ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação dos descontos a 40% dos rendimentos líquidos, suspensão de exigibilidade, abstenção de negativação e designação de audiência com plano de pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de designação de audiência de conciliação e pela exigência de plano de pagamento prévio; (ii) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela não caracterização do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de designação de audiência e à apresentação do plano nesse ato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos para a designação da audiência de conciliação e a exigência de plano de pagamento prévio, inviabilizando a análise de alegada violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A Súmula n. 7 do STJ também impede o revolvimento das provas relativas à metodologia de cálculo do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados, o que afasta a análise de violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a necessidade de audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento (arts. 104-A e 104-B do CDC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre o mínimo existencial e a caracterização do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, 54-A §1º; CPC, arts. 1.029 §1º, 85 §11; RISTJ, art. 255 §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNNA CRISTHINE URACHINSKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de vulneração dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não comprovação do dissídio, por ausência de cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de PORTO SEGURO S. A. (fls. 978-980), em que alega deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico;<br>Contraminuta de BANCO DAYCOVAL S. A. (fls. 982-992), em que aponta ausência de impugnação específica, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de cerceamento de defesa;<br>Contraminuta de BANCO DO BRASIL S. A. (fls. 994-996), em que afirma não cabimento do recurso especial e óbice da Súmula n. 7 do STJ;<br>Contraminuta de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (fls. 998-1003), em que sustenta ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e rediscussão fática.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 858):<br>APELAÇÃO Ação de repactuação de dívida - Estatuto do Superendividamento Pretensão que visa a limitação dos descontos para garantia da sobrevivência da autora Sentença de improcedência Recurso interposto pela demandante Cerceamento de defesa não configurado Conjunto probatório e postura processual da demandante suficiente à convicção do D. Juízo Inviabilidade de designação de audiência de conciliação por ausência de elementos mínimos a comprovar o enquadramento do caso aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) - Insurgência em face da fundamentação de mérito - Acervo documental que demonstra inexistir comprometimento do mínimo existencial da apelante conforme valores e critérios estabelecidos na legislação de regência Empréstimos consignados que não são computados para aferição do mínimo existencial - Requisitos da Lei 14181/21 não atendidos Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria negado a designação de audiência de conciliação e exigido plano de pagamento prévio, quando a lei determina a apresentação do plano na audiência;<br>b) 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a Corte local teria afastado a caracterização do superendividamento, embora demonstrado o comprometimento do mínimo existencial com a renda líquida negativa e endividamento superior à capacidade de pagamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não era necessária a audiência por ausência de elementos mínimos e que não houve comprometimento do mínimo existencial, divergiu do entendimento do TJMG e do TJRJ e também do próprio TJSP, que exigiriam a designação da audiência de conciliação e admitiriam a apresentação do plano nesse ato.<br>Requer "que seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial, dando provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a anulação e/ou reforma integral do v. do acórdão recorrido, para que seja julgado totalmente procedente a pretensão inicial".<br>Contrarrazões de PORTO SEGURO S. A. (fls. 914-916) em que alega não cabimento do especial, ausência de prequestionamento e óbice da Súmula n. 7 do STJ;<br>Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S. A. (fls. 918-920) em que sustenta não cabimento do especial e rediscussão fática (Súmula n. 7 do STJ);<br>Contrarrazões de BANCO DAYCOVAL S. A. (fls. 922-935) em que sustenta ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>Contrarrazões de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (fls. 937-943) em que afirma a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 13 do STJ, além de aplicação por analogia da Súmula n. 735 do STF; e<br>Contrarrazões de BANCO MASTER S. A. (fls. 945-956) em que aponta deficiência de fundamentação e reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação dos descontos a 40% dos rendimentos líquidos, suspensão de exigibilidade, abstenção de negativação e designação de audiência com plano de pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de designação de audiência de conciliação e pela exigência de plano de pagamento prévio; (ii) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela não caracterização do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de designação de audiência e à apresentação do plano nesse ato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos para a designação da audiência de conciliação e a exigência de plano de pagamento prévio, inviabilizando a análise de alegada violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A Súmula n. 7 do STJ também impede o revolvimento das provas relativas à metodologia de cálculo do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados, o que afasta a análise de violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a necessidade de audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento (arts. 104-A e 104-B do CDC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre o mínimo existencial e a caracterização do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, 54-A §1º; CPC, arts. 1.029 §1º, 85 §11; RISTJ, art. 255 §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em que a parte autora pleiteou: limitação dos descontos mensais a 40% dos rendimentos líquidos; abertura de conta judicial para depósitos limitados a 40%; suspensão da exigibilidade dos demais valores; abstenção de negativação; designação de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 104-A e 104-B do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido exigiu indevidamente a apresentação prévia do plano de pagamento e negou a designação da audiência de conciliação, apesar de o rito legal determinar a apresentação do plano na audiência.<br>O acórdão recorrido concluiu que, diante da inexistência de plano minimamente detalhado e de dados completos (dívidas, ganhos, plano e mínimo existencial), não era viável a designação da audiência e não houve cerceamento de defesa.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 54-A, § 1º, do CDC<br>A recorrente afirma que restou caracterizado o superendividamento, pois a renda líquida mensal estaria negativa, com endividamento superior à capacidade de pagamento e comprometimento do mínimo existencial.<br>O acórdão recorrido assentou, com base em holerite e na metodologia dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, que os empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial e que o valor remanescente supera R$ 600,00, não se verificando violação do mínimo existencial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com julgados do TJMG, TJRJ e do próprio TJSP quanto à necessidade de designação de audiência e à apresentação do plano nesse ato.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.