ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 83 do STJ. Não conhecimento do agravo.<br>I. Caso em exame<br>1. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou prescrição e decadência e deferiu prova pericial, em ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.000,00.<br>2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, alegou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, mas não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre a inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento para a incidência da Súmula 83, ou que evidencie distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito no caso.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ deve ser especificamente refutada pela parte agravante, mediante demonstração da inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento, ou da existência de distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 180.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 206, § 3º, V, 618 do CC, 27 do CDC. Defende a aplicação do prazo decadencial de cento e oitenta dias do parágrafo único para reclamar vícios em obrigação de fazer, alegando que o acórdão afastou indevidamente a decadência.<br>Aduz ainda violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visto que a decisão seria omissa e sem fundamentação específica sobre o parágrafo único do art. 618 do Código Civil e a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, indicando omissão e falta de enfrentamento dessas teses.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a decadência da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a prescrição trienal ou quinquenal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 193.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 83 do STJ. Não conhecimento do agravo.<br>I. Caso em exame<br>1. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou prescrição e decadência e deferiu prova pericial, em ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.000,00.<br>2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, alegou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, mas não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre a inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento para a incidência da Súmula 83, ou que evidencie distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito no caso.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ deve ser especificamente refutada pela parte agravante, mediante demonstração da inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento, ou da existência de distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição e a decadência e deferiu prova pericial em ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer, valor da causa de R$ 40.000,00.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.