ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de serviços de limpeza e manutenção prestados em residencial, com valor da causa de R$ 37.543,87.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da associação; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, 349, 422, 1.348, V do Código Civil e 373, I e II do CPC pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da associação; e (iii ) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia, afastou omissão e contradição e explicitou a ausência de relação jurídica entre a autora e a associação.<br>6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 349 e 1.348, V, do Código Civil, por ausência de prequestionamento.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de instrumento contratual.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da tese demanda reavaliação do acervo fático-probatório e interpretação contratual. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373 I, II, 489, § 1º IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 349, 422, 1.348, V, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZELAR ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo, além de multa por litigância de má-fé (fls. 414-425).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 319):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PRESTADOS EM CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da associação de proprietários e adquirentes de residencial, em ação de cobrança referente a serviços de limpeza prestados no condomínio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a associação de proprietários possui legitimidade passiva para responder pela cobrança dos serviços de limpeza prestados no condomínio, considerando a alegação de sub-rogação nos direitos e obrigações da construtora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de relação jurídica entre a empresa prestadora de serviços e a associação de proprietários impede o reconhecimento da legitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento foi atribuída contratualmente à construtora.<br>4. O beneficiamento direto dos moradores com os serviços prestados e o alegado abandono da obra pela construtora não implicam transferência automática da responsabilidade pelo pagamento à associação de proprietários, por não se tratar de obrigação propter rem.<br>IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, § 2º, e 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJSC, Apelação n. 5015887- 80.2020.8.24.0005, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 346):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram explicitados de forma clara os motivos pelos quais não foi reconhecida a legitimidade passiva da Associação de Proprietarios e Adquirentes do Residencial Alameda Provence Sao Francisco.<br>4. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. A contradição apontada pelo embargante é, na verdade, externa, entre a decisão e a solução que entendia mais adequada ao caso, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>6. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para postular o prequestionamento de dispositivos legais. De qualquer forma, ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa a dispositivos legais, o acórdão emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso, como ocorre no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 884, 349, 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da associação recorrida, desconsiderou que: (i) os adquirentes usufruíram dos serviços de conservação e limpeza sem contraprestação, (ii) o cumprimento da obrigação pode ser realizado por terceiro, e (iii) a validade da boa-fé objetiva que permeou toda a relação obrigacional estabelecida entre as partes;<br>b) 373, I, II, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da autora prova de vínculo jurídico direto com a associação e não teria enfrentado os relevantes fundamentos de sub-rogação fática da associação na administração condominial, de sucessão dos atos praticados pelo síndico profissional em nome da coletividade, de enriquecimento sem causa e de vinculação da associação por atos realizados em seu proveito direto; e<br>c) 1.348, V, do Código Civil, visto que os atos do síndico no exercício regular da função de conservação das áreas comuns vinculam a coletividade e teriam sido sucedidos pela associação;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a associação não possui legitimidade passiva por ausência de relação jurídica contratual direta entre as partes, divergiu do entendimento do TJSP na Apelação Cível n. 10746301120178260100.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por falta de fundamentação ou, alternativamente, para reformá-lo e reconhecer a legitimidade passiva da associação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que o recurso especial seja inadmitido por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pugnando pela majoração de honorários e multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de serviços de limpeza e manutenção prestados em residencial, com valor da causa de R$ 37.543,87.<br>3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da associação; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, 349, 422, 1.348, V do Código Civil e 373, I e II do CPC pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da associação; e (iii ) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia, afastou omissão e contradição e explicitou a ausência de relação jurídica entre a autora e a associação.<br>6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 349 e 1.348, V, do Código Civil, por ausência de prequestionamento.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de instrumento contratual.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da tese demanda reavaliação do acervo fático-probatório e interpretação contratual. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373 I, II, 489, § 1º IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 349, 422, 1.348, V, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de serviços de limpeza e manutenção prestados no Residencial Alameda Provence, cujo valor da causa fixado foi de R$ 37.543,87.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da associação recorrida e extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Alega a recorrente omissão e falta de fundamentação quanto à sub-rogação fática, sucessão dos atos do síndico, enriquecimento sem causa e vinculação da associação por atos em seu proveito.<br>O acórdão dos embargos de declaração afastou omissão e contradição e registrou que os embargos não se prestam à rediscussão nem ao prequestionamento, havendo julgamento suficiente da controvérsia.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, não havendo nulidade do acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 343-345):<br>3 - Não há, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais foi mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da associação. Vale transcrever do acórdão embargado:<br> .. <br>Da análise dos autos, mais especificamente do instrumento particular de rescisão de contrato de síndico profissional apresentado com a contestação de Henrique Silva Mafra (evento 35, CONTR2), é possível observar que, em nenhum momento, a apelada firmou contrato com a apelante, nem mesmo foi responsabilizada pelo débito referente aos serviços de limpeza realizados no Condomínio do Edifício Alameda Provence.<br>A responsabilidade pelo adimplemento da respectiva dívida foi atribuída à Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora LTDA, consoante se denota (evento 35, CONTR2):<br>PRIMEIRO ACORDANTE: HENRIQUE SILVA MAFRA, brasileiro, solteiro, síndico, portador do CPF nº 096.837.729-78, RG 6100621 SSP/SC, com endereço profissional situado na rua 1500 N 820, Sala 2003B59, centro Balneário Camboriú SC;<br>SEGUNDA ACORDANTE: CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.008.758/0001-79, estabelecida na 3ª Avenida, nº 300, centro, nesta cidade, neste ato representado por seu sócio, Sr. Dalmo Junios Carelli, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 3/R - 791.802, expedida pela SSP/SC, e CPF nº. 474.133.019-20, com endereço comercial na 3a Avenida, nº 300, centro, nesta cidade, têm, entre si justo e contratado o que se segue:<br> .. <br>III- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACORDANTE:<br>7 - A segunda acordante, ficará responsável pelo pagamento de dívida cobrada judicialmente pela empresa Zelar Administradora de Serviços Ltda, contra o Sr. Henrique Silva Mafra, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú sob o nº 5006640-39.2021.8.24.0135 no valor de R$ 37.543,87 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos).<br>8 - As partes pactuam que a Segunda Acordante poderá discutir o processo judicialmente, verificar a veracidade da cobrança, tentar acordo para diminuir o valor (caso seja devido), sendo que se compromete a pagar ou fazer acordo, mesmo que em parcelas, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da citação do Primeiro Acordante no processo mencionado no tem 7.<br>9 - A Segunda Acordante se compromete a não deixar, em hipótese alguma, ocorrer qualquer penhora em e ou restrições financeiras do Primeiro Acordante, tampouco qualquer ação em nome do mesmo primeiro acordante, sob pena de ser responsabilizado civilmente, sempre frisando se tal ação judicial e ou restrições financeiras ocorrer exclusivamente oriundas de débitos do Condomínio Alameda Provence.<br>No que tange à alegação de abandono de obra e à criação da associação apelada, não há se falar em transferência de responsabilidade automática de pagamento de dívidas, razão assistindo à associação ao afirmar em suas contrarrazões que a responsabilidade pela dívida pertence ao tomador do serviço, haja vista não se tratar de obigação propter rem.<br>Assim, ao contrário do que afirma a apelante, não há como reconhecer a legitimidade passiva da Associação de Proprietarios e Adquirentes do Residencial Alameda Provence Sao Francisco, pessoa jurídica diversa daquela responsável, diante da ausência de relação jurídica entre as partes.<br> .. <br>4 - No mais, diante da alegação feita pela parte embargante, de ocorrência de contradição, é imprescindível a recapitulação da matéria; vejamos:<br>Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação (Luís Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 159).<br>Bem por isso, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso em apreço, da leitura da decisão embargada, verifica-se que não está presente a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto nela não existem afirmações entre si inconciliáveis.<br>A suposta contradição apontada pela embargante, em verdade, é externa, entre a decisão e a prova documental, o que, além de não configurar a hipótese de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, evidencia a intenção de rediscutir a solução adotada, inviável nesta espécie recursal.<br>5 - Constata-se, assim, que o presente recurso se limita à rediscussão da decisão prolatada, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>6 - Desta forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.<br>7 - Quanto ao prequestionamento, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado  para esta finalidade " (EDcl no AgInt no MS n. 22310/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 2-3-2018).<br>Aliás, ""o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (E Dcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, D Je 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Bem assim é que, segundo a Corte Superior, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br>Não há razão, portanto, para acolher o pedido, pois foram analisadas todas as questões trazidas no recurso, com o devido e suficiente tratamento jurídico, sendo plenamente possível o exercício da faculdade recursal.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 349 e 1.348, V, do Código Civil<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 349 e 1.348, V do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>III - Arts. 422, 884 do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma enriquecimento sem causa pelo proveito direto dos serviços, violação da boa-fé e distribuição incorreta do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem assentou que a responsabilidade pelo pagamento foi contratualmente atribuída à construtora e que o benefício não transfere automaticamente a obrigação à associação, não se tratando de obrigação propter rem.<br>A pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de instrumento contratual. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, esta Corte Superior entende que o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé, é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, mediante a injustificada utilização e reiteração indevida de expedientes com a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.