ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem cópia da decisão de admissibilidade, o que impede identificar os óbices aplicados.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de dívida de contrato de mútuo, com discussão sobre prescrição, juros, multa e honorários contratuais, fixado o valor da causa em R$ 11.704,13.<br>3. A sentença julgou procedente a ação, com correção e juros a partir da citação, e fixou honorários sucumbenciais em 10%.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir dos cálculos os honorários contratuais e manteve os demais fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com entidade fechada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 389 do CC ao afastar o ressarcimento integral com honorários de advogado; (iii) saber se houve violação do art. 395 do CC por não responsabilizar o devedor pelos honorários como prejuízo da mora; (iv) saber se houve ofensa ao art. 404 do CC ao excluir honorários nas perdas e danos de obrigação em dinheiro; e (v) saber se o acórdão violou o art. 591 do CC ao limitar juros a 12% ao ano e afastar a cláusula de honorários contratuais de 20%.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há omissão: o acórdão dos embargos enfrentou a tese e afirmou que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os sucumbenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>7. As alegações de violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC não foram prequestionadas no acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>8. A alegação de violação do art. 591 do CC apresenta deficiência de fundamentação por não demonstrar o nexo entre a limitação de juros e a cláusula de honorários contratuais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela responsabilidade da parte contratante pelos honorários contratuais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 389, 395 e 404 do CC não são prequestionados no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 591 do CC é deficiente e não demonstra o nexo entre a limitação de juros e a cobrança de honorários contratuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404, 591<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 443.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível, nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 322-323):<br>Apelação cível. Embargos à monitória. Contrato de mútuo. Entidade fechada. FUNCEF. Prescrição quinquenal. Contagem. Última parcela. Incidência de juros. Limite. Honorários de advogado. Previsão contratual. Recurso desprovido.<br>I - Caso em exame<br>1. Os autos examinam pedido de mútuo firmado com entidade de previdência fechada (FUNCEF). O requerido requer a reforma da sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 11.704,13, a ser corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros e partir da citação.<br>II - Questão em discussão<br>2. O requerido argumenta sobre a ocorrência de prescrição e excesso de execução relativo a juros, multa e honorários de advogado firmado no contrato de mútuo.<br>III - Razões de decidir<br>3. O vencimento antecipado do contrato de mútuo não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida, que é contado da data do vencimento da última parcela.<br>4. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.<br>5. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.<br>IV - Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e determinar que nos cálculos seja excluído o valor relativo a honorários de advogado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 389):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O embargante alega haver omissão no julgamento do recurso de apelação cível. Sustenta que o acórdão embargado não teria abordado adequadamente a questão da possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ações monitórias decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo.<br>2. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, com a consequente modificação do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ações monitórias decorrentes de contrato de mútuo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, portanto não se prestam ao reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria referente à possibilidade de cobrança de honorários contratuais e expressamente decidiu que "os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais".<br>6. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar a tese da possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com entidade fechada;<br>b) 389 do CC, pois o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a previsão legal de ressarcimento integral, incluindo honorários de advogado, no inadimplemento contratual;<br>c) 395 do CC, já que a decisão colegiada teria negado a responsabilização do devedor pelos honorários de advogado como prejuízo decorrente da mora;<br>d) 404 do CC, porquanto o acórdão teria afastado, nas perdas e danos de obrigação em dinheiro, a inclusão de honorários advocatícios;<br>e) 591 do CC, visto que o acórdão teria limitado juros a 12% ao ano, afastando honorários contratuais de 20% previstos no mútuo.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, II, do CPC, e se reformem os acórdãos para reconhecer a legalidade da cobrança dos honorários contratuais em 20%, integrando o título executivo judicial; e se determine a publicação exclusivamente em nome da advogada indicada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 425.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem cópia da decisão de admissibilidade, o que impede identificar os óbices aplicados.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de dívida de contrato de mútuo, com discussão sobre prescrição, juros, multa e honorários contratuais, fixado o valor da causa em R$ 11.704,13.<br>3. A sentença julgou procedente a ação, com correção e juros a partir da citação, e fixou honorários sucumbenciais em 10%.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir dos cálculos os honorários contratuais e manteve os demais fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com entidade fechada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 389 do CC ao afastar o ressarcimento integral com honorários de advogado; (iii) saber se houve violação do art. 395 do CC por não responsabilizar o devedor pelos honorários como prejuízo da mora; (iv) saber se houve ofensa ao art. 404 do CC ao excluir honorários nas perdas e danos de obrigação em dinheiro; e (v) saber se o acórdão violou o art. 591 do CC ao limitar juros a 12% ao ano e afastar a cláusula de honorários contratuais de 20%.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há omissão: o acórdão dos embargos enfrentou a tese e afirmou que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os sucumbenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>7. As alegações de violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC não foram prequestionadas no acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>8. A alegação de violação do art. 591 do CC apresenta deficiência de fundamentação por não demonstrar o nexo entre a limitação de juros e a cláusula de honorários contratuais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela responsabilidade da parte contratante pelos honorários contratuais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 389, 395 e 404 do CC não são prequestionados no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 591 do CC é deficiente e não demonstra o nexo entre a limitação de juros e a cobrança de honorários contratuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404, 591<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou o recebimento de R$ 11.704,13 relativos ao inadimplemento de contrato de mútuo, com multa de 2%, juros moratórios de 0,033% ao dia e honorários contratuais de 20%. O valor da causa foi fixado em R$ 11.704,13.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do principal com correção e juros a partir da citação, e fixando honorários sucumbenciais em 10%.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando dos cálculos os honorários contratuais previstos no mútuo e mantendo os demais fundamentos.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, pois o Tribunal não teria enfrentado a tese da possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com entidade fechada.<br>O acórdão dos embargos rejeitou o vício, afirmando que a matéria foi apreciada e que embargos não se prestam a rediscussão do mérito; registrou, ainda, expressamente a conclusão de que "os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais" (fl. 389).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão quanto à possibilidade de cobrança de honorários contratuais, à luz da ação monitória de contrato de mútuo com entidade fechada, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os honorários contratuais não devem compor os cálculos, mantendo apenas os sucumbenciais, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 389, 395 e 404 do CC<br>A recorrente afirma violação dos dispositivos civis de perdas e danos, alegando que o acórdão teria afastado a inclusão de honorários contratuais como reparação integral decorrente da mora.<br>O acórdão recorrido concluiu que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os sucumbenciais, excluindo dos cálculos os honorários contratados no mútuo.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Art. 591 do CC<br>Alega o recorrente violação, sustentando que a limitação dos juros em 12% ao ano teria sido aplicada com afastamento indevido da cláusula de honorários contratuais de 20%.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.