ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 996 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbices de ausência de prequestionamento aplicados ao art. 996 do Código de Processo Civil e inviabilidade da alínea c por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de condenação por danos morais e responsabilidade da seguradora litisden unciada; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00;<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido em face da seguradora e parcialmente procedentes os pedidos contra o condutor e o espólio do proprietário, com condenação solidária por danos morais;<br>4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a sucumbência da lide secundária, mantendo a falta de interesse recursal dos autores quanto à lide securitária e o valor dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores, como terceiros prejudicados, têm legitimidade recursal, à luz do art. 996 do Código de Processo Civil, para impugnar a improcedência da lide secundária securitária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à interpretação do art. 996 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; a alegada divergência jurisprudencial não se conhece porque não atendidos os requisitos do cotejo analítico e da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil; 2. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 996, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVAIR RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos suscitados, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF, quanto ao art. 996 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 861-862).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 872-883.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 789-790):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. DEMANDANTES QUE NÃO OSTENTAM LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INSURGIREM-SE CONTRA O VEREDITO DA LIDE SECUNDÁRIA, TAMPOUCO QUANTO AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO.<br>Não há interesse recursal da parte autora para insurgir-se quanto à parcela da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na lide secundária instaurada por força da denunciação da seguradora à lide.<br>DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RELAÇÃO À CÔNJUGE SUPÉRSTITE. OFENSA EMOCIONAL PRESUMIDA PROPORCIONALMENTE A TODOS OS MEMBROS MAIS PRÓXIMOS DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA (CÔNJUGE E FILHOS). MONTANTE COMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 50.000,00) E COM RAZOABILIDADE DIANTE DO NÚMERO DE OFENDIDOS (CÔNJUGE E NOVE FILHOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM RELAÇÃO À CONSORTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À DEMANDA PRINCIPAL. DESCABIMENTO.<br>É presumida a proporcionalidade do prejuízo emocional individualmente experimentado por aqueles que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima, devendo a condenação atentar ainda para a razoabilidade, concatenando o valor individual da indenização a ser paga com o número de pessoas a quem ela alcança, a  m de que não se atinja montante que supere as possibilidades do ofensor de cumprir com a obrigação de pagar.<br>"Por não integrar o polo passivo da demanda principal, não pode a Seguradora/Litisdenunciada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001158-7, de Araranguá, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA A SEREM EXPRESSAMENTE IMPUTADOS AO LITISDENUNCIANTE, SOB PENA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA NO CASO CONCRETO.<br>"Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 996 do Código de Processo Civil, porque a recorrente, na condição de terceiro prejudicado pela exclusão da responsabilidade da seguradora litisdenunciada, possui legitimidade recursal para impugnar a improcedência da lide secundária e direcionar o cumprimento à seguradora;<br>b) 996 do Código de Processo Civil, porquanto a negativa de interesse recursal dos autores afronta a legitimidade do terceiro prejudicado prevista no dispositivo, uma vez que a decisão afeta de modo imediato a esfera jurídica e econômica dos destinatários da condenação;<br>c) 996 do Código de Processo Civil, visto que o afastamento da responsabilidade solidária da seguradora limita os meios de satisfação do crédito reconhecido em sentença, justificando o reconhecimento do interesse recursal dos autores;<br>d) 996 do Código de Processo Civil, já que a tese de ausência de vínculo contratual não impede o exercício do direito recursal por terceiro prejudicado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os autores não possuem interesse recursal para impugnar a lide securitária, divergiu do entendimento de tribunais pátrios que reconhecem a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer (fls. 796-798).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer o interesse recursal dos autores quanto à lide securitária, anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito da apelação nesse ponto; e a intimação da parte recorrida para contrarrazões (fls. 800-801).<br>Contrarrazões às fls. 849-860.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 996 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbices de ausência de prequestionamento aplicados ao art. 996 do Código de Processo Civil e inviabilidade da alínea c por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de condenação por danos morais e responsabilidade da seguradora litisden unciada; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00;<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido em face da seguradora e parcialmente procedentes os pedidos contra o condutor e o espólio do proprietário, com condenação solidária por danos morais;<br>4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a sucumbência da lide secundária, mantendo a falta de interesse recursal dos autores quanto à lide securitária e o valor dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores, como terceiros prejudicados, têm legitimidade recursal, à luz do art. 996 do Código de Processo Civil, para impugnar a improcedência da lide secundária securitária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à interpretação do art. 996 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; a alegada divergência jurisprudencial não se conhece porque não atendidos os requisitos do cotejo analítico e da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil; 2. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 996, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou a condenação por danos morais pelo óbito do cônjuge e genitor, com responsabilização solidária do condutor e do proprietário do veículo, além da responsabilidade da seguradora litisdenunciada quanto à cobertura; cujo valor da causa fixado foi de R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S. A., fixando honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em favor da seguradora, e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ANTONIO ALVIN ODORIZZI e o espólio de HAROLDO SUCHARSKI, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 500.000,00, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 684).<br>A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a sucumbência da lide secundária, atribuindo ao litisdenunciante os honorários da denunciação, mantendo a negativa de interesse recursal dos autores quanto à lide securitária e mantendo o valor dos danos morais, por reputá-lo compatível e proporcional ao número de ofendidos (fls. 786-790).<br>I - Art. 996 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, na condição de terceiros prejudicados, os autores têm legitimidade recursal para impugnar a improcedência da lide secundária e buscar a responsabilização solidária da seguradora, a fim de direcionar o cumprimento da sentença contra a litisdenunciada.<br>O acórdão recorrido concluiu ausência de interesse recursal dos autores para insurgir-se contra a lide secundária, porque a relação jurídica é restrita ao denunciante e ao denunciado, inexistindo liame obrigacional entre a seguradora e os autores, e porque não há sucumbência atribuível ao demandante nessa esfera; manteve, ainda, a improcedência contra a seguradora por ausência de contratação de cobertura para danos morais.<br>O conhecimento do recurso especial encontra óbice por ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor sobre a aplicação desse dispositivo e não houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF (fls. 861-862).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio ao sustentar que o Tribunal de origem divergiu de julgados que reconhecem a legitimidade recursal do terceiro prejudicado para impugnar a lide securitária.<br>O acórdão recorrido firmou a inexistência de interesse recursal dos autores para discutir a lide secundária e não examinou o art. 996 do Código de Processo Civil, inexistindo prequestionamento.<br>A ausência de prequestionamento impede aferir similitude fática para o exame da alínea c, sendo descabida a apreciação do dissídio nas condições apontadas (fls. 861-862).<br>Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.