ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel, com alegação de turbação por pastoreio e rompimento de cercas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de comprovação da posse e da turbação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de posse e turbação, de modo a impor a procedência da manutenção de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de posse e turbação .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de posse e turbação em ação de manutenção de posse".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 85 § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZ PAGANI e por ADELMA LEISE DINIZ PAGANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 827-831.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de manutenção de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 725):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ARTIGOS 560 E 561 DO CPC - POSSE EXERCIDA PELA AUTORA E TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da lide, tampouco a turbação praticada pelo réu, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 756):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS LEGAIS - AUSÊNCIA NO JULGADO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE LASTRO - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não comportam reexame da controvérsia e apenas conduzem à integração do julgado quando existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, à míngua dos quais devem ser rejeitados. Mesmo para fins de pré- questionamento, os embargos só podem ser acolhidos, caso preenchidas as suas hipóteses de admissibilidade.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 560 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado a proteção possessória apesar de provas que os recorrentes disseram ter juntado sobre posse e turbação.<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente a manutenção de posse.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel, com alegação de turbação por pastoreio e rompimento de cercas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de comprovação da posse e da turbação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de posse e turbação, de modo a impor a procedência da manutenção de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de posse e turbação .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de posse e turbação em ação de manutenção de posse".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 85 § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse em que a parte autora pleiteou a proteção possessória sobre área de 32,7052 hectares inserida no imóvel de matrícula n. 23.300, alegando turbação pelo recorrido com pastoreio e rompimento de cercas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela ausência de comprovação da posse e da turbação, e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 560 do Código de Processo Civil, aduzindo que comprovou a posse e a turbação por matrícula, laudos, fotos e boletins, além de decisão anterior que teria reconhecido a posse, e que o Tribunal negou a proteção possessória.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação da posse sobre a área de 32,7052 hectares nem da turbação, registrando que a prova pericial emprestada indicou divergência da área nominal da matrícula, não servindo o registro para fins possessórios, e que os autores foram reintegrados apenas em 2,96 hectares relativos aos postes, inexistindo elementos que indicassem posse quanto à área maior .<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório, destacando documentos, perícia emprestada e elementos dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.