ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC E VALORAÇÃO DA PROVA (ART. 371 DO CPC) EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 371 e 1.022 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional e acórdão alinhado à orientação do STJ quanto à inexistência de vícios do art. 1.022.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de condenação solidária e nulidade de contrato com administradora. O valor da causa foi fixado em R$ 31.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários recursais em 2% com fundamento no Tema n. 1.059 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve inadequada apreciação das provas e ausência de indicação das razões do convencimento, em violação do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos incisos X e LV do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil no contexto da responsabilidade civil; e (v) saber se houve indevida fundamentação sobre honorários à luz do Tema n. 1.059 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, afastou a alegada negligência e fundamentou os honorários conforme o Tema n. 1.059 do STJ.<br>7. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porque a Corte estadual indicou as razões de seu convencimento com base em documentos, atas e e-mails, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de alegada violação do art. 5º, X e LV, da Constituição Federal.<br>9. Não se identifica violação específica dos arts. 186 e 927 do Código Civil e a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistem vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as teses e aplica o Tema n. 1.059 do STJ, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 2. A apreciação suficiente do conjunto documental e a explicitação das razões do convencimento afastam a alegada ofensa ao art. 371 do CPC, sendo inviável o reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não compete ao STJ examinar suposta violação do art. 5º, X e LV, da Constituição Federal. 4. Afastada a prática de ato ilícito por omissão, não há violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo obstada a revisão fática pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 85 § 11; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 105, III, a, 5º, X, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE II, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação dos óbices relativos à inexistência de violação dos arts. 371 e 1.022 do Código de Processo Civil e à impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, e, ainda, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de BESCZ ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. em que sustenta ausência de prequestionamento, vedação ao reexame de provas, caráter protelatório e pede multa por litigância de má-fé e majoração de honorários; Contraminuta de JEFFERSON BURATTI em que aduz a intempestividade do agravo, ausência de impugnação específica, indevida invocação de matéria constitucional e vedação ao reexame de provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>2) MÉRITO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPROCEDENTE. DEMANDADOS QUE OSTENTAVAM A POSIÇÃO DE SÍNDICO E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO AO TEMPO DO OCORRIDO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA INADIMPLENTE QUE SE DEU POR MEIO DE DECISÃO ASSEMBLEAR. INTERCORRÊNCIAS COM AS OBRAS QUE ERAM INFORMADAS AO CONDOMÍNIO, POR MEIO DE ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS. CHEQUES QUE FORAM SUSTADOS NO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR À VERIFICAÇÃO DO ATRASO DAS OBRAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LESIVA AOS DIREITOS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 356):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA ORA EMBARGANTE. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES APRESENTADAS EM APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE ANALISOU DE MANEIRA SUFICIENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS EMBARGADOS E, PORTANTO, DO DEVER DE INDENIZAR PELOS EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO CONDOMÍNIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE SEGUIU OS ESTRITOS TERMOS DO TEMA 1059/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS. PERCENTUAIS PROPORCIONAIS E ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a "conduta omissa e desidiosa" dos recorridos, a "extensão dos prejuízos sofridos" e a suposta negligência na gestão do contrato, bem como ao não fundamentar adequadamente;<br>b) 371 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual não teria apreciado adequadamente as provas e não teria indicado as razões da formação do convencimento sobre a ausência de negligência dos recorridos;<br>c) 5º, X e LV, da Constituição Federal, porquanto teria havido afronta ao direito à indenização por danos materiais e ao contraditório e ampla defesa;<br>d) 186 e 927 do Código Civil, visto que foram mencionados no contexto da responsabilidade civil sem alegação específica de violação;<br>e) 5º, X, da Constituição Federal, uma vez que teria sido aplicado para reforçar a tese de indenização por danos materiais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se reforme o acórdão, julgando procedentes os pedidos indenizatórios; Requer ainda o provimento para que se reconheça a omissão do acórdão dos embargos de declaração e se determine a apreciação dos pontos suscitados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme decisões de fls. 390, 391 e 392.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC E VALORAÇÃO DA PROVA (ART. 371 DO CPC) EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 371 e 1.022 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional e acórdão alinhado à orientação do STJ quanto à inexistência de vícios do art. 1.022.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de condenação solidária e nulidade de contrato com administradora. O valor da causa foi fixado em R$ 31.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários recursais em 2% com fundamento no Tema n. 1.059 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve inadequada apreciação das provas e ausência de indicação das razões do convencimento, em violação do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos incisos X e LV do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil no contexto da responsabilidade civil; e (v) saber se houve indevida fundamentação sobre honorários à luz do Tema n. 1.059 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, afastou a alegada negligência e fundamentou os honorários conforme o Tema n. 1.059 do STJ.<br>7. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porque a Corte estadual indicou as razões de seu convencimento com base em documentos, atas e e-mails, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de alegada violação do art. 5º, X e LV, da Constituição Federal.<br>9. Não se identifica violação específica dos arts. 186 e 927 do Código Civil e a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistem vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as teses e aplica o Tema n. 1.059 do STJ, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 2. A apreciação suficiente do conjunto documental e a explicitação das razões do convencimento afastam a alegada ofensa ao art. 371 do CPC, sendo inviável o reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não compete ao STJ examinar suposta violação do art. 5º, X e LV, da Constituição Federal. 4. Afastada a prática de ato ilícito por omissão, não há violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo obstada a revisão fática pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 85 § 11; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 105, III, a, 5º, X, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 21.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da declaração de nulidade de contrato com a administradora. O valor da causa foi fixado em R$ 31.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais em 2% com fundamento no Tema n. 1.059 do STJ.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à análise da negligência dos recorridos, da extensão dos prejuízos materiais e da fundamentação sobre honorários.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu inexistirem vícios, registrando que as medidas de cautela foram adotadas, que apenas um cheque foi descontado após o prazo e que não há espaço para discutir desproporção dos honorários, fixados nos patamares mínimos e majorados à luz do Tema n. 1.059 do STJ.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a negligência e a necessidade de análise de danos, e observou o Tema n. 1.059 do STJ na fixação de honorários, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 360-363):<br>Da análise detalhada do julgado, verifica-se que o julgamento colegiado fez menção expressa às medidas de cautela adotadas pelos réus em relação à execução das obras, bem como a submissão do tema à Assembleia Geral Extraordinária.  Portanto, nenhuma omissão se verifica neste ponto.  Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não há espaço para que se discuta fixação desproporcional ou desarrazoada.  nos exatos termos do julgamento do Tema 1059/STJ.<br>II - Art. 371 do CPC<br>A recorrente afirma que o Tribunal não apreciou adequadamente as provas e não indicou as razões da formação do convencimento.<br>O acórdão recorrido, contudo, examinou os documentos, atas de assembleia e e-mails, concluindo que a contratação decorreu de decisão assemblear, que houve cautela do síndico e que apenas um cheque foi descontado após o prazo contratual, afastando omissão lesiva e o dever de indenizar.<br>À luz desses fundamentos, não se constata violação do art. 371 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual indicou as razões de seu convencimento com base no conjunto documental dos autos, apreciando as provas de forma suficiente.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 5º da CF (incisos X e LV)<br>A parte alega afronta ao direito à indenização por dano material e ao contraditório e ampla defesa.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Arts. 186 e 927 do CC<br>A parte alega responsabilidade civil dos recorridos pelo dano material sofrido.<br>O acórdão recorrido afastou a prática de ato ilícito por omissão, registrando que as deliberações foram assembleares, houve comunicação e sustação de cheques, e não se evidenciou contribuição dos requeridos para os prejuízos.<br>Nessas condições, não se identifica violação específica dos arts. 186 e 927 do Código Civil deduzida de modo a infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.