ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO E SENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 28.308,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu contratação eletrônica por cartão e senha, confirmou o depósito e uso dos valores pela autora e manteve a improcedência, majorando honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, 400, I e 434 do CPC pela não comprovação da contratação e não exibição de documentos essenciais; (ii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige prova idônea além de telas sistêmicas e depósito em conta; (iii) saber se o acórdão é omisso e carece de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de telas sistêmicas e extratos para comprovação da contratação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de afastar a validade da contratação eletrônica por cartão e senha, lastreada em telas sistêmicas, extratos e depósito na conta da autora, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a impossibilidade de exibição de imagens pelo decurso do tempo, a inexistência de contrato físico nessa modalidade, a suficiência da prova documental produzida e o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, além de reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC.<br>8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte não comprovou a divergência por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive na discussão sobre a suficiência de telas sistêmicas, extratos e depósitos para comprovar contratação eletrônica por cartão e senha. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impossibilidade de produção da prova requerida, a inexistência de contrato físico na modalidade eletrônica, a suficiência das provas constantes dos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido se ausentes o cotejo analítico e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 400, 434, 355, 1.029; CDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CEOLI PAQUEIRA PADILHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 381-386.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 307):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE INSERÇÃO DE CARTÃO DOTADO DE CHIP E EMPREGO DA SENHA PESSOAL E SECRETA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>I - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.<br>II - Preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa pela ausência de produção das provas requeridas, haja vista ser tal dispensável na espécie, pois a discussão versa predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.<br>III - Existência de contratação regular. Comprovada a contratação de empréstimo pessoal de forma eletrônica, mediante a inserção de cartão e digitação de senha, bem como o depósito do respectivo valor na conta da mutuária e utilização por esta da quantia mutuada, mostram-se lícitos os descontos mensais efetivados pelo banco, não sendo cabível a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Apelo desprovido.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 321):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>Não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, 400, I e 434 do Código de Processo Civil, porque a instituição financeira, ora recorrida, não comprovou a contratação e não apresentou documentos idôneos que evidenciassem a manifestação de vontade da consumidora. Alega que determinada a exibição, não houve apresentação dos documentos solicitados, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Pondera que incumbia ao réu instruir a defesa com documentos indispensáveis à prova da regularidade da contratação;<br>b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, invertido o ônus da prova, seriam exigíveis elementos robustos e idôneos de contratação, não bastando telas sistêmicas e depósito em conta;<br>c) 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão foi omisso quanto à questão da não juntada dos documentos essenciais pela instituição financeira, apesar de determinação judicial nesse sentido, bem como a necessidade de aplicação da presunção de veracidade; e<br>d) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição responderia objetivamente por falha do serviço ao não comprovar contratação segura.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que telas sistêmicas e depósito em conta seriam suficientes para comprovar a contratação eletrônica, divergiu do entendimento de outros Tribunais que exige prova idônea da manifestação de vontade do consumidor.<br>Requer o provimento do recurso para declarar inexistente a relação contratual, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais; requer ainda a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 342-349 e 350-357.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO E SENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 28.308,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu contratação eletrônica por cartão e senha, confirmou o depósito e uso dos valores pela autora e manteve a improcedência, majorando honorários em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, 400, I e 434 do CPC pela não comprovação da contratação e não exibição de documentos essenciais; (ii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige prova idônea além de telas sistêmicas e depósito em conta; (iii) saber se o acórdão é omisso e carece de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de telas sistêmicas e extratos para comprovação da contratação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de afastar a validade da contratação eletrônica por cartão e senha, lastreada em telas sistêmicas, extratos e depósito na conta da autora, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a impossibilidade de exibição de imagens pelo decurso do tempo, a inexistência de contrato físico nessa modalidade, a suficiência da prova documental produzida e o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, além de reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC.<br>8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte não comprovou a divergência por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive na discussão sobre a suficiência de telas sistêmicas, extratos e depósitos para comprovar contratação eletrônica por cartão e senha. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impossibilidade de produção da prova requerida, a inexistência de contrato físico na modalidade eletrônica, a suficiência das provas constantes dos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido se ausentes o cotejo analítico e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 400, 434, 355, 1.029; CDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de contrato, inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou suspensão dos descontos do empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.308,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.<br>A Corte de origem rejeitou as preliminares e manteve integralmente a improcedência, reconhecendo contratação eletrônica por cartão e senha, depósito e uso dos valores pela autora, majorando honorários em 2%.<br>I - Arts. 373, II, 400, I e 434 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega que o banco não comprovou a contratação, não exibiu os documentos essenciais determinados judicialmente e que incidiria a presunção do art. 400, I, do CPC, além de lhe incumbir instruir a defesa com documentos idôneos.<br>O acórdão recorrido concluiu pela contratação eletrônica em terminal com cartão e senha, que não há contrato físico nesta modalidade e que as imagens eram impossíveis de produzir pelo decurso do tempo; considerou suficientes os documentos, extratos e telas para corroborar a contratação e o depósito na conta da autora.<br>A revisão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 6º, VIII, do CDC<br>A recorrente afirma que, invertido o ônus da prova, não bastariam telas sistêmicas e extratos, exigindo-se prova idônea da manifestação de vontade.<br>O acórdão recorrido assentou que, na contratação eletrônica por cartão e senha, a adesão se dá no terminal, inexistindo contrato físico, e que o depósito e uso do numerário pela autora corroboram a validade da avença.<br>A pretensão de infirmar esse juízo, calcado em elementos probatórios e nas especificidades da contratação eletrônica, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC<br>Alega a recorrente omissão e falta de fundamentação quanto à aplicação do art. 400, I, do CPC, à necessidade de exibição de contrato e gravações e à insuficiência de telas sistêmicas.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à impossibilidade de exibição das imagens pelo decurso do tempo, à inexistência de contrato físico em contratação eletrônica por cartão e senha, e à suficiência da prova documental existente foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que tais provas eram desnecessárias ou inexistentes nessa modalidade, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 318-319):<br>No caso, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, pois analisou expressamente o pedido de juntada de documentos e aplicação do disposto no art. 400 ao caso.<br>Veja-se:<br>"Da preliminar de cerceamento de defesa<br>A parte apelante suscitou cerceamento defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas, em especial as gravações da câmera de segurança do terminal de caixa da agência 0293 referentes ao dia 04/08/2023; o cadastro da Autora; comprovante de emissão de token; comprovante de envio e de recebimento de link/oferta/proposta/termos da contratação; comprovante de envio e recebimento o contrato em si; comprovante de solicitação da contratação pela Autora; gravação dos protocolos das ligações; ata notarial ou "print" de conversa com negociação ou quaisquer outros elementos volitivos da qual supostamente decorrera a contatação e a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do recorrido.<br>Razão não lhe assiste, contudo.<br>A propósito, tendo a contratação sido realizada em agosto de 2023 e o pedido de exibição de imagens formulado apenas em abril de 2024 (evento 33, PET1), quando naturalmente tais imagens já não existiam, tal postulação mostrava-se inócua, sendo incabível a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, quando a prova requerida é impossível de ser produzida.<br>Igualmente, a parte ré alegou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, em terminal de autoatendimento, mediante a inserção do cartão dotado de chip e digitação de senha, de modo que inexiste contrato físico assinado, tampouco links e mensagens enviadas, tampouco gravações de ligações.<br>Nessa senda, a despeito da aplicabilidade do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova, não é cabível compelir a parte ré à produção de prova de prova negativa, ou seja, de que inexistem os documentos cuja juntada foi requerida.<br>A discussão travada nos autos é unicamente se a contratação eletrônica é válida ou não, não tendo havido cerceamento de defesa, pois a discussão versa predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.<br> .. <br>Outrossim, houve análise expressa e pormenorizada das razões que ensejaram a conclusão sobre a existência e validade da contratação.<br>Veja-se: "Da inexistência de falha na prestação de serviços O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, sendo prescindível a culpa do prestador, que somente eximir-se-á de responsabilidade provando a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A parte autora alegou que, em agosto de 2023, foi incluído em seu benefício previdenciário o empréstimo consignado nº 0042865117820230804C, no valor de R$3.050,30, a ser adimplido mediante o pagamento de 84 parcelas de R$77,00. A instituição financeira, por sua vez, esclareceu que o contrato impugnado foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante inserção do cartão e emprego da senha, bem como que o valor contratado foi depositado na conta da parte autora.<br>Com efeito, não se verifica falha na prestação de serviços do réu em relação ao contrato de empréstimo pessoal, pois contratado em terminal eletrônico, mediante a inserção do cartão bancário e senha, bem como porque o valor mutuado foi incontroversamente depositado na conta da parte autora, conforme demonstrado pelo extrato acostado pela parte ré (evento 23, ANEXO5).<br>A propósito, nesse tipo de contratação, a oferta é realizada no próprio terminal eletrônico e a adesão ocorre com a aceitação das cláusulas gerais, mediante a inserção do cartão e digitação da senha, inexistindo, portanto, contrato físico assinado, ligações de oferta, links de aceitação ou qualquer outro documento pretendido pela parte autora (evento 23, ANEXO6).<br>Sobre o particular, cumpre referir que a contratação realizada de forma eletrônica, com emprego do cartão e senha, a qual se traduz na assinatura do correntista, dispensa a assinatura física no contrato.<br> .. <br>Outrossim, o extrato da conta juntado pelo réu demonstrada que o numerário foi depositado na conta da parte autora e por ela utilizado, o que não condiz com as hipóteses de fraude, pois não há sequer lógica em um fraudador realizar uma contratação de um empréstimo, mas deixar a quantia na conta para a própria vítima utilizar, sendo a única beneficiada (evento 23, ANEXO5).<br>Não bastasse, não há alegação de que o cartão tenha sido furtado ou extraviado, de forma que a contratação foi realizada pela própria autora ou pessoa de seu convívio com acesso ao cartão e senha, sem contar que, ainda que fosse possível a juntada das filmagens e restasse comprovada a contratação por terceiro, tal não eximiria a correntista do pagamento da dívida, pois, repita-se, a contratação foi realizada com emprego do cartão e senha, cuja responsabilidade pela guarda e sigilo é unicamente da autora.<br>Não há nos autos prova de fraude ou vício de consentimento, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).<br>Como é sabido, o eventual defeito nos contratos não pode ser presumido unicamente porque a autora é pessoa idosa, mormente porque não é interditada e, pelas consignações constante em seu histórico do INSS, depreende-se ser pessoa acostumada a firmar contratos dessa natureza.<br>Importante referir que a autora insiste na tese de que não realizou a contratação, mas não negou o recebimento da quantia e utilização dos valores, porém, em momento algum se dispôs a restituir o valor recebido, o que, ao fim e ao cabo, demonstra seu interesse no contrato e que o ajuizamento da ação beira a má-fé, pois motivada com o intuito de se eximir da obrigação assumida e receber indenização sem causa, o que é inaceitável.<br>Assim, ausente ilicitude no procedimento do banco, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.<br>IV - Art. 14 do CDC<br>A parte alega responsabilidade objetiva por falha do serviço ao não comprovar contratação segura.<br>O acórdão destacou a validade da contratação por cartão e senha, o depósito e uso dos valores pela autora e a ausência de prova de fraude ou vício de consentimento.<br>A alteração dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Dissídio Jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio ao afirmar que telas sistêmicas e depósitos seriam insuficientes para provar contratação, apontando julgados paradigmas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.