ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e dos arts. 113, 187, 422 e 757 do CC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por falta de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de negativa de reembolso de despesas de assistência pet, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.632,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há vinculação da oferta e dever de informação clara e adequada à luz dos arts. 30 e 31 do CDC; (ii) saber se foi violado o direito básico à informação do art. 6º, III, do CDC; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC quanto ao conhecimento prévio de restrições; (iv) saber se o art. 47 do CDC impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (v) saber se os arts. 113, 187 e 422 do CC foram violados por ofensa à boa-fé objetiva e por abuso de direito; (vi) saber se o art. 757 do CC impõe cobertura diante de legítima expectativa; e (vii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial sobre vinculação da oferta e dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As alegadas violações dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e 113, 187, 422 e 757 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 e da Súmula n. 356 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 46, 47; CC, arts. 113, 187, 422, 757; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE DA SILVA CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, III, 39, 31, 46 e 47 do CDC e 113, 187, 422 e 757 do CC (Súmula n. 282 do STF), e por inobservância dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 218-221.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 182):<br>Seguro veterinário. Pleito da Autora visando o reembolso dos valores gastos com o tratamento veterinário do seu cachorro. Direito inexistente. Seguro que não estava vigente na data do tratamento. Sentença confirmada. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a vinculação da oferta e o dever de informação clara e adequada veiculada por preposta da recorrida, que teria garantido cobertura sem carência e reembolso dos custos do procedimento;<br>b) 6º, III, do CDC, já que o acórdão recorrido teria afastado o direito básico à informação adequada sobre restrições e exclusões do seguro, gerando legítima expectativa de cobertura;<br>c) 46 do CDC, pois a recorrente não teria tido oportunidade de conhecer previamente restrição quanto à impossibilidade de cobertura para tratamentos já iniciados;<br>d) 47 do CDC, porquanto as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo a cobertura diante da expectativa gerada pela preposta;<br>e) 113, 187 e 422 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva e configurado abuso de direito ao legitimar a conduta da recorrida, apesar da legítima expectativa criada;<br>f) 757 do Código Civil, visto que a recorrida teria se esquivado da obrigação de garantir o interesse legítimo da segurada, com base em restrição contratual não informada adequadamente.<br>Alega divergência jurisprudencial, porque o acórdão recorrido teria dissentido dos entendimentos do STJ sobre vinculação da oferta (REsp 1365609/SP) e dever de informação (AgInt no REsp 1914532/RS);<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.632,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, e se fixem honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.<br>Contrarrazões às fls. 200-203.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e dos arts. 113, 187, 422 e 757 do CC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por falta de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de negativa de reembolso de despesas de assistência pet, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.632,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há vinculação da oferta e dever de informação clara e adequada à luz dos arts. 30 e 31 do CDC; (ii) saber se foi violado o direito básico à informação do art. 6º, III, do CDC; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC quanto ao conhecimento prévio de restrições; (iv) saber se o art. 47 do CDC impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (v) saber se os arts. 113, 187 e 422 do CC foram violados por ofensa à boa-fé objetiva e por abuso de direito; (vi) saber se o art. 757 do CC impõe cobertura diante de legítima expectativa; e (vii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial sobre vinculação da oferta e dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As alegadas violações dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e 113, 187, 422 e 757 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 e da Súmula n. 356 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 46, 47; CC, arts. 113, 187, 422, 757; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o reembolso de despesas veterinárias e compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura de assistência pet, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.632,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou os danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade.<br>I - Arts. 6º, III 30, 31, 46, 47 do CDC<br>No recurso especial, afirma direito básico à informação adequada, apontando falha quanto a restrições e exclusões de cobertura.<br>A recorrente alega vinculação da oferta e dever de informação clara e adequada, sustentando que preposta da recorrida garantiu cobertura sem carência e reembolso dos custos do procedimento veterinário.<br>A parte alega que não lhe foi dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de restrição de cobertura para tratamentos iniciados.<br>Alega a recorrente interpretação contratual mais favorável ao consumidor, reconhecendo cobertura diante da expectativa gerada.<br>O acórdão estadual assentou a anterioridade das despesas à vigência do contrato e a licitude da conduta da seguradora, sem infirmar a cláusula de cobertura.<br>Ademais, concluiu que os recibos do tratamento são anteriores à contratação e que não se reputa abusiva a oferta estipulada claramente no contrato, mantendo a improcedência.<br>Também firmou que a cobertura estava claramente estipulada no contrato e que as despesas foram anteriores à contratação.<br>O Tribunal de origem reconheceu pela licitude da conduta da seguradora e pela inexistência de direito ao reembolso, em razão da data dos gastos.<br>Entretanto, a questão relativa aos artigos indicados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração opostos. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>II - Arts. 113, 187, 422 e 757 do CC<br>A recorrente aduz ofensa à boa-fé objetiva e abuso de direito, por suposta frustração de legítima expectativa.<br>Argumenta a parte que o segurador deve garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, não podendo se esquivar com base em restrição não informada.<br>O acórdão estadual limitou-se a afirmar a anterioridade dos gastos e a clareza da estipulação contratual, reputando lícita a conduta.<br>Decidiu também que os gastos são anteriores à vigência do seguro e que a oferta contratual não é abusiva.<br>A questão relativa aos arts. 113, 187, 422 e 757 do Código Civil não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração. Incide a Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio quanto à vinculação da oferta e ao dever de informação, indicando paradigmas do STJ.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.