ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao esgotamento das diligências para citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131 do CPC/1973, 247, 248 e 371 do CPC, aos arts. 206, § 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e aos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, e por inexistir violação do art. 1.022, II e III, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em título extrajudicial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital com declaração de prescrição, redução de juros e correção monetária e concessão de efeito suspensivo, no valor de R$ 31.600,69.<br>3. A sentença julgou intempestivos os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, assentou a validade da citação por edital ante endereço incerto e não sabido e afastou a ilegitimidade passiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, erro material na qualificação e contradição quanto à validade da citação por edital; (ii) saber se as citações e intimações são nulas por desrespeito aos arts. 247 e 248 do CPC; (iii) saber se houve desconsideração de fatos e provas, à luz dos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu prescrição trienal das notas promissórias e se é inaplicável a retroação da interrupção prevista no art. 219, § 4º, do CPC/1973; (v) saber se a prescrição das ações cambiárias é de três anos e se a interrupção produz efeito apenas em relação à pessoa citada, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966; e (vi) saber se há excesso de execução quanto aos juros e à correção monetária, à luz dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC: o acórdão estadual enfrentou a validade da citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e reconheceu a correção posterior do CPF, de modo que o inconformismo não caracteriza omissão.<br>7. A nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca do esgotamento das diligências e do conteúdo dos editais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses vinculadas aos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC não foram objeto de debate específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. As alegações de prescrição com base no art. 206, § 3º, VIII, do CC e no art. 219, § 4º, do CPC/1973, bem como nos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>10. As teses relativas aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 não foram apreciadas pela Corte estadual, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta a validade da citação por edital e reconhece a correção de dados, não se verificando omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao esgotamento das diligências e ao conteúdo dos editais de citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses jurídicas invocadas não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 247, 248, 371, 85 § 11; CPC/1973, arts. 131, 219 § 4; CC, art. 206 § 3 VIII; CC de 1916, arts. 1.062, 1.063; Lei n. 57.663/1966, arts. 70, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO BEZERRA CAVALCANTI FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame do esgotamento das diligências para a citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131, do CPC de 1973, 247, 248 e 371, do CPC, e aos arts. 206, § 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063, do CC de 1916, e aos arts. 70 e 71, da Lei n. 57.663/1966, e por não vislumbrar violação do art. 1.022, II e III, do CPC (fls. 302-306).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fl. 327.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de embargos à execução fundada em título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 245):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. PASSIVA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. A UNANIMIDADE.<br>I  Corroborando com a assertiva da decisão, o embargado na pessoa do seu advogado informou e corrigiu o erro material (fl. 70), fornecendo o CPF correto do ora apelante. Conforme se extrai de parte da decisão que se pretende reformar.<br>II - Há época dá citação dá ação. de execução que se deu através de edital e publicação nos respectivos dias 22, 23 e 24/11/2007, restou evidente com a juntada da certidão (fl.47) pelo Oficial de Justiça, que o endereço era "incerto e não sabido" fato: esse, que corroborou para que a citação se desse por edital.<br>III - Recurso Improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 272):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1,022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria sé pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro: material (inciso III).<br>2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, porquanto, da leitura do ato decisório ora embargado, conforme transcrição parcial abaixo, houve expressa manifestação sobre as questões tida por omissa. Confira-se:<br>3. No caso vertente, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, segundo exige. o art. Art. 1.022, I, lI do novo CPC, uma vez que o embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas é a solução adotada ao litígio por essa Egrégia 3º Câmara Cível, sobretudo porque a decisão em tela lhes foi desfavorável, não se caracterizando: via própria ao rejulgamento da questão.<br>4. O art. 1.025 dó CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda os aclaratórios sejam que inadmitidos ou rejeitados.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão teria sido omisso quanto ao esgotamento das diligências para localização do recorrente antes da citação por edital, além de erro material na grafia do nome e ausência de CPF e RG no edital, e contradição ao reputar válidos os atos de citação com qualificação errada (fls. 281-284);<br>b) 247 e 248 do CPC, já que as citações e intimações seriam nulas por desrespeito às prescrições legais, em razão de dados incorretos do citando e não esgotamento das diligências (fls. 285-287);<br>c) 131 do CPC de 1973, e 371, do CPC, pois o julgamento teria ignorado fatos e provas constantes dos autos que mostram divergência de qualificação entre o executado indicado e o recorrente (fls. 285-286);<br>d) 206, § 3º, VIII, do CC, porquanto o prazo prescricional de três anos para notas promissórias, contado do vencimento, estaria consumado; e 219, § 4º, do CPC de 1973, visto que não se aplicaria a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura sem observância dos §§ 2º e 3º;<br>e) 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, visto que a prescrição das ações cambiárias seria de três anos do vencimento e a interrupção produziria efeito apenas em relação à pessoa para quem foi feita;<br>f) 1.062 e 1.063 do CC de 1916, uma vez que os juros legais seriam de 6% ao ano e não 1% ao mês, e a correção monetária deveria seguir índice oficial, como INPC, não percentual fixo (fls. 290-291).<br>Requer o provimento do recurso para: anular o acórdão dos embargos de declaração com retorno para novo julgamento; ou reformar o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a restituição dos valores; ou declarar nulos os atos de citação e, em consequência, a prescrição e extinção da execução; ou excluir o excesso de execução, com juros de 0,5% ao mês e correção pelo INPC (fls. 291-292).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 300.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao esgotamento das diligências para citação por edital, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 131 do CPC/1973, 247, 248 e 371 do CPC, aos arts. 206, § 3º, VIII, e 219, § 4º, do CC, aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e aos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, e por inexistir violação do art. 1.022, II e III, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em título extrajudicial, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital com declaração de prescrição, redução de juros e correção monetária e concessão de efeito suspensivo, no valor de R$ 31.600,69.<br>3. A sentença julgou intempestivos os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, assentou a validade da citação por edital ante endereço incerto e não sabido e afastou a ilegitimidade passiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, erro material na qualificação e contradição quanto à validade da citação por edital; (ii) saber se as citações e intimações são nulas por desrespeito aos arts. 247 e 248 do CPC; (iii) saber se houve desconsideração de fatos e provas, à luz dos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu prescrição trienal das notas promissórias e se é inaplicável a retroação da interrupção prevista no art. 219, § 4º, do CPC/1973; (v) saber se a prescrição das ações cambiárias é de três anos e se a interrupção produz efeito apenas em relação à pessoa citada, conforme os arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966; e (vi) saber se há excesso de execução quanto aos juros e à correção monetária, à luz dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC: o acórdão estadual enfrentou a validade da citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e reconheceu a correção posterior do CPF, de modo que o inconformismo não caracteriza omissão.<br>7. A nulidade da citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca do esgotamento das diligências e do conteúdo dos editais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses vinculadas aos arts. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC não foram objeto de debate específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. As alegações de prescrição com base no art. 206, § 3º, VIII, do CC e no art. 219, § 4º, do CPC/1973, bem como nos arts. 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impõe a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>10. As teses relativas aos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 não foram apreciadas pela Corte estadual, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta a validade da citação por edital e reconhece a correção de dados, não se verificando omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao esgotamento das diligências e ao conteúdo dos editais de citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses jurídicas invocadas não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 247, 248, 371, 85 § 11; CPC/1973, arts. 131, 219 § 4; CC, art. 206 § 3 VIII; CC de 1916, arts. 1.062, 1.063; Lei n. 57.663/1966, arts. 70, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução fundada em título extrajudicial em que a parte autora pleiteou reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital com declaração de prescrição, redução de juros e correção monetária e concessão de efeito suspensivo, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.600,69 (fl. 20).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade, fixando honorários em R$ 3.000,00 (fls. 195-198).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, assentando a validade da citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e afastando a ilegitimidade passiva (fls. 242-245).<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto ao "esgotamento de todas as diligências" para a localização antes da citação por edital, erro material na grafia do nome com ausência de CPF e RG no edital e contradição ao reputar válidos os atos com qualificação errada (fls. 281-284).<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que houve enfrentamento expresso sobre a citação por edital diante de endereço incerto e não sabido e sobre a correção do CPF do apelante, reputando o inconformismo como matéria própria de recurso, não de aclaratórios (fl. 272).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre esgotamento de diligências, erro material na qualificação e ausência de CPF/RG foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a citação por edital ocorreu em razão de endereço "incerto e não sabido" e que houve correção posterior do CPF, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 273:<br>  À época da citação da ação de execução que se deu através de edital e publicação nos respectivos. dias 22, 23 e 24/11/2007, restou evidente: com a juntada da certidão (fl.47) pelo Oficial de Justiça, que o endereço era "incerto e não sabido", fato esse que corroborou para que a citação se desse por edital.  <br>  Corroborando com a assertiva da decisão, o embargado na pessoa. do seu advogado. informou: e corrigiu o erro material (fl. 70), fornecendo o CPF correto do ora apelante, conforme se: extrai de. parte da decisão que se pretende reformar;<br>II - Arts. 247 e 248 do CPC<br>A recorrente afirma nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das diligências e por publicação com grafia errada e sem CPF/RG (fls. 285-287).<br>O acórdão recorrido assentou a validade da citação por edital diante da certidão de endereço incerto e não sabido e concluiu pela intempestividade dos embargos à execução (fls. 242-244).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das diligências e o conteúdo dos editais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 131 do CPC de 1973 e 371 do CPC<br>A parte alega que o acórdão teria ignorado fatos e provas que demonstram divergência entre a qualificação do executado inicial e a do recorrente, sustentando ilegitimidade passiva (fls. 285-286).<br>O acórdão recorrido rechaçou a ilegitimidade, registrando que o embargante assinou o título executivo com a mesma grafia informada na inicial e que a ausência do termo "Filho" não impediu sua identificação, além de vedar a conduta de venire contra factum proprium; reconheceu erro material na qualificação, posteriormente corrigido quanto ao CPF (fls. 242-243).<br>A questão relativa à alegada violação dos artigos acima não foi objeto de debate específico pela Corte de origem, caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Arts. 206, § 3º, VIII, do CC, 219, § 4º, do CPC de 1973 e 70 e 71 da Lei n. 57.663/1966<br>Alega o recorrente prescrição trienal das notas promissórias a partir do vencimento, bem como inaplicabilidade da retroação da interrupção sem observância dos prazos do art. 219, §§ 2º-3º, e que a interrupção só produz efeito em relação à pessoa citada (fls. 287-290).<br>O acórdão recorrido não enfrentou especificamente tais artigos, tendo decidido com foco na validade da citação por edital e na intempestividade dos embargos (fls. 242-245).<br>A questão relativa à prescrição fundada nos arts. 206, § 3º, VIII, 219, § 4º, e nos arts. 70 e 71, da Lei n. 57.663/1966, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Arts. 1.062 e 1.063 do CC de 1916<br>Sustenta excesso de execução, afirmando que os juros legais são de 6% ao ano e que a correção monetária deve seguir índice oficial, como INPC, não percentual fixo (fls. 290-291).<br>O acórdão recorrido não examinou especificamente tais dispositivos, mantendo a sentença quanto à intempestividade dos embargos (fls. 242-245).<br>A questão relativa aos arts. 1.062 e 1.063, do CC de 1916, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Pondere-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.