ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, em que se pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, com inversão do ônus da prova; o valor da causa foi de R$ 296,50.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, com divergência jurisprudencial alegada para afastá-la.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Rever a conclusão do tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento das premissas fático-probatórias atinentes ao caráter protelatório dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por divergência jurisprudencial na mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.026 § 2º; 1.022; 1.025; 77, § 5º; 81, § 2º; 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA PIRES DA ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 72):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO D O PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a multa por embargos de declaração seria indevida quando os declaratórios têm nítido propósito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmáticos AgInt no REsp n. 1.976.607/SP; AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG; AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP; AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP; AgInt no REsp n. 1.803.353/SC.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a multa por embargos protelatórios ou, subsidiariamente, a sua minoração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, em que se pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, com inversão do ônus da prova; o valor da causa foi de R$ 296,50.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, com divergência jurisprudencial alegada para afastá-la.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Rever a conclusão do tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento das premissas fático-probatórias atinentes ao caráter protelatório dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por divergência jurisprudencial na mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.026 § 2º; 1.022; 1.025; 77, § 5º; 81, § 2º; 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, com inversão do ônus da prova, cujo valor da causa fixado foi de R$ 296,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>A Corte estadual manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, assentando a inexistência de abusividade dos juros em cotejo com a média do BACEN e majorando honorários para R$ 3.000,00.<br>I - 1.026, § 2º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a multa foi aplicada indevidamente, pois os embargos tinham propósito de prequestionamento e não demonstram intuito protelatório. Argumenta que a Súmula n. 98 do STJ afasta o caráter protelatório dos embargos quando manejados para prequestionar.<br>O acórdão dos embargos concluiu pela inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, reconheceu o prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC, e afirmou a "intenção meramente protelatória", aplicando multa de 1/2 salário mínimo. Confira-se (fls. 87-91):<br>No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.<br>Isso porque não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão.<br> .. <br>Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste os argumentos "capazes de enfraquecer a conclusão obtida" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004928- 19.2019.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/4/2020).<br>Na hipótese, aduz a embargante que os declaratórios por si manejados voltam-se tão só ao prequestionamento dos excertos legais invocados no reclamo.<br>Sucede que, mesmo seja a irresignação deflagrada com o propósito de prequestionar os comandos de lei, faz-se ainda necessário que a parte aponte uma das hipóteses taxativamente insculpidas no art. 1.022 da Lei Adjetiva, sob pena de a insurgência não ser acolhida.<br>Com efeito, é do entendimento desta Corte de Justiça que "os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008510- 34.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-7-2024 - grifou-se).<br>E é esse o contexto estampado na espécie, pois, malgrado a embargante intente prequestionar os excertos legais supostamente violados, não logrou evidenciar qualquer mácula que autorize o manejo destes declaratórios.<br> .. <br>Contudo, no caso em apreço, caso a multa seja arbitrada com base no valor da ação, será ineficaz, o que enseja a adoção de critério diverso daquele previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Aplica-se subsidiariamente o previsto no § 5º do art. 77 e no § 2º do art. 81, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem que a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes.<br>Em face de tais ponderações, os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Rever o entendimento firmado quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pela Corte estadual, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.