ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II) e por não demonstrada violação aos arts. 422 e 884 do CC e ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,35.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a restituição das parcelas até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros a partir do termo de restituição, deduziu a taxa de administração e afastou a cláusula penal.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, à cláusula contratual de atualização e ao enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se deve ser aplicado o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 para atualização pelo valor do bem vigente na contemplação/encerramento; (iii) saber se houve violação aos arts. 422 e 884 do CC por suposta duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa; e (iv) saber se deve prevalecer a cláusula contratual de atualização pelo INCC em substituição à Tabela Prática do TJSP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a correção monetária e fixa a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, afastando a vinculação ao valor do bem e justificando o critério por refletir a desvalorização da moeda.<br>5. A revisão do critério de correção monetária, da aplicação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e da alegação de violação aos arts. 422 e 884 do CC demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente a correção monetária e adota a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, afastando o critério de vinculação ao valor do bem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do critério de atualização e das cláusulas contratuais, inclusive a aplicação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e a alegação de violação aos arts. 422 e 884 do CC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.795/2008, art. 30; CC, arts. 422, 884; CDC, art. 53, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 35, 538.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e por não demonstrada vulneração dos arts. 422 e 884 do Código Civil e ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 261.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 197):<br>AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES Contrato de consórcio Autora que pretendia a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos - Sentença de parcial procedência Irresignação da parte ré Pretensão recursal restrita às deduções e encargos moratórios sobre o valor a ser restituído Taxa de administração Existência de previsão contratual Lícitas as retenções dos valores pagos durante o período em que o autor esteve vinculado ao plano de consórcio (proporcional) Súmula 538 do STJ Cláusula penal Entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de que a dedução da cláusula penal deve ser afastada, quando não comprovado prejuízo à administradora (art. 53, §2º, CDC) Correção monetária incidente desde o desembolso (Súmula 35 do STJ) Juros de mora devidos a partir do termo fixado para restituição dos valores Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 241):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil Caráter nitidamente infringente Prequestionamento Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, a previsão contratual de atualização e a vedação de enriquecimento sem causa;<br>b) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal não teria analisado os pontos essenciais sobre o critério legal de atualização (valor do bem na contemplação/encerramento), a cláusula contratual e o suposto bis in idem da correção pela Tabela Prática;<br>c) 30 da Lei n. 11.795/2008, pois o acórdão teria afastado o critério legal de restituição pelo valor do bem vigente na contemplação dos excluídos ou no encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação dos recursos;<br>d) 422 e 884 do Código Civil, porquanto a decisão teria vulnerado a boa-fé contratual e permitido enriquecimento sem causa ao impor correção pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, em vez do índice contratual (INCC), alegando duplicidade de atualização.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar as omissões apontadas ou, alternativamente, se considere o pré-questionamento ficto; e, no mérito, seja reformado o acórdão para aplicar o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e as cláusulas contratuais de atualização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II) e por não demonstrada violação aos arts. 422 e 884 do CC e ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,35.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a restituição das parcelas até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros a partir do termo de restituição, deduziu a taxa de administração e afastou a cláusula penal.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, à cláusula contratual de atualização e ao enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se deve ser aplicado o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 para atualização pelo valor do bem vigente na contemplação/encerramento; (iii) saber se houve violação aos arts. 422 e 884 do CC por suposta duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa; e (iv) saber se deve prevalecer a cláusula contratual de atualização pelo INCC em substituição à Tabela Prática do TJSP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a correção monetária e fixa a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, afastando a vinculação ao valor do bem e justificando o critério por refletir a desvalorização da moeda.<br>5. A revisão do critério de correção monetária, da aplicação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e da alegação de violação aos arts. 422 e 884 do CC demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente a correção monetária e adota a Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, afastando o critério de vinculação ao valor do bem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do critério de atualização e das cláusulas contratuais, inclusive a aplicação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e a alegação de violação aos arts. 422 e 884 do CC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.795/2008, art. 30; CC, arts. 422, 884; CDC, art. 53, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 35, 538.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores, em que a parte autora pleiteou a rescisão do consórcio e a devolução das parcelas pagas, com correção monetária e juros, deduzida a taxa de administração. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,35.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a restituição das parcelas pagas até 30 dias após o encerramento do grupo, com correção monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30 dias do término contratual, deduzida a taxa de administração e afastada a cláusula penal; fixou honorários em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação do réu, assentando: restituição após o encerramento do grupo; correção monetária desde o desembolso (Súmula n. 35 do STJ) com Tabela Prática do TJSP; juros de mora a partir do termo de restituição; retenção proporcional da taxa de administração (Súmula n. 538 do STJ); afastamento da cláusula penal por ausência de prova de prejuízo (art. 53, § 2º, do CDC); e majorou honorários para metade de 12% do valor da condenação.<br>I - Art. 1.022, II e parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, à previsão contratual de atualização monetária (INCC) e ao enriquecimento sem causa pelo critério da Tabela Prática do TJSP, além de deficiência de fundamentação.<br>O acórdão dos embargos de declaração registrou inexistência dos vícios do art. 1.022, com referência expressa ao ponto da correção monetária, afirmando que o acórdão fixou a Tabela Prática desde cada desembolso por melhor refletir a desvalorização da moeda.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à correção monetária e ao critério adotado foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela incidência da Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, afastando a vinculação ao valor do bem. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 242):<br>Com efeito, o v. acórdão foi expresso ao consignar que "valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do recolhimento de cada parcela, e não o da variação do valor do bem objeto do consórcio, uma vez que este critério não corresponde à desvalorização da moeda no período".<br>II - Art. 30 da Lei n. 11.795/2008<br>A recorrente afirma violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, sustentando que a atualização deve observar o valor do bem vigente na contemplação do excluído ou no encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação dos recursos, conforme o contrato.<br>O acórdão recorrido assentou que a correção monetária incide desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP, sem vinculação ao valor do bem objeto do consórcio, e que a restituição ocorre até 30 dias após o encerramento do grupo.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 422 e 884 do CC<br>Alega o recorrente ofensa aos arts. 422 e 884 do Código Civil, argumentando que a decisão desconsiderou a boa-fé contratual e gerou enriquecimento sem causa ao aplicar correção pela Tabela Prática do TJSP, em duplicidade com a atualização do bem pelo INCC.<br>O acórdão recorrido manteve a retenção proporcional da taxa de administração (Súmula n. 538 do STJ), afastou a cláusula penal por ausência de prova de prejuízo (art. 53, § 2º, do CDC), e determinou correção monetária desde cada desembolso e juros de mora após o termo de restituição.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.