ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consequente prejuízo da análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 35.110,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando reparos dos vícios em 90 dias, com conversão em perdas e danos de R$ 35.000,00, condenação em danos morais de R$ 7.000,00 para cada autor, custas na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, e honorários de 10% sobre a condenação, repartidos na mesma proporção.<br>4. A Corte a quo reconheceu a decadência dos pedidos materiais e da obrigação de fazer, manteve os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com despesas em 80% para a construtora e 20% para os autores e honorários de 10% sobre a condenação e sobre o valor pretendido a título de danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se a aplicação da sucumbência recíproca contrariou o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e não demonstra os vícios do art. 1.022, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando há óbice pela alínea a e quando o dissídio é interno ao mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não demonstra vício decisório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base no conjunto fático-probatório. 3. O recurso especial pela alínea c do permissivo constitucexige confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando há óbice pela alínea a e quando o dissídio é entre julgados do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86 caput, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MIL DE TRÊS RIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame de fatos e provas quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pelo consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 828-834.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 717-718):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE REPAROS (DRENOS DE AR-CONDICIONADO DA SALA E DA SUÍTE, INFILTRAÇÃO NA VARANDA E ADEQUAÇÃO DO VIDRO DO GUARDA-CORPO), ALÉM DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. VERIFICADA A DECADÊNCIA DO DIREITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 26, II DO CPC. BEM DURÁVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA QUE DEVE SER ACOLHIDA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARO DOS VÍCIOS. DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS ALEGAÇÕES DOS SEGUNDOS APELANTES FORAM INTEGRALMENTE PREJUDICADAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NOTADAMENTE QUANTO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) EM CASO DE AUSÊNCIA DE REPARO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE RECONHECER A DECADÊNCIA DOS DIREITOS DE CUNHO MATERIAL. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 762-764):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA PRIMEIRA EMBARGANTE, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO E REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE RESILIÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES, ORA SEGUNDOS EMBARGANTES. PRIMEIRA EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA EMBARGANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUBÊNCIA RECÍPROCA CONSIDERANDO QUE AMBAS AS PARTES RESULTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS NA AÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 86, CAPUT E 85, §14, AMBOS DO CPC. SEGUNDOS EMBARGANTES SUSTENTAM QUE O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL NO CASO DE VÍCIO OCULTO E CONTRADITÓRIO NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA. EXAME PORMENORIZADO DAS DATAS DE CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS E DAS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES, QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, MESMO NOS CASOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM SER OBSERVADOS OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 535 DO CPC/73, QUE CORRESPONDE AO ART. 1.022 DO CPC/15. VIA RECURSAL INADEQUADA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS INDICADOS NOS INCISOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e 86, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão teria aplicado indevidamente a sucumbência recíproca, embora os autores tenham decaído da maior parte dos pedidos.<br>Afirma que o acórdão teria incorrido em contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, vício não sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Transcreve ementas de julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do próprio Tribunal a quo e do Superior Tribunal de Justiça visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da distribuição dos ônus em razão da sucumbência recíproca.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, quanto a fixação dos ônus sucumbenciais, determinando que a parte recorrida arque integralmente com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios; subsidiariamente, requer sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção 1/3 para a parte recorrente e 2/3 para a parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 794-800.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consequente prejuízo da análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 35.110,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando reparos dos vícios em 90 dias, com conversão em perdas e danos de R$ 35.000,00, condenação em danos morais de R$ 7.000,00 para cada autor, custas na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, e honorários de 10% sobre a condenação, repartidos na mesma proporção.<br>4. A Corte a quo reconheceu a decadência dos pedidos materiais e da obrigação de fazer, manteve os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com despesas em 80% para a construtora e 20% para os autores e honorários de 10% sobre a condenação e sobre o valor pretendido a título de danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se a aplicação da sucumbência recíproca contrariou o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e não demonstra os vícios do art. 1.022, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando há óbice pela alínea a e quando o dissídio é interno ao mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não demonstra vício decisório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base no conjunto fático-probatório. 3. O recurso especial pela alínea c do permissivo constitucexige confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando há óbice pela alínea a e quando o dissídio é entre julgados do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86 caput, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou reparos de vícios construtivos, conversão em perdas e danos, danos morais e materiais, e, subsidiariamente, rescisão contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 35.110,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a reparar vícios em 90 dias, com conversão em perdas e danos de R$ 35.000,00, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a cada autor a título de danos morais; fixou custas na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, e honorários de 10% sobre a condenação, repartidos na mesma proporção.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a decadência dos pedidos materiais e da obrigação de fazer, manteve a condenação por danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca: a construtora deve arcar com 80% das despesas e honorários de 10% sobre a condenação; os autores, com 20% das despesas e honorários de 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais.<br>I - Art. 1.022, I, do CPC<br>A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, de que forma o art. 1.022, I, do CPC teria sido vulnerado, o que faz atrair a aplicação a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>II - Arts. 86, caput e parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial, a parte alega que houve sucumbência mínima da recorrente e busca redimensionar percentuais e bases de honorários com arrimo em elementos do caso concreto.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, fixou a sucumbência considerando o grau de êxito e decaimento, e determinou percentuais específicos. Confira-se (fls. 733-734):<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO para reconhecer a decadência do direito e reformar, em parte, a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, obrigações de fazer e de resilição do contrato; DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES.<br>Ante o provimento do primeiro recurso, reconhecer a sucumbência recíproca para: 1) condenar a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MIL DE TRES RIOS LTDA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas do processo suportadas pelos Segundos Apelantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação; 2) condenar Sabrina e Rafael ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas suportadas pelo Primeiro Apelante, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor pretendido na inicial a título de indenização por danos materiais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Registre-se ainda que o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>A nte o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.