ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM GLOSAS E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegadas violações a dispositivos do Código de Processo Civil e de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de faturas relativas a serviços de saúde prestados mediante autorização prévia, com discussão sobre glosas, com valor da causa de R$ 49.908,24.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 46.964,55, com correção e juros conforme critérios fixados, além de honorários de 10%.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e reputou prescindível a perícia ante a ausência de elementos concretos da apelante, a prestação previamente autorizada e a abusividade de glosas sem justificativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia reputada imprescindível para apurar faturamento e glosas; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova e a impugnação específica foram corretamente aplicadas; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por formação de convencimento com quadro probatório incompleto; (iv) saber se foi desconsiderado o direito à prova técnica em controvérsia sobre glosas; (v) saber se estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento do especial); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a prescindibilidade da perícia e a suficiência do acervo documental demanda reexame de fatos e provas.<br>7. A revisão da distribuição do ônus probatório e da especificidade da impugnação também pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada violação do art. 371 do CPC, por suposto convencimento formado sem perícia, implicaria reavaliação do acervo fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese de desconsideração do direito à prova técnica (art. 339 do CPC) depende de exame das circunstâncias do caso e dos documentos produzidos, o que é inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Os requisitos extrínsecos (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento) não foram controvertidos no acórdão recorrido, e a inadmissão do especial se fundou no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. O impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente na alínea a, obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, pois também demandaria revolvimento probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para discutir cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e suficiência das provas documentais. 2. A revisão da distribuição do ônus da prova e da impugnação específica, quando assentadas em fatos e documentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 371 do CPC por suposto convencimento formado sem perícia também exige revolvimento probatório, inviável na via especial. 4. O exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c não supera a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia pressupõe reavaliação de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 336; 339; 369; 370, parágrafo único; 371; 373, I e II; 464, §1º, I e II; 1.003, §5º; 219; 1.007; 1.029; 85, §§11 e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados às alegações de violação dos arts. 336, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, e 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal (fls. 300-302).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 322-323.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 232):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COBRANÇA DE FATURAS ATRASADAS. GLOSAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Demonstrado que os serviços de saúde eram prestados sempre com prévia autorização da operadora de plano de saúde apelante, conforme previsão contratual, é prescindível a realização de prova pericial, mormente quando a parte adversa não se contrapõe com prova razoável, além de retórica, aos documentos apresentados pela parte autora.<br>2. Revela-se abusiva a glosa da fatura emitida pelo prestador, ainda que parcial, quanto aos serviços prestados mediante prévia autorização da operadora de plano de saúde, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>3. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes artigos:<br>a) 339 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desconsiderado o direito à prova técnica diante da controvérsia sobre glosas e quantum debeatur;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial reputada imprescindível para a análise do faturamento e das glosas;<br>c) 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da perícia não se enquadraria nas hipóteses legais de diligência inútil ou meramente protelatória;<br>d) 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a perícia seria necessária, dependente de conhecimento técnico e não desnecessária à vista de outras provas produzidas;<br>e) 373, I e II, do Código de Processo Civil, visto que a distribuição do ônus probatório teria sido aplicada de modo equivocado ao dispensar a instrução técnica e imputar à recorrente prova negativa;<br>f) 371 do Código de Processo Civil, porque o livre convencimento motivado teria sido formado sobre quadro probatório incompleto, ante a negativa de prova pericial;<br>g) 336 do Código de Processo Civil, já que a defesa com alegação de glosas e pedido de perícia foi considerada genérica, embora suficiente à controvérsia técnica;<br>h) 336 e 371 do Código de Processo Civil, porque a impugnação específica e a motivação teriam sido desconsideradas; e<br>i) 373, I e II, do Código de Processo Civil, visto que o ônus probatório demandaria perícia para correta aplicação;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a perícia seria despicienda e manter a condenação sem dilação probatória técnica, divergiu do entendimento do TJSP (Apelação Cível n. 1017806-03.2022.8.26.0344), que impôs a necessidade de perícia contábil para apurar a higidez das glosas.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial técnica; a inversão dos ônus sucumbenciais; e a realização de publicações em nome dos advogados indicados (fls. 244-265).<br>Contrarrazões às fls. 289-295.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM GLOSAS E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegadas violações a dispositivos do Código de Processo Civil e de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de faturas relativas a serviços de saúde prestados mediante autorização prévia, com discussão sobre glosas, com valor da causa de R$ 49.908,24.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 46.964,55, com correção e juros conforme critérios fixados, além de honorários de 10%.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e reputou prescindível a perícia ante a ausência de elementos concretos da apelante, a prestação previamente autorizada e a abusividade de glosas sem justificativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia reputada imprescindível para apurar faturamento e glosas; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova e a impugnação específica foram corretamente aplicadas; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por formação de convencimento com quadro probatório incompleto; (iv) saber se foi desconsiderado o direito à prova técnica em controvérsia sobre glosas; (v) saber se estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento do especial); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a prescindibilidade da perícia e a suficiência do acervo documental demanda reexame de fatos e provas.<br>7. A revisão da distribuição do ônus probatório e da especificidade da impugnação também pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada violação do art. 371 do CPC, por suposto convencimento formado sem perícia, implicaria reavaliação do acervo fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese de desconsideração do direito à prova técnica (art. 339 do CPC) depende de exame das circunstâncias do caso e dos documentos produzidos, o que é inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Os requisitos extrínsecos (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento) não foram controvertidos no acórdão recorrido, e a inadmissão do especial se fundou no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. O impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente na alínea a, obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, pois também demandaria revolvimento probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para discutir cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e suficiência das provas documentais. 2. A revisão da distribuição do ônus da prova e da impugnação específica, quando assentadas em fatos e documentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 371 do CPC por suposto convencimento formado sem perícia também exige revolvimento probatório, inviável na via especial. 4. O exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c não supera a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia pressupõe reavaliação de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 336; 339; 369; 370, parágrafo único; 371; 373, I e II; 464, §1º, I e II; 1.003, §5º; 219; 1.007; 1.029; 85, §§11 e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de faturas relativas a serviços de saúde prestados mediante autorização prévia, com inadimplemento pela operadora e discussão sobre glosas, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.908,24 (fls. 1-7).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 46.964,55, com correção pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE, além de honorários de 10% (fls. 168-171).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e reputou prescindível a perícia, por inexistirem elementos concretos apresentados pela apelante que justificassem a necessidade da prova técnica, diante da prestação de serviços previamente autorizados e da abusividade de glosas sem justificativa (fls. 231-232).<br>I - Arts. 369, 370, parágrafo único, e 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia indispensável para apurar a correção do faturamento e das glosas, afirmando que o caso demanda conhecimento técnico e não se enquadra nas hipóteses legais de indeferimento de diligências.<br>O acórdão recorrido concluiu pela prescindibilidade da prova técnica e manteve a condenação, sob o fundamento de que os serviços foram prestados mediante prévia autorização e que nada de concreto fora apontado pela apelante para demonstrar a necessidade de perícia ou a irregularidade específica dos itens glosados (fl. 232).<br>No recurso especial a parte alega que a negativa da perícia impediu a verificação técnica das glosas e dos valores cobrados, o que exigiria reexame do conjunto probatório.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 373, I e II, e 336 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a distribuição do ônus da prova foi aplicada de modo equivocado, pois indicou glosas e requereu perícia para demonstrar fato impeditivo/modificativo, bastando a instrução técnica; sustenta que sua impugnação foi específica, não genérica.<br>O acórdão recorrido, mantendo a sentença, assentou que a autora comprovou documentalmente a prestação e a ré não apresentou elementos concretos ou cálculos para infirmar a cobrança, razão pela qual a perícia seria dispensável e as glosas abusivas diante de autorização prévia dos serviços (fl. 232; fundamentos sintetizados na sentença, fls. 169-171).<br>A pretensão recursal direciona-se à revisão do juízo aplicado sobre o ônus probatório e a suficiência das provas, o que importa reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 371 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que houve violação do livre convencimento motivado, pois o convencimento foi formado sem perícia e com quadro probatório incompleto.<br>O acórdão recorrido explicitou que os serviços foram previamente autorizados e que a parte não demonstrou, com elementos concretos, em que medida os valores cobrados exorbitariam do contrato ou seriam indevidos, tornando desnecessária a perícia (fl. 232).<br>A análise pretendida demanda reavaliação do acervo probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 339 do Código de Processo Civil<br>A recorrente aduz que o acórdão desconsiderou seu direito à prova técnica em controvérsia sobre glosas.<br>O acórdão recorrido afastou a necessidade de perícia por inexistência de apontamentos concretos e pela autorização prévia dos serviços, reputando abusivas glosas sem justificativa (fl. 232).<br>O exame desse ponto também implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdão do TJSP que reconheceu a necessidade de perícia contábil em ação monitória com glosas.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.