ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 832, 833, V, E 921, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento das teses indicadas, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou o reconhecimento de excesso de execução, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito e a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis. O valor da causa foi fixado em R$ 48.322,05.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em honorários de 10% sobre o valor dos embargos.<br>4. A Corte de origem conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários por cinco anos e mantendo a sentença quanto à ausência de inépcia da inicial e à genericidade do excesso de execução por falta de memória de cálculo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução desconsiderou a proteção de bens impenhoráveis prevista no art. 832 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 833, V, do CPC, por ignorar a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo e bens essenciais à atividade; e (iii) saber se deveria ter sido aplicada a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC diante da ausência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As matérias dos arts. 832, 833, V, e 921, III, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que se limitou à inépcia da inicial e ao excesso de execução, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. O agravo não supera o óbice, impondo-se a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 832, 833, V, e 921, III, do CPC. 2. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, V, 921, III, 85, § 11º, § 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G FERREIRA NUNES - ME e GENIVAL FERREIRA NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses indicadas, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, quanto às alegadas violações aos arts. 832, 833, V, e 921, III, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 281-284.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação cível, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, além da presunção relativa da lei, há nos autos Declaração de Hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas seria algo capaz de atrapalhar o sustento do apelante (ID: 5866535, pág. 11). Assim, a condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios deverão ficar suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à espera da alteração do estado de pobreza do beneficiário, após, será extinta. 2. Ademais, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois foram preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, diante da juntada dos documentos exigidos pela norma processual, como os cálculos, o índice de correção, o termo inicial, o termo final e a taxa de juros, demonstrando que não houve cerceamento de defesa (ID: 5866534). 3. O apelante manejou embargos à execução, alegando, no mérito, que ocorreu excesso de execução, além da necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis. 4. Entretanto, o apelante, ora recorrente, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, e, como reconhecido pelo juiz a quo (ID: 5866536, pág. 43): "Conclui-se, portanto, que quando alegar excesso de execução, cabe ao executado informar o valor que entende correto apresentando a memória de cálculo, providência que não foi observada pela embargante". De fato, trata-se de impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. 5. Portanto, inexiste o excesso de excussão alegado pelo recorrente, devendo ser mantido a sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 231):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO.<br>1. O acórdão ora objurgado - ID 10186079, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.<br>2. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.<br>3. Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 832 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido a execução apesar de tratar de bens impenhoráveis e desconsiderar limitações legais quanto à execução sobre verbas protegidas;<br>b) 833, V, do Código de Processo Civil, já que a Corte local teria ignorado a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo e bens essenciais à atividade, o que impunha resguardar tais verbas e bens;<br>c) 921, III, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria prosseguido a execução mesmo diante de várias diligências infrutíferas e da ausência de bens penhoráveis, quando o processo deveria ter sido suspenso.<br>Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando as decisões contrárias que emergem os presentes autos, vez que contrariam as disposições contidas nos arts. 832, 833, V e 931, III, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 258-262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 832, 833, V, E 921, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento das teses indicadas, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou o reconhecimento de excesso de execução, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito e a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis. O valor da causa foi fixado em R$ 48.322,05.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em honorários de 10% sobre o valor dos embargos.<br>4. A Corte de origem conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários por cinco anos e mantendo a sentença quanto à ausência de inépcia da inicial e à genericidade do excesso de execução por falta de memória de cálculo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução desconsiderou a proteção de bens impenhoráveis prevista no art. 832 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 833, V, do CPC, por ignorar a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo e bens essenciais à atividade; e (iii) saber se deveria ter sido aplicada a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC diante da ausência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As matérias dos arts. 832, 833, V, e 921, III, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que se limitou à inépcia da inicial e ao excesso de execução, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. O agravo não supera o óbice, impondo-se a manutenção da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 832, 833, V, e 921, III, do CPC. 2. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, V, 921, III, 85, § 11º, § 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito e a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis. O valor da causa foi fixado em R$ 48.322,05.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos.<br>A Corte de origem conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de suspender a exigibilidade de custas e honorários por cinco anos, mantendo a sentença nos demais pontos, afastando a inépcia da inicial e reconhecendo a genericidade da alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo.<br>I - Art. 832 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a execução deveria observar a limitação quanto a bens impenhoráveis, sustentando que o prosseguimento violou a proteção legal sobre verbas e bens resguardados pelo Código.<br>O acórdão recorrido apreciou a apelação sob enfoque da inépcia da inicial e do excesso de execução, afirmando que houve juntada de documentos exigidos e que a insurgência quanto ao valor foi genérica, sem memória de cálculo.<br>A questão relativa à proteção do art. 832 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Art. 833, V, do CPC<br>A recorrente afirma que seus ganhos como trabalhador autônomo e equipamentos essenciais à atividade seriam impenhoráveis, razão pela qual não poderia haver atos constritivos sobre tais bens.<br>O acórdão recorrido decidiu a apelação mantendo a rejeição dos embargos por ausência de memória de cálculo do excesso e reconheceu a regularidade dos documentos da execução, sem tratar da impenhorabilidade do inciso V.<br>A questão relativa à impenhorabilidade do art. 833, V, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Art. 921, III, do CPC<br>Alega o recorrente que, diante da ausência de bens penhoráveis e de diligências infrutíferas, deveria ter sido aplicada a suspensão da execução prevista no art. 921, III.<br>O acórdão recorrido enfrentou apenas a inépcia da inicial e o excesso de execução, concluindo pela insuficiência das razões e documentos apresentados pelo executado e pela ausência de memória de cálculo, sem examinar a suspensão do feito por ausência de bens.<br>A questão relativa à suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921, III, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.