ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA; MORA; DECISÃO LIMINAR; ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF e óbice ao conhecimento pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação de busca e apreensão fiduciária, em que se discutiu a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e a descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 9.636,45.<br>3. A Corte a quo revogou a liminar por reconhecer a probabilidade do direito quanto à abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da legalidade da capitalização inferior à anual; (ii) saber se é lícita a capitalização em periodicidade inferior à anual na cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004), se a competência normativa é do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/1964) e se incide o regime do Decreto n. 22.626/1933; (iii) saber se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão liminar, com aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com o REsp 973.827/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese e concluiu pela abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e pela descaracterização da mora.<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o manejo do recurso especial para rediscutir decisão de natureza liminar e precária.<br>7. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e afasta a nulidade por ausência de omissão. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão liminar de natureza precária. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF em razão da natureza precária da decisão liminar, e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 452-465.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação de busca e apreensão fiduciária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 345):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TAXA DIÁRIA. MENÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO DECISUM.<br>- O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).<br>- A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária pode, à míngua de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento da dívida, com favorecimento exagerado e injustificável ao credor e das respectivas taxas, pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 379):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>- Os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado, pois têm função integrativa e não substitutiva.<br>- Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, se não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria se omitido ao não enfrentar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e ao rejeitar embargos declaratórios que apontavam esse vício;<br>b) 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004, já que a cédula de crédito bancário permitiria a capitalização em periodicidade inferior à anual, e o acórdão a teria afastado indevidamente;<br>c) 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, pois a competência para regulamentar juros e encargos seria do Conselho Monetário Nacional, não do Tribunal de origem; e<br>d) 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, porquanto o acórdão teria desconsiderado o regime legal aplicável às operações financeiras.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva e que tal abusividade descaracteriza a mora, divergiu do entendimento do REsp 973.827/RS, da Segunda Seção, que assentou a licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade e se restabeleça a caracterização da mora.<br>Contrarrazões às fls. 415-429.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA; MORA; DECISÃO LIMINAR; ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF e óbice ao conhecimento pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em ação de busca e apreensão fiduciária, em que se discutiu a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e a descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 9.636,45.<br>3. A Corte a quo revogou a liminar por reconhecer a probabilidade do direito quanto à abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da legalidade da capitalização inferior à anual; (ii) saber se é lícita a capitalização em periodicidade inferior à anual na cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/2004), se a competência normativa é do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/1964) e se incide o regime do Decreto n. 22.626/1933; (iii) saber se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão liminar, com aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com o REsp 973.827/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese e concluiu pela abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e pela descaracterização da mora.<br>6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o manejo do recurso especial para rediscutir decisão de natureza liminar e precária.<br>7. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e afasta a nulidade por ausência de omissão. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o reexame, em recurso especial, de decisão liminar de natureza precária. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. O valor atribuído à causa é de R$ 9.636,45.<br>Na origem, discutiu-se a revogação da liminar em razão de abusividade contratual consistente em capitalização diária sem informação da taxa diária de juros e a consequente descaracterização da mora.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão do acórdão ao não examinar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e ao rejeitar embargos declaratórios.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistir omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando que a capitalização diária somente é lícita com indicação expressa da taxa diária, conforme o REsp 1.826.463/SC, e rejeitou os aclaratórios.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a licitude da capitalização diária e a descaracterização da mora foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e pela ausência de vício invalidante do acórdão, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 385:<br>Como se vê, restou claro que a capitalização de juros em periodicidade diária sem menção expressa configura abusividade e, consequentemente, afasta a mora do devedor, ora Embargado.<br>Na verdade, o que se percebe é que o Embargante intenta rediscutir o posicionamento jurídico sustentado no julgamento do recurso.<br>Trata-se de mera pretensão de reexame, o que não é possível em sede de Aclaratórios, porquanto limitados às hipóteses contidas no artigo 1.022 do CPC.<br>II - Arts. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933<br>O Tribunal de origem, ressalvando a competência para analisar apenas os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, não manteve a decisão liminar e a revogou por reconhecer a probabilidade do direito quanto à abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária, com a consequente descaracterização da mora. Concluiu, com base em precedentes do STJ, que a ausência de informação clara sobre a taxa diária torna abusiva a capitalização diária e afasta a mora, impondo a revogação da liminar.<br>Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (fls. 347-351):<br>Na espécie, mostra-se presente a probabilidade do direito em relação à alegação de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios.<br> .. <br>Ao exame do contrato firmado entre as partes, verifico expressa previsão das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, embora conste que os juros serão capitalizados diariamente (Cláusula 3 - Promessa de Pagamento), o que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura abusividade.<br>Assim, evidenciada a abusividade arguida, imperioso o afastamento da mora e, consequentemente, a revogação da liminar de busca e apreensão.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, alterou a decisão agravada por considerar presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor do agravante, por estar comprovada a probabilidade do direito decorrente da abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e a necessidade de afastar a mora para impedir a medida de busca e apreensão.<br>A questão relativa à alegada licitude da capitalização diária e à validade das cláusulas contratuais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do contrato e de suas cláusulas, além das peculiaridades do caso concreto.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com o REsp 973.827/RS, ao sustentar que a capitalização inferior à anual seria lícita quando expressamente pactuada.<br>O acórdão recorrido, contudo, firmou que a capitalização diária, embora pactuada, torna-se abusiva sem informação da taxa diária, alinhando-se ao REsp 1.826.463/SC, e decidiu a controvérsia com base no exame das cláusulas e do conjunto fático-probatório.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.