ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos da contadoria e afastou honorários sobre o alegado excesso.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que homologou o valor apurado pela contadoria judicial, sem fixação de honorários sobre o excesso. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A Corte a quo reconheceu a correção de erro aritmético por simples petição e afastou honorários por inexistir impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à pretensão resistida e à natureza da manifestação como simples petição, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devida a fixação de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da redução do valor executado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma do STJ e do TJDFT, atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria relevante e concluiu pela correção de erro aritmético por simples petição, afastando honorários.<br>6. A pretensão de fixação de honorários não prospera porque, ausente impugnação ao cumprimento de sentença e sendo caso de retificação por erro aritmético, não há sucumbência; rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, incidindo, ainda a Súmula n. 13 do STJ quanto à paradigma do próprio Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 2º, 85 § 11, 1.029, § 1º, 1.042; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela não demonstração de divergência jurisprudencial por estar apoiada em fatos e não na interpretação de lei.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 171-180.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 53-54):<br>Direito processual civil. Agravo de instrumento. Atualização do débito. Erro de cálculo. Homologação do valor apurado pela contadoria judicial. fixação de honorários sobre o excesso. Não cabimento. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor apurado pela Contadoria Judicial sem a fixação e honorários advocatícios sobre o excesso apurado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se deve ser a fixado honorários advocatícios sobre o excesso de execução verificado na atualização da dívida, não reconhecido em razão de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme decidido pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo, REsp 1.134.186/RS, Tema 410, apenas no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp repetitivo 1.134.186/RS, Tema 410.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 88-89):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração nos quais a Embargante aponta a existência dos vícios de omissão, contradição e adoção de premissa fática equivocada no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, entendendo ser indevida a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução verificado na atualização de dívida, não reconhecido em razão de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o Julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de Julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87-96).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou, de forma específica, teses essenciais, com omissão sobre a natureza da manifestação apresentada como simples petição e não impugnação; sobre a pretensão resistida e sobre a necessidade de fixação de honorários; e porque rejeitou embargos sem sanar omissões relevantes; e<br>b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o reconhe cimento do excesso de execução, com redução de R$ 98.932,12, gerou proveito econômico à executada, impondo, por analogia, a fixação de honorários em percentual sobre o valor decotado, considerando o trabalho do advogado e o tempo exigido.<br>Requer o provimento do recurso para que se fixe honorários advocatícios sobre o excesso de execução, e se determine, alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise das omissões indicadas.<br>Contrarrazões às fls. 155 -159, oportunidade em que o recorrido pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos da contadoria e afastou honorários sobre o alegado excesso.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que homologou o valor apurado pela contadoria judicial, sem fixação de honorários sobre o excesso. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A Corte a quo reconheceu a correção de erro aritmético por simples petição e afastou honorários por inexistir impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à pretensão resistida e à natureza da manifestação como simples petição, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devida a fixação de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da redução do valor executado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma do STJ e do TJDFT, atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria relevante e concluiu pela correção de erro aritmético por simples petição, afastando honorários.<br>6. A pretensão de fixação de honorários não prospera porque, ausente impugnação ao cumprimento de sentença e sendo caso de retificação por erro aritmético, não há sucumbência; rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, incidindo, ainda a Súmula n. 13 do STJ quanto à paradigma do próprio Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 2º, 85 § 11, 1.029, § 1º, 1.042; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou o valor apurado pela contadoria judicial sem fixação de honorários sobre o excesso, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual manteve a decisão que homologou os cálculos e afastou honorários, aplicando o entendimento do Tema n. 410 do STJ, por inexistir impugnação ao cumprimento de sentença e tratar-se de correção de erro aritmético por simples petição.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação sobre a pretensão resistida; a natureza da manifestação apresentada como simples petição e não impugnação; e a necessidade de fixação de honorários, além de rejeição dos embargos sem sanar tais vícios.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois as questões em referência foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu pela correção de erro aritmético por simples petição, sem cabimento de honorários, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 57):<br>Conforme acima esclarecido, tratou-se de simples petição impugnando os cálculos, em virtude de erro aritmético que, embora devam ser retificados, não provoca a condenação em honorários.<br>A irresignação do executado não foi manifestada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, aliado ao fato de se tratar de erro aritmético da parte exequente na elaboração de atualização dos cálculos, não havendo embasamento legal para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, como postulado.<br>Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 85, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que a redução do valor executado em R$ 98.932,12 gerou proveito econômico e impôs a fixação de honorários por analogia ao § 2º, com base no trabalho do advogado e tempo exigido.<br>O acórdão recorrido assentou que a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença e a correção de erro aritmético por simples petição, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários ao executado (fl. 57).<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de elementos fáticos do caso (forma de apresentação, concordância das partes e atuação da contadoria). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte sustenta dissídio com julgado do STJ e do próprio TJDFT.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.