ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7 DO STJ, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00.<br>3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a partilha da benfeitoria autoriza a extinção de condomínio e a alienação judicial à luz dos arts. 1.245 e 1.322 do CC; (ii) saber se o uso exclusivo gera arbitramento de aluguéis e indenização com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do CC; (iii) saber se o fato superveniente da demolição impõe a conversão do pedido em perdas e danos, conforme os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.322 do CC, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração.<br>6. Relativamente aos arts. 1.319 e 884 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (período de uso, fruição, interdição e demolição), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Sobre os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC, as razões recursais estão dissociadas das premissas do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da não oposição de embargos de declaração sobre os arts. 1.245 e 1.322 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao uso exclusivo e à fruição do imóvel para arbitramento de aluguéis e indenização. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido quanto à conversão em perdas e danos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.322, 1.319, 884; CPC, arts. 6, 8, 329, 493, 1.013 § 3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA VALDIRENE MACIEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 230-233).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis (fls. 201-206; 208-209).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 208):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DESCABIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO<br>1 "O condomínio é modalidade de comunhão especí ca do direito das coisas. Trata-se de espécie de comunhão. Trata-se, portanto, de um direito real de propriedade de coisa móvel ou imóvel que pertence concomitantemente a mais de uma pessoa. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa; um bem, caso contrário, a comunhão será de outra natureza  a matéria referente à extinção de condomínio é importante especi camente quando se trata do desaparecimento do estado de propriedade comum" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1149 e 1156-1157).<br>2 Demonstrado que a propriedade de determinado bem imóvel não está registrada em nome dos litigantes, não há falar em condomínio entre estes e, por consequência, é inviável o pedido de extinção condominial e alienação judicial da coisa.<br>3 Havida a necessária demolição da construção por razões de segurança pública e sem o pagamento de qualquer valor indenizatório, não há que se falar em conversão da pretensão em perdas e danos.<br>4 O arbitramento proporcional de aluguéis por uso exclusivo de ex-cônjuge/companheiro sobre edi cação outrora destinada à moradia do casal somente é cabível quando evidenciada a posse, uso e fruição do bem por um dos coproprietários.<br>Não foram opostos embargos de declaração (fl. 230).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.245 e 1.322 do Código Civil, porque o acórdão teria negado a possibilidade de extinção de condomínio da benfeitoria partilhada edificada em terreno de propriedade exclusiva do recorrido, contrariando o reconhecimento de copropriedade sobre a construção;<br>b) 1.319 e 884 do Código Civil, já que o uso exclusivo do imóvel pelo recorrido após a separação de fato teria gerado obrigação de indenizar a recorrente pelos frutos e pela fruição do bem até a interdição/demolição;<br>c) 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o pedido de conversão da demanda em perdas e danos deveria ter sido conhecido e julgado em razão de fato superveniente (demolição) e da primazia do mérito, cooperação e boa-fé, ainda que o aditamento tenha sido reputado intempestivo (fls. 211-219).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há condomínio porque o registro do imóvel não está em nome dos litigantes e ao afastar aluguéis por uso exclusivo antes da propositura, divergiu do entendimento do STJ, notadamente nos julgados REsp 1.501.549/RS e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.143.626/SP (fls. 216-218).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de extinção do condomínio sobre a benfeitoria, para que se arbitrem aluguéis desde 31/10/2021 até a interdição/demolição e para que se conheça e julgue a conversão em perdas e danos, com retorno para liquidação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7 DO STJ, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00.<br>3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a partilha da benfeitoria autoriza a extinção de condomínio e a alienação judicial à luz dos arts. 1.245 e 1.322 do CC; (ii) saber se o uso exclusivo gera arbitramento de aluguéis e indenização com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do CC; (iii) saber se o fato superveniente da demolição impõe a conversão do pedido em perdas e danos, conforme os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.322 do CC, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração.<br>6. Relativamente aos arts. 1.319 e 884 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (período de uso, fruição, interdição e demolição), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Sobre os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC, as razões recursais estão dissociadas das premissas do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da não oposição de embargos de declaração sobre os arts. 1.245 e 1.322 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao uso exclusivo e à fruição do imóvel para arbitramento de aluguéis e indenização. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido quanto à conversão em perdas e danos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.322, 1.319, 884; CPC, arts. 6, 8, 329, 493, 1.013 § 3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis, em que a parte autora pleiteou a extinção do condomínio e alienação da residência construída, a condenação do recorrido ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo desde a separação de fato e a conversão em perdas e danos em razão da demolição do imóvel, além de pedido relacionado a créditos de veículos (fls. 201-206). O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; fixou honorários em 10% e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade (fls. 201-202).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (fls. 206-207; 208-209).<br>I - Arts. 1.245 e 1.322 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 1.245 e 1.322 do Código Civil, aduzindo que a partilha da benfeitoria criou copropriedade sobre a construção, permitindo a extinção do condomínio e a alienação judicial mesmo com o terreno registrado em nome do recorrido (fls. 213-214).<br>O acórdão recorrido concluiu que não há condomínio registral entre as partes, pois o imóvel está em nome de terceiro, sendo inviável a extinção condominial e a alienação judicial sem prova de domínio, citando precedentes e doutrina (fls. 203-205).<br>Aplicam-se, por analogia, os óbices da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento da tese federal referente aos arts. 1.245 e 1.322 do Código Civil, e pela não oposição de embargos de declaração (fls. 230-231).<br>II - Arts. 1.319 e 884 do Código Civil<br>A recorrente afirma que o uso exclusivo do imóvel pelo recorrido após a separação de fato, antes da interdição e demolição, consolidou o direito ao recebimento de aluguéis e à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 214).<br>O acórdão recorrido assentou que, embora a partilha tenha definido frações ideais, não se identificou fruição exclusiva atual diante da interdição e demolição em novembro/2023, e que não seria possível arbitrar aluguéis anteriores ao ajuizamento, julgando improcedente o pedido (fls. 204).<br>Rever as premissas do acórdão quanto ao período de uso, fruição do bem, interdição e demolição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 231-232).<br>III - Arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que a demolição configurou fato superveniente e que, pelos princípios da cooperação, boa-fé e primazia do mérito, o pedido de conversão em perdas e danos deveria ser conhecido e julgado, mesmo que o aditamento tenha sido reputado intempestivo (fls. 215).<br>O acórdão recorrido conheceu do tema e concluiu pela inexistência de responsabilidade por perdas e danos, pois a demolição ocorreu por razões de segurança pública, sem pagamento de qualquer valor, com respaldo em informações da Prefeitura e da Defesa Civil (fls. 205-206).<br>A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, sem aderência às premissas fáticas e jurídicas estabelecidas, enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação (fls. 232-233).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio pretoriano, apontando julgados do STJ sobre alienação judicial em compromisso de compra e venda e arbitramento de aluguéis em uso exclusivo após partilha (fls. 216-218).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.