ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cálculo dos valores na fase de cumprimento de sentença em agravo de instrumento, que apurou o crédito de R$ 14.629,61, tendo a Corte de origem concluído pela correção do cálculo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, por afronta à coisa julgada, ao modificar os critérios de atualização e compensação fixados no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, sobre a controvérsia deduzida, da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 19):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A controvérsia recursal envolve o cálculo de valores devidos na fase de cumprimento de sentença, cujo critério adotado não observou os parâmetros estabelecidos no Agravo de Instrumento n.º 5082125- 95.2021.8.21.7000.2. O<br>cumprimento de sentença deve observar os critérios definidos na decisão transitada em julgado, respeitando a data de exigibilidade do título e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. No caso dos autos, ao julgar o Agravo de Instrumento n. º 508212595.2021.8.21.7000, o Tribunal reconheceu que o valor do veículo deve ser considerado conforme o índice FIPE à época da venda, atualizado até o trânsito em julgado, com abatimento proporcional dos valores devidos pela executada.<br>4. Nesse cenário, em que pese as razões recursais, a correção e os juros não podem incidir após 28/05/2018, quando cessou a mora do exequente, uma vez que a obrigação de devolução tornou-se exigível nessa data.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º do Código de Processo Civil.<br>Alega afronta à coisa julgada em razão da modificação dos critérios já fixados no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000 para a atualização e compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se os critérios do Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000, com atualização do saldo relativo ao veículo até o trânsito em julgado e atualização da multa contratual pelo IGP-M, com juros de 12% ao ano desde a citação, até o efetivo pagamento.<br>Contrarrazões às fls. 28-33.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito ao cálculo dos valores na fase de cumprimento de sentença em agravo de instrumento, que apurou o crédito de R$ 14.629,61, tendo a Corte de origem concluído pela correção do cálculo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, por afronta à coisa julgada, ao modificar os critérios de atualização e compensação fixados no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença contra decisão que fixou o crédito a ser executado em R$ 14.629,61, conforme cálculo apresentado.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, em em análise dos critérios estabelecidos no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000, concluiu que o cálculo está correto, nestes termos (fl. 17):<br>Em resumo, a controvérsia do recurso diz respeito ao cálculo do Cumprimento de Sentença, que não seguiu os critérios específicos estabelecidos no Agravo de Instrumento n.º 5082125-95.2021.8.21.7000.<br>Pois bem, o cumprimento de sentença deve observar os critérios definidos na decisão transitada em julgado, respeitando a data de exigibilidade do título e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>O acordão do Tribunal de Justiça indica que ambas as parcelas a serem abatidas (multa devida à executada e o valor do veículo a ser restituído ao exequente) foram atualizadas até a mesma data, momento em que foram descontadas. A atualização do valor remanescente ocorrerá até o trânsito em julgado da decisão:<br> ..  Pretende o agravante a reforma da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução da fase de cumprimento de sentença, sob alegação de que deve ser considerado o valor recebido pela agravada de R$ 37.835,00, que atualizado representa R$ 61.196,50, aduzindo que o veículo deixou de servir de indexador do negócio quando foi convertido em pecúnia pela agravada.<br>Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em razão do julgamento de parcial procedência da ação de resolução movida pela vendedora, ora agravada, na qual foi declarada a resolução do contrato de compra e venda, devendo o imóvel retornar para a posse da vendedora, a qual fica obrigada a devolver para o comprador o veículo M. Benz/CLK320, placas CLL-5959, sendo deferida a retenção do veículo até que receba a importância de R$ 7.500,00 corrigida pelo IGP-M a contar do desembolso, e condeno o réu a pagar para a autora a multa contratual no valor de R$ 10.200,00 corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da celebração do negócio e acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano a partir da citação para a presente.<br>A ação de resolução foi ajuizada pela vendedora em 23-09-2015.<br>A vendedora, impugnante, ora agravada, vendeu o veículo M. Benz/CLK320, placas CLL-5959 em 28-04-2016, ou seja, no curso da ação, pelo valor de R$ 37.835,00.<br>A sentença que resolveu o contrato determinando a devolução do veículo ao comprador do bem foi proferida em 28- 11-2017.<br>Por certo, não há como considerar justo que o autor que deveria receber o bem, receba o valor correspondente ao veículo de acordo com o valor de mercado atual, quando a vendedora embolsou lá em 2016, quase o valor de mercado atual.<br>Assim, para não haver enriquecimento indevido, para apuração do valor devidor deverá ser considerado o valor do bem pela FIPE na data em que efetuada a venda, com abatimento do saldo de 7.500,00 corrigido pelo IGP-M desde o desembolso até a mesma data.<br>O valor remanescente deverá ser atualizado até a data do trânsito em julgado, quando o título se tornou exigível, pelo IGP-M, abatendo a multa contratual devida pelo comprador, que deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar da celebração do negócio e acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao a partir da citação.<br>O saldo obtido será o valor devido pela autora.<br>Assim, de se reformar a decisão agravada para que o cálculo seja refeito na forma acima estabelecida.<br>Com essas considerações, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.  .. <br>Em que pese as razões recursais, não há falar em correção e juros após 28/05/2018, quando cessou a mora do exequente, uma vez que a obrigação de devolução tornou-se exigível nessa data.<br>Assim, correto o cálculo (evento 95, DOC3), razão pela qual vai mantida a decisão agravada.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não foram observados os critérios estabelecidos no Agravo de Instrumento n. 5082125-95.2021.8.21.7000, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-pro batório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.