ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRECLUSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre honorários sucumbenciais vinculada à extinção da execução provisória e à alegação de preclusão, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, interposto contra decisões que: i) não receberam apelação sobre honorários após a extinção do cumprimento provisório; ii) indeferiram devolução de numerário à Justiça do Trabalho; e iii) reputaram litigância de má-fé novas manifestações. Foi fixado à causa o valor de R$ 39.097,34.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar condenação prévia por litigância de má-fé, assentando a necessidade de prática do ato e de defesa, e manteve as demais decisões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º, e 1.025, do CPC, por omissão, contradição e ausência de fundamentação, inclusive quanto à distinção de honorários da executada e da exequente, à preclusão, ao não recebimento da apelação e ao pedido de litigância de má-fé; (ii) saber se, à luz dos arts. 20 e 475-O, I, do CPC/1973, a extinção da execução provisória impõe à exequente condenação nas verbas sucumbenciais; e (iii) saber se incide o art. 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensão contra texto expresso de lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC, pois a Corte estadual examinou os pontos relevantes, rejeitou os embargos por ausência de vícios, esclareceu a correta leitura do precedente do STJ e integrou, sem efeito modificativo, o exame do pedido de litigância de má-fé (fls. 665-671), conforme trecho: "Impossível o acolhimento dos embargos de declaração  ".<br>6. Rever a conclusão sobre preclusão e honorários sucumbenciais em execução provisória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A condenação por litigância de má-fé pressupõe análise do comportamento processual e eventual alteração da verdade dos fatos, providência que exige revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a Corte afastou condenação antecipada e registrou inexistência de má-fé nos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vício, inclusive com integração sem efeito modificativo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão e da necessidade de condenação em honorários sucumbenciais em execução provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a condenação por litigância de má-fé quando a aferição do comportamento demandar revolvimento do conjunto probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º; 1.025; 80; 85, § 11. CPC/1973, arts. 20; 475-O, I. CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANITA BEHISNELIAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre honorários sucumbenciais vinculada à extinção da execução provisória e à alegação de preclusão, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 791-807.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos do cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 246):<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO ANTECIPADA, ANTES DA PRÁTICA DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não pode haver condenação prévia, antes da prática do ato em si. Isto porque o ato de má-fé, para ser punido, precisa observar três requisitos (RSTJ 135/187, 146/136): "que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, CPC; que a parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual a parte adversa".<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 269):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OMISSÃO OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FE | EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. Acolhem-se os embargos para complementar o acórdão em relação a litigância de má-fé alegada pela embargante, sem efeito infrngente.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 665):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, e 1.025, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos relevantes, com omissão sobre a distinção entre honorários em favor da executada e da exequente, manutenção indevida da preclusão, ausência de recebimento da apelação, falta de exame integral do acórdão do STJ nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 503.004/SP e omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé;<br>b) 20 e 475-O, I, do Código de Processo Civil/1973, já que, extinta a execução provisória pelo juízo monocrático, deveria ser imposta à exequente a condenação nas verbas sucumbenciais, por força da causalidade e da responsabilidade do exequente na execução p rovisória;<br>c) 80 do Código de Processo Civil, pois a recorrida teria litigado de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensão contra texto expresso de lei;<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos dos embargos de declaração e do agravo, com reconhecimento da violação dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requer o provimento para determinar o recebimento da apelação e condenar a recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como impor as penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 738-757.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRECLUSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre honorários sucumbenciais vinculada à extinção da execução provisória e à alegação de preclusão, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, interposto contra decisões que: i) não receberam apelação sobre honorários após a extinção do cumprimento provisório; ii) indeferiram devolução de numerário à Justiça do Trabalho; e iii) reputaram litigância de má-fé novas manifestações. Foi fixado à causa o valor de R$ 39.097,34.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar condenação prévia por litigância de má-fé, assentando a necessidade de prática do ato e de defesa, e manteve as demais decisões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º, e 1.025, do CPC, por omissão, contradição e ausência de fundamentação, inclusive quanto à distinção de honorários da executada e da exequente, à preclusão, ao não recebimento da apelação e ao pedido de litigância de má-fé; (ii) saber se, à luz dos arts. 20 e 475-O, I, do CPC/1973, a extinção da execução provisória impõe à exequente condenação nas verbas sucumbenciais; e (iii) saber se incide o art. 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensão contra texto expresso de lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC, pois a Corte estadual examinou os pontos relevantes, rejeitou os embargos por ausência de vícios, esclareceu a correta leitura do precedente do STJ e integrou, sem efeito modificativo, o exame do pedido de litigância de má-fé (fls. 665-671), conforme trecho: "Impossível o acolhimento dos embargos de declaração  ".<br>6. Rever a conclusão sobre preclusão e honorários sucumbenciais em execução provisória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A condenação por litigância de má-fé pressupõe análise do comportamento processual e eventual alteração da verdade dos fatos, providência que exige revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a Corte afastou condenação antecipada e registrou inexistência de má-fé nos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vício, inclusive com integração sem efeito modificativo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão e da necessidade de condenação em honorários sucumbenciais em execução provisória. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a condenação por litigância de má-fé quando a aferição do comportamento demandar revolvimento do conjunto probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º; 1.025; 80; 85, § 11. CPC/1973, arts. 20; 475-O, I. CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões que: i) não receberam apelação que buscava discutir honorários sucumbenciais após a extinção de cumprimento provisório; ii) indeferiram pedido de devolução de numerário à Justiça do Trabalho; e iii) determinaram que novas manifestações seriam reputadas litigância de má-fé (fls. 246-248). Foi fixado à causa o valor de R$ 39.097,34.<br>I - Art. 1.022, do CPC, c/c art. 489, do CPC, e art. 1.025, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e ausência de fundamentação, sustentando que o Tribunal não enfrentou a distinção entre honorários em favor da executada e honorários da exequente, manteve indevidamente a preclusão, não recebeu a apelação e deixou de considerar o teor do acórdão do STJ nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 503004/SP, além de não decidir sobre a litigância de má-fé.<br>No acórdão dos embargos de declaração de 2024, a Corte estadual rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a decisão embargada examinou os pontos relevantes, inclusive esclarecendo a correta leitura do precedente do STJ e a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão que extinguiu a execução provisória; também acolheu, de forma integrativa, a indicação de exame sobre o pedido de litigância de má-fé, sem efeito modificativo.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à distinção dos honorários e à apontada preclusão, bem como ao não recebimento da apelação e ao exame do pedido de litigância de má-fé, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício a ensejar integração com efeitos modificativos, afirmando que o precedente do STJ não certificou que a execução provisória foi extinta por decisão do juízo de primeiro grau e que não houve fixação de honorários no acórdão que extinguiu a execução provisória, além de assentar que embargos de declaração exigem vício específico. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 666):<br>Impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não há no acórdão hostilizado nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.  De qualquer forma, a título de reforço, convém observar que, na verdade, a embargante é quem omite vários trechos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a fim de apresentar interpretação do acordão da instância superior favorável a seus interesses.<br>II - Arts. 20 e 475-O, I, do CPC/1973<br>A recorrente afirma que, extinta a execução provisória, deveria ser condenada a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade e da responsabilidade do exequente na execução provisória.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual consignou que no indigitado acórdão que extinguiu a execução provisória não houve fixação de honorários sucumbenciais e que a matéria dos honorários em execução provisória, decidida no despacho anterior e irrecorrida, encontrava-se preclusa; manteve o não recebimento da apelação quanto a esse tema.<br>Rever tais conclusões quanto à ocorrência de preclusão e à necessidade de condenação em honorários demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 80 do CPC<br>Alega o recorrente que a parte adversa litigou de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensões contra texto expresso de lei, requerendo sua condenação.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual afastou a condenação antecipada por litigância de má-fé, reformando esse ponto e permitindo manifestações futuras, e, nos embargos de declaração de 2013, consignou inexistir má-fé, porquanto ambas as partes peticionavam de forma insistente na busca de seus direitos, não cabendo penalidade sem a prática do ato e sem defesa.<br>A análise do suposto comportamento temerário e da alteração da verdade dos fatos pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.