ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se aplicam os óbices da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que se pleiteia a restituição da posse de imóvel, com alegação de posse indireta por relação contratual e esbulho caracterizado pela permanência após notificação.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse indireta com base em prova testemunhal, caracterizando o esbulho pela recusa após notificação e majorando honorários recursais em 1%, ressalvada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 561 do Código de Processo Civil por ausência de prova da posse anterior e do esbulho; e se a arguição de usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil, afasta a pretensão possessória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ter sido comprovada a posse anterior da autora e o esbulho. Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada na via do recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária, para afastar a reintegração, demandaria reexame do acervo probatório quanto à natureza precária da posse e ao animus domini, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para rediscutir a natureza da posse e o animus domini em arguição de usucapião extraordinária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85 § 11, 85, § 2º; CC, art. 1.238.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELZA GUILHERME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 150-152).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 165-173.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REIN- TEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE INDI- RETA. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo o esbulho praticado pela ré. 1.2. A autora sustentou que exercia a posse indireta do imóvel por meio de relação contratual com seu irmão, que veio a falecer. Após o óbito, a ré recusou-se a desocupar o bem, mesmo sendo notificada, ocasionando a perda da posse da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A posse indireta da autora resta comprovada por testemunhas compromissadas, que confirmam a relação contratual mantida com seu irmão, configurando justo título para o exercício da posse. 3.2. O esbulho possessório se caracteriza pela permanência injustificada da ré no imóvel após o falecimento do irmão da autora e o recebimento de notificação para desocupação. 3.3. O artigo 561 do CPC/2015 exige a comprovação da posse, do esbulho, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, requisitos devidamente preenchidos no caso concreto. 3.4. A sentença mantida, com majoração recursal dos honorários, res- salvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso desprovido. Unanimidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 98, § 3º; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 561 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido a reintegração sem prova da posse anterior da autora e do esbulho, exigidos para a procedência das possessórias;<br>b) 1.238 do Código Civil, pois a usucapião extraordinária foi arguida como matéria de defesa, com posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de dez anos, e não teria sido considerada pelo Tribunal.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente o pedido de reintegração de posse, mantendo a recorrente na posse do imóvel; requer ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária; e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários (fls. 139).<br>Contrarrazões às fls. 145-148.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se aplicam os óbices da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que se pleiteia a restituição da posse de imóvel, com alegação de posse indireta por relação contratual e esbulho caracterizado pela permanência após notificação.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse indireta com base em prova testemunhal, caracterizando o esbulho pela recusa após notificação e majorando honorários recursais em 1%, ressalvada a gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 561 do Código de Processo Civil por ausência de prova da posse anterior e do esbulho; e se a arguição de usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil, afasta a pretensão possessória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ter sido comprovada a posse anterior da autora e o esbulho. Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada na via do recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária, para afastar a reintegração, demandaria reexame do acervo probatório quanto à natureza precária da posse e ao animus domini, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para rediscutir a natureza da posse e o animus domini em arguição de usucapião extraordinária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85 § 11, 85, § 2º; CC, art. 1.238.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a restituição da posse do imóvel situado na Rua Padre Anchieta, n. 599, Centro, Delmiro Gouveia/AL, afirmando exercer posse indireta por relação contratual com seu irmão falecido e apontando esbulho pela recusa de desocupação após notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 32.036,55.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 82-87).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse indireta com base em prova testemunhal, caracterizando o esbulho pela recusa após notificação e majorando honorários recursais em 1%, ressalvada a gratuidade (fls. 124-133).<br>I - Art. 561 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do dispositivo por entender que não houve prova da posse anterior da autora nem do esbulho, sustentando que a decisão se baseou apenas em título de propriedade.<br>O acórdão recorrido, contudo, concluiu pela comprovação da posse indireta mediante testemunhas compromissadas, pela caracterização do esbulho na permanência injustificada após notificação e pelo preenchimento dos requisitos do art. 561 (fl. 124).<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada na via do recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.238 do Código Civil<br>A recorrente afirma que arguiu usucapião extraordinária como matéria de defesa, por posse pública, pacífica e com animus domini por mais de dez anos, apta a afastar a pretensão possessória.<br>O acórdão recorrido assentou que a posse da ré/apelante se originou em caráter precário, decorrente do desdobramento possessório por relação locatícia, o que impede o preenchimento dos requisitos de usucapião, e registrou a existência de notificação extrajudicial (fls. 131-132).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.