ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii) saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação, configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação, cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral" .<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLEM WAGNER DE ALMEIDA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação indenizatória c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 346-347):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - MORA DO DEVEDOR - LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO - QUITAÇÃO POSTERIOR - CESSAÇÃO DA INFORMAÇÃO DE PREJUIZO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da inadimplência contratual. O autor alegou que, mesmo após a formalização de acordo e quitação do débito, a informação negativa permaneceu registrada, o que configuraria dano moral indenizável. Requereu a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da informação de inadimplemento no SCR durante o período de mora; e (ii) estabelecer se a permanência da informação após a quitação do débito gera, por si só, direito à indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 - A inclusão e manutenção de informações no SCR durante o período em que persiste a mora contratual é legítima, pois decorre da própria regulamentação do Banco Central e tem natureza meramente informativa, voltada à supervisão do crédito no sistema financeiro.<br>4 - Comprovada a quitação da dívida e a formalização de acordo entre as partes, a instituição financeira deve cessar a alimentação de dados negativos ao SCR, não sendo, contudo, irregular o registro anterior enquanto existente a inadimplência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5 - Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1 - A inclusão de dados no SCR durante a mora é legítima, enquanto persistente a inadimplência.<br>2 - A quitação posterior não enseja a exclusão retroativa nem modificação de registros válidos em sistema de natureza histórica.<br>3 - Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 422 do Código Civil, porque o banco teria violado a boa-fé objetiva ao manter o cadastro do SCR mesmo após a quitação integral, equiparando-se o sistema a órgão de restrição de crédito;<br>b) 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ausência de comunicação prévia e a manutenção do registro prejudicaram o acesso ao crédito;<br>c) 186 e 927 do Código Civil, pois a inscrição no Sistema de Informações do Banco Central sem prévia comunicação e a manutenção após a quitação configuraram ato ilícito e dever de indenizar;<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo o dever de indenizar a partir da inscrição indevida no SCR e a manutenção após a quitação.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii) saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação, configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação, cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral" .<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória c/c danos morais em que a parte autora pleiteou a exclusão do nome do SCR e a condenação por dano moral em razão da manutenção de informação de prejuízo após a quitação de acordo e da ausência de notificação prévia, cujo o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada e condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé de 10%.<br>A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.<br>I - Arts. 186, 422 e 927 do CC e 43, § 3º, do CDC<br>No recurso especial a parte ora agravante alega que a manutenção do registro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva e configurou ato ilícito indenizável. Sustenta que não houve notificação prévia para abertura de cadastro e inscrição, o que imporia o cancelamento e a indenização.<br>O Tribunal de origem concluiu que a inclusão durante a mora é legítima e que, com a quitação, cessou a informação negativa, sem ilicitude capaz de gerar dano moral.<br>Observa-se trecho do acórdão recorrido (fls. 349-353):<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito.<br>Como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida de informações dos consumidores nesse sistema é passível de gerar dano moral, uma vez que pode inviabilizar o acesso ao crédito, causando prejuízos relevantes ao consumidor.<br>Entretanto, insta esclarecer que havendo mora, o credor pode incluir restritivo de crédito em nome do devedor e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição (art. 43, § 5º, do CDC), e pelo prazo máximo de 05 anos (Súmula 323/STJ).<br>No caso dos autos, observo que em abril/2021, a instituição bancária registrou a primeira informação de prejuízo no SCR, no valor R$ 4.816,00 (id. 274893915).<br> .. <br>Dessa forma, observo que que as informações de prejuízo respeitaram os limites previstos na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, restou demonstrado que o apelante efetuou acordo em (id.07/03/2023 274893903), e quitou a dívida. (id. 274893906).<br>Assim, resta evidente que as informações de prejuízo deixaram de constar como prejuízo assim que o acordo foi celebrado.<br>Ademais, destaco que o Sistema de Informações de Crédito - SRC constitui um registro de caráter histórico, razão pela qual não admite alterações nas informações que tenham sido validamente inseridas.<br> .. <br>Assim, inexistindo irregularidade no registro junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não há que se falar em dano moral no presente caso.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu com base em elementos fático-probatórios sobre períodos de registro, quitação e status da coluna "prejuízo" no SCR. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.