acórdão dos embargos de declaração registrou inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e reafirmou a fundamentação do acórdão de apelação sobre a irrelevância da ausência de nota fiscal para obstar o pagamento, a mora ex re e a incidência dos juros desde o vencimento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a emissão da nota fiscal e seus efeitos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a prestação do serviço é incontroversa, que a ausência de nota fiscal não elide o pagamento por ofensa à boa-fé objetiva e que, sendo a obrigação positiva e líquida, a mora se constitui no vencimento das parcelas, com incidência de juros desde então; não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 119):<br>Já no que diz respeito aos juros de mora, sendo a mora "ex re", aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".<br>No caso, como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior. Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela.<br>II - Arts. 7º, 9º e 10, do CPC<br>A recorrente afirma que houve decisão surpresa e cerceamento, com julgamento antecipado indevido, sem permitir a produção de provas.<br>O acórdão recorrido assentou que o magistrado pode julgar antecipadamente quando formada cognição exauriente, com base nos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, e que a apelante não indicou que provas pretendia produzir nem demonstrou prejuízo, sendo suficiente a prova documental.<br>No recurso especial, a parte sustenta a necessidade de dilação probatória e reabre debate sobre a suficiência das provas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.