ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em que se discute a validade de empréstimo consignado e os descontos. O valor da causa foi de R$ 13.900,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do contrato, com distribuição do ônus da prova nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato eletrônico é inválido por ausência de certificação idônea, conforme o art. 411, II, do CPC; e (iv) saber se está configurada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais;<br>7. não se verifica ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local analisou os pontos essenciais e afastou a existência de vícios;<br>8. o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, resta prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento..<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, obstando o conhecimento do especial; 2. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente; 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante a incidência dos óbices sumulares."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV; 411, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA EVANGELISTA SERRA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 301.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 224):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO PELO BANCO RÉU DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE TAIS PARTES, E DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRECEDENTES. FATOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do CPC, porque a instituição financeira deveria provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, nos termos da Tese n. 1.061 do STJ, com realização de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, e o acórdão afastou indevidamente esse ônus;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, já que os embargos de declaração teriam indicado omissão quanto à análise da autenticidade da assinatura, da necessidade de perícia, da aplicação do IRDR n. 53.983/2016 e houve falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a alegada fraude e incongruências nos documentos apresentados;<br>c) 429, II, do CPC, porquanto, uma vez impugnada a assinatura, caberia ao banco comprovar sua autenticidade, o que não ocorreu;<br>d) 411, II, do CPC, visto que o contrato eletrônico não teria certificação apta a conferir autenticidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que basta a juntada do contrato e do comprovante de transferência para legitimar os descontos, divergiu do entendimento de que, havendo impugnação da assinatura, incumbe ao banco provar sua autenticidade.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do contrato, a inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 283-285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em que se discute a validade de empréstimo consignado e os descontos. O valor da causa foi de R$ 13.900,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do contrato, com distribuição do ônus da prova nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato eletrônico é inválido por ausência de certificação idônea, conforme o art. 411, II, do CPC; e (iv) saber se está configurada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais;<br>7. não se verifica ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local analisou os pontos essenciais e afastou a existência de vícios;<br>8. o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, resta prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento..<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, obstando o conhecimento do especial; 2. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente; 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante a incidência dos óbices sumulares."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV; 411, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 13.900,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 373, II, e 429, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado é do banco, inclusive por perícia grafotécnica, conforme a Tese 1.061 do STJ, e que o acórdão afastou indevidamente tal distribuição do ônus, apesar da impugnação específica.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve juntada do contrato e do comprovante de transferência do numerário, e que a autora não suscitou arguição de falsidade nem requereu perícia na fase adequada, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos.<br>O reexame da validade da contratação e da autenticidade das assinaturas, bem como da destinação dos valores, demanda incursão no acervo fático-probatório e nos instrumentos contratuais. Incidem, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas e do próprio instrumento de contratação, e o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre autenticidade da assinatura, necessidade de perícia e aplicação do IRDR foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os documentos juntados demonstram a contratação e que não houve requerimento oportuno de impugnação específica, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 411, II, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que o contrato eletrônico não possui certificação apta a conferir autenticidade, razão pela qual não seria válido.<br>O Tribunal local considerou suficiente a juntada do contrato e do comprovante de transferência, reputando legítimos os descontos e afastando a nulidade do negócio, à luz das provas produzidas e da conduta processual da autora.<br>A conclusão adotada fundou-se em elementos fáticos e probatórios específicos do caso. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência, transcreveu a ementa, entretanto, deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos julgados.<br>Conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de Tribunal ou de terceiros não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico, válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).<br>Acrescente-se ainda que também fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.