ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, nas questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, com pleito de reserva e condenação em 15% dos valores a serem recebidos na ação principal. Foi dado à causa, o valor de R$ 12.545,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para arbitrar honorários em 15% sobre o valor a ser recebido na ação matriz, condenando os réus ao pagamento, e julgou improcedente a reconvenção de perdas e danos.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação dos réus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial supera os óbices de inadmissibilidade quanto às teses e dispositivos indicados nas razões do recurso especial.<br>Há oito questões em discussão: (i) saber se a renúncia unilateral dos advogados configura inadimplemento contratual e impõe indenização por perdas e danos, à luz do art. 389 do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por cláusula abusiva e responsabilização objetiva; (iv) saber se o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil reforça o cabimento do recurso especial; (v) saber se foram observados os arts. 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de prejuízo e às circunstâncias da renúncia, afastando a pretensão de perdas e danos (art. 389 do Código Civil) e a revisão da conclusão sobre legitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).<br>5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de prequestionamento na decisão recorrida.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas do mesmo Tribunal de origem atraem a incidência da Súmula n. 13 do STJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre inadimplemento contratual e legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não se admitindo paradigmas do mesmo Tribunal, ante a Súmula n. 13 do STJ. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 98, 373, 485 VI, 489, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 107, 166, 389, 475, 499; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CDC, arts. 14, 51 IV; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINILDA PARODE RODRIGUES e por DARCI BARBOSA DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, aplicados às questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos (fls. 1.191-1.193).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.202-1.212.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.169):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários, condenando os réus ao pagamento de 15% sobre o valor a ser recebido na ação principal, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da ré Cenilda, que não assinou o contrato de honorários; (ii) a nulidade do negócio jurídico por indeterminação do objeto contratual; (iii) a procedência do pedido reconvencional de indenização por perdas e danos em razão da renúncia ao mandato pelos autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A legitimidade passiva da ré Cenilda está comprovada pela representação dos autores na ação principal, conforme procuração assinada e atuação nos autos.<br>2. A nulidade do negócio jurídico não se sustenta, pois a contratação verbal possui validade jurídica e os documentos apresentados comprovam a atuação dos autores.<br>3. O pedido reconvencional de indenização por perdas e danos é improcedente, pois a renúncia ao mandato não configura inadimplemento contratual, e não houve má prestação de serviço ou dolo por parte dos autores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.<br>V. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 85, 98, 373, 489, 1025; CC/2002, arts. 107, 166, 475, 499; Lei nº 8.906/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51909322620228210001, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14-02-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50798687420238210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 06-12-2023. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 389 do Código Civil, porque a renúncia unilateral dos advogados configurou inadimplemento contratual e gera direito a perdas e danos, diante da necessidade de contratação de novos patronos;<br>b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a recorrente CINILDA PARODE RODRIGUES não assinou o contrato de honorários e deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva;<br>c) 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação seria regida pelo CDC e a cláusula seria abusiva, impondo responsabilização;<br>d) 1.029, II, do Código de Processo Civil, porquanto menciona o dispositivo para reforçar o cabimento do recurso especial;<br>e) 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto afirma novamente a incidência do CDC sobre a relação de honorários.<br>E, sustenta divergência jurisprudencial porque o Tribunal de origem, ao manter a condenação e rejeitar as perdas e danos, divergiu de julgados do TJRS indicados nas razões, sem cotejo analítico.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de CINILDA PARODE RODRIGUES (fls. 1.172-1.179).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.180-1.190.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, nas questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, com pleito de reserva e condenação em 15% dos valores a serem recebidos na ação principal. Foi dado à causa, o valor de R$ 12.545,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para arbitrar honorários em 15% sobre o valor a ser recebido na ação matriz, condenando os réus ao pagamento, e julgou improcedente a reconvenção de perdas e danos.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação dos réus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial supera os óbices de inadmissibilidade quanto às teses e dispositivos indicados nas razões do recurso especial.<br>Há oito questões em discussão: (i) saber se a renúncia unilateral dos advogados configura inadimplemento contratual e impõe indenização por perdas e danos, à luz do art. 389 do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por cláusula abusiva e responsabilização objetiva; (iv) saber se o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil reforça o cabimento do recurso especial; (v) saber se foram observados os arts. 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de prejuízo e às circunstâncias da renúncia, afastando a pretensão de perdas e danos (art. 389 do Código Civil) e a revisão da conclusão sobre legitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).<br>5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de prequestionamento na decisão recorrida.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas do mesmo Tribunal de origem atraem a incidência da Súmula n. 13 do STJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre inadimplemento contratual e legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não se admitindo paradigmas do mesmo Tribunal, ante a Súmula n. 13 do STJ. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 98, 373, 485 VI, 489, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 107, 166, 389, 475, 499; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CDC, arts. 14, 51 IV; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou a reserva de 15% dos valores a serem recebidos na ação principal e a condenação dos réus ao pagamento dos honorários contratuais nessa mesma razão (fls. 9-18). O valor dado a causa foi de R$ 12.545,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais para arbitrar honorários em 15% sobre o valor a ser recebido na ação matriz e condenou os réus ao pagamento, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além de julgar improcedente a reconvenção de perdas e danos (fls. 1.130-1.133).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação dos réus (fl. 1.169).<br>I - Art. 389 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a renúncia unilateral dos advogados, na fase de liquidação, configurou inadimplemento contratual e impõe indenização por perdas e danos.<br>O acórdão recorrido concluiu que a renúncia não caracteriza inadimplemento, não houve má prestação de serviços, dolo ou culpa, e não se demonstrou prejuízo, pois poucos dias após a renúncia foi constituído novo procurador; por isso, rejeitou a reconvenção de perdas e danos (fl. 1.169).<br>O exame da pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à existência de prejuízo e às circunstâncias da renúncia, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 485, VI, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que CINILDA PARODE RODRIGUES não assinou o contrato de honorários, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.<br>O acórdão recorrido assentou que a legitimidade passiva está comprovada por procuração assinada e pela atuação dos advogados em favor de CINILDA na ação principal, reconhecendo também a validade da contratação verbal (fl. 1.169).<br>A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas acerca da representação e da contratação, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega que a relação seria de consumo, com cláusula abusiva e responsabilização objetiva.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na relação de mandato e na validade da contratação verbal, sem tratar especificamente da aplicação do CDC (fl. 1.169).<br>A questão relativa à aplicação dos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não há acórdão de embargos de declaração nos autos.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio pretoriano ao indicar ementas do próprio TJRS, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.