ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão por culpa das rés, condenar ao pagamento de multa mensal de 0,5% até a data da sentença, determinar a devolução integral dos valores pagos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, fixar danos morais em R$ 10.000,00 e arbitrar honorários em 10% sobre a condenação.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, aplicou a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral e correção pelo INPC, assentou lucros cessantes de 0,5% ao mês, confirmou danos morais e majorou honorários para 20%; nos embargos de declaração, sanou omissão para delimitar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado da decisão rescindente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo final da multa mensal e dos lucros cessantes à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a indenização foi fixada em descompasso com a extensão do dano, em violação do art. 944 do CC; e (iii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a tese do art. 944 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob esse enfoque específico, o que impede o conhecimento pela alínea a.<br>8. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 211 do STJ aplicado na alínea a impede o exame pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração sanam a omissão e fixam o termo final da multa e dos lucros cessantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 944 do CC, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de prequestionamento do art. 944 do Código Civil com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c em razão dos mesmos óbices.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque o especial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não houve prequestionamento do art. 944 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ), e não foi realizado o cotejo analítico para a alínea c; requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJBA em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INPC. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>1 - Verificado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato, com a devolução integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, em uma única parcela.<br>2 - Diante do atraso na entrega do imóvel, é devido o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3 - O excessivo atraso na entrega do imóvel e a consequente necessidade de ingressar com ação judicial para receber reparação pelo dano material sofrido configuram um nítido desperdício do tempo útil dos consumidores, gerando dano moral indenizável.<br>4 - Sentença Mantida. Apelo Improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 448):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA MENSAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, deixando de enfrentar pontos relevantes e incorrendo em omissão quanto ao termo final da multa contratual e dos lucros cessantes; e<br>b) 944 do Código Civil, pois a indenização fixada - inclusive o dano moral - foi estabelecida em desconformidade com a extensão do dano.<br>Requer o provimento do recurso para que se conheça do especial e se reforme o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 620.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão por culpa das rés, condenar ao pagamento de multa mensal de 0,5% até a data da sentença, determinar a devolução integral dos valores pagos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, fixar danos morais em R$ 10.000,00 e arbitrar honorários em 10% sobre a condenação.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, aplicou a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral e correção pelo INPC, assentou lucros cessantes de 0,5% ao mês, confirmou danos morais e majorou honorários para 20%; nos embargos de declaração, sanou omissão para delimitar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado da decisão rescindente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo final da multa mensal e dos lucros cessantes à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a indenização foi fixada em descompasso com a extensão do dano, em violação do art. 944 do CC; e (iii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a tese do art. 944 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob esse enfoque específico, o que impede o conhecimento pela alínea a.<br>8. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 211 do STJ aplicado na alínea a impede o exame pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração sanam a omissão e fixam o termo final da multa e dos lucros cessantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 944 do CC, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou: rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, devolução integral dos valores pagos, multa mensal de 0,5% pelo atraso, restituição de taxa de corretagem, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 17).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a rescisão por culpa das rés; condenou ao pagamento de multa mensal de 0,5% até a data da sentença; determinou a devolução integral dos valores pagos, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação; fixou danos morais em R$ 10.000,00; e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.<br>A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a aplicação da Súmula n. 543 do STJ para devolução integral e correção pelo INPC, assentou lucros cessantes de 0,5% ao mês e confirmou a indenização por dano moral; majorou os honorários para 20% sobre a condenação (fls. 392-400). Nos embargos de declaração, apenas sanou omissão para delimitar o termo final da multa/lucros cessantes, sem efeitos infringentes.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria sido omisso quanto ao termo final da multa mensal e dos lucros cessantes.<br>O acórdão dos embargos reconheceu a omissão apenas para fixar o termo final, sem alterar o resultado do julgamento: acolheu a omissão e delimitou a incidência até o trânsito em julgado da decisão rescindente (fl. 456).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre o termo final da multa/lucros cessantes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a omissão existia apenas quanto ao termo final e a sanou, fixando-o conforme a orientação do STJ, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 944 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a indenização foi fixada em descompasso com a extensão do dano, sustentando desproporcionalidade do dano moral e dos materiais.<br>O acórdão recorrido, ao manter o quantum, afirmou que a indenização por dano moral foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e os efeitos do atraso, além de fundamentos de direito do consumidor e precedentes do STJ (fls. 398-399).<br>A questão relativa ao art. 944 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada sob esse enfoque específico. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 944 do Código Civil, aplicadas no exame pela alínea a, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.