ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JUROS REMUNERATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, com negativa de seguimento em razão do Tema n. 233 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar a taxa média de mercado, afastar a capitalização por ausência de pactuação expressa, condenar à devolução em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve os demais pontos, inicialmente majorou honorários e, em embargos, afastou a majoração, preservando-os em 10% e rejeitando a sucumbência recíproca por decaimento mínimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução em dobro do indébito sem comprovação de má-fé do credor e sem demonstração de cobrança indevida com pagamento a maior; (ii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados pela taxa média do BACEN apenas por comparação, sem exame das peculiaridades e sem prova de vantagem exagerada; (iii) saber se houve sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A repetição em dobro do indébito não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento, seria necessária a indicação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. A sucumbência recíproca foi afastada pela Corte de origem ao reconhecer a sucumbência mínima do autor. A revisão dessa conclusão e do valor dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto à divergência, a incidência dos óbices relativos à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários. 3. Óbices aplicados à interposição do recurso pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio acerca da mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 1.030, I, b, e § 2º, 86, 85, § 11, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (UP BRASIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 233 do STJ (juros remuneratórios).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 579):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN . APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO . DANO MORAL INEXISTENTE . COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 608):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAR MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ACOLHIDO. RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDO EM PARTE. SEM EFEITOS INFRIGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria determinado devolução em dobro do indébito sem comprovação de má-fé do credor e sem demonstrar cobrança indevida e pagamento a maior;<br>b) 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a Corte estadual teria reconhecido abusividade dos juros pela simples comparação com a taxa média de mercado do BACEN, sem exame das peculiaridades do caso e sem prova de vantagem exagerada;<br>c) 86 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal não teria reconhecido sucumbência recíproca na hipótese de acolhimento parcial dos pedidos, afastando apenas os danos morais e mantendo os demais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela devolução em dobro do indébito e pela limitação dos juros pela média de mercado, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.534.561/PR e no REsp n. 1.078.991/DF.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se os juros e a capitalização nos contratos, afastando-se a restituição em dobro e reconhecendo-se a sucumbência recíproca com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JUROS REMUNERATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, com negativa de seguimento em razão do Tema n. 233 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar a taxa média de mercado, afastar a capitalização por ausência de pactuação expressa, condenar à devolução em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manteve os demais pontos, inicialmente majorou honorários e, em embargos, afastou a majoração, preservando-os em 10% e rejeitando a sucumbência recíproca por decaimento mínimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a devolução em dobro do indébito sem comprovação de má-fé do credor e sem demonstração de cobrança indevida com pagamento a maior; (ii) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados pela taxa média do BACEN apenas por comparação, sem exame das peculiaridades e sem prova de vantagem exagerada; (iii) saber se houve sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A repetição em dobro do indébito não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento, seria necessária a indicação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. A sucumbência recíproca foi afastada pela Corte de origem ao reconhecer a sucumbência mínima do autor. A revisão dessa conclusão e do valor dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto à divergência, a incidência dos óbices relativos à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários. 3. Óbices aplicados à interposição do recurso pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio acerca da mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 1.030, I, b, e § 2º, 86, 85, § 11, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c exibição de documentos cujo o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar a taxa média de mercado em cada contratação indicada, afastando a capitalização por ausência de pactuação expressa, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré para afastar os danos morais. Manteve os demais pontos. Inicialmente majorou honorários para 12%, mas, em embargos de declaração, afastou a majoração, preservando-os em 10% e rejeitando a sucumbência recíproca por decaimento mínimo.<br>Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (juros remuneratórios), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.<br>Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>I - Art. 42, parágrafo único, do CDC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que a devolução em dobro do indébito exige demonstração de cobrança indevida além da má-fé, afirmando que essa foi presumida pelo Tribunal de origem, pois os juros aplicados aos contratos firmados são completamente válidos.<br>Entretanto, a questão relativa à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Art. 86, do CPC<br>Alega o recorrente que houve sucumbência recíproca, pois apenas o pedido de danos morais foi afastado, de modo que se deveria redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração, rejeitou a pretensão, afirmando a sucumbência mínima do autor, e afastou a majoração de honorários para manter o percentual de 10%, arbitrado na sentença.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 609-610):<br>Como já relatado, alega o embargante que o acórdão foi contraditório por ter provido parcialmente à Apelação Cível interposta por ele, e mesmo assim, não reconhecer a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Em análise dos autos, constato, que de fato houve um equívoco quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em visto que o recurso foi provido, deveria seu patamar ter sido mantido nos 10% (dez por cento) fixados em sede de primeiro grau.<br>Dessa forma, para sanar a contradição apontada, afasto a majoração de 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais.<br>Por outro lado, não se sustenta a alegação do reconhecimento da sucumbência recíproca, visto que, diante dos múltiplos pedidos autorais, apenas lhe foi indeferido o pleito indenizatório por dano moral, configurando, portanto, sucumbência mínima.<br>Ante o exposto, acolho em parteos presentes embargos declaratórios, para sanando a contradição apontada, afastar a majoraçãodos honorários advocatícios sucumbenciais, preservando-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão embargada nos seus demais termos.<br>Rever a conclusão acerca da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado dos honorários encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, o bservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.