ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicadas aos pontos relativos à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c anulação de cláusulas c/c repetição de indébito em que se pleiteou afastar o IGP-M, declarar a nulidade de cláusulas, impedir capitalização mensal e obter restituição do alegado pagamento a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 39.509,70.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de agosto de 2020, declarar nula a taxa de 3% da cláusula 14ª, fixar retenção de 15% (cláusula 17ª) e condenar em custas e honorários de 10% sobre a vantagem econômica.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para restabelecer o IGP-M, manter a nulidade da taxa de cessão e o percentual de 15% de retenção, validar honorários extrajudiciais e preservar a condenação em honorários de 10% sobre a vantagem econômica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a mora ex re (CC, art. 397) dispensa interpelação e impõe perda do objeto; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa (CC, art. 474) produziu resolução automática e tornou sem interesse a ação revisional; (iii) saber se a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão (CC, art. 421, parágrafo único) afastam a nulidade da taxa de cessão e impõem retenção de 25%; (iv) saber se deve ser reconhecida a extinção sem resolução de mérito por perda do objeto (CPC, art. 485, VI); (v) saber se houve ausência de enfrentamento da tese da cláusula resolutiva e da perda do objeto (CPC, art. 489, §1º, IV); (vi) saber se falta interesse processual do autor (CPC, art. 17); (vii) saber se houve desconformidade com a jurisprudência dominante (CPC, art. 926); (viii) saber se o desfazimento da avença por inadimplemento impõe ônus sucumbenciais ao autor pelo princípio da causalidade (CC, art. 475); e (ix) saber se há omissão no acórdão quanto à perda do objeto e à cláusula resolutiva (CPC, art. 1.022, II).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da perda do objeto e da angularização da execução demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que incide na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O reconhecimento de resolução automática por cláusula resolutiva envolve interpretação contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A revisão do percentual de retenção e da validade/abusividade de cláusulas contratuais, por depender das peculiaridades do caso, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois as teses sobre perda do objeto, conexão, retenção e ônus sucumbenciais foram enfrentadas e decididas pela Corte de origem.<br>10. A alegação genérica de contrariedade ao art. 926 do CPC, desacompanhada de demonstração específica, atrai a Súmula n. 284 do STF; ademais, a revisão das conclusões, fundada em elementos fáticos, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico; e, quanto aos mesmos temas, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise da perda do objeto e da angularização da execução, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula resolutiva com pretensão de resolução automática do contrato. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do percentual de retenção e da validade de cláusulas contratuais, por depender das peculiaridades fáticas do caso. 4. Inexistem ofensas aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando a Corte de origem enfrenta as teses e fundamenta adequadamente sua decisão. 5. A alegação genérica de desrespeito ao art. 926 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF e, de todo modo, a revisão fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, sendo inviável a análise pela alínea c quando a matéria é atingida pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 17, 489, §1º, IV, 926, 1.022, II, 1.029, §1º, 85, §11; CC, arts. 397, 474, 421, parágrafo único, 475; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicadas aos pontos relativos à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório para aferição da perda do objeto e da razoabilidade do percentual de retenção.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 624-626.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis nos autos de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel c/c anulação de cláusulas c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 358-359):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Apelações interpostas por comprador e vendedor contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, declarando a nulidade de algumas cláusulas e modificando outra, com sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o índice de correção monetária pactuado pode ser alterado em razão da pandemia da COVID-19; (ii) saber se a cobrança de taxa de transferência de direitos em contrato de compra e venda de imóvel é abusiva; (iii) saber se o percentual fixado para multa compensatória em caso de rescisão contratual é adequado, (iv) nulidade da cobrança de 10% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (cláusula 6ª) nos casos de interpelação judicial ou extrajudicial..<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A alteração do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA, determinada na sentença, não se justifica, pois a pandemia da COVID-19 não foi o fator determinante do inadimplemento contratual, e a variação do índice pactuado não configura abusividade.<br>4. A cobrança de taxa de cessão de direitos é abusiva, pois impõe ao consumidor ônus desproporcional, contrariando o princípio do equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>5. O percentual de retenção das parcelas pagas, fixado em 15%, é adequado, pois observa os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que variam entre 10% e 25%, garantindo a compensação dos custos da vendedora sem impor penalidade excessiva ao comprador.<br>6. Válida a cobrança de honorários advocatícios (cláusula 6ª) nos casos de interpelação judicial ou extrajudicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Primeira apelação parcialmente provida para restabelecer o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-M). Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A substituição do índice de correção monetária pactuado para outro índice em razão da pandemia da COVID-19 não se justifica se não houver comprovação de impacto direto na capacidade de pagamento do devedor." "2. A cláusula que prevê taxa de transferência em contrato de compra e venda de imóvel é nula por abusiva, pois impõe ônus desproporcional ao consumidor." "3. O percentual de 15% sobre as parcelas pagas, a título de retenção em caso de rescisão contratual por inadimplência do comprador, é adequado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais." "4. Válida a cobrança de honorários advocatícios (cláusula 6ª) nos casos de interpelação judicial ou extrajudicial. ___<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 39, V; 51, IV; CC, art. 373, I; MP 2.172-32/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5445330-11.2021.8.09.0064; TJGO, AC 5337878-78.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5312746-82.2022.8.09.0051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC; STJ, EaREsp 676.608/RS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 412):<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe deu provimento em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, envolvendo discussão sobre índice de correção monetária, taxa de transferência de direitos e multa compensatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de intimação para manifestação sobre conexão processual; (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao considerar válida a cláusula de retenção contratual; e (iii) saber se houve contradição na fixação do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não se verifica omissão, pois a matéria relativa à conexão processual foi abordada no acórdão embargado, inexistindo prejuízo ao embargante.<br>5. Não há contradição quanto à cláusula de retenção, pois a decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que considera razoável o percentual fixado no contrato.<br>6. O ônus sucumbencial foi corretamente mantido, observando-se o princípio da causalidade e a ausência de elementos que justifiquem sua redistribuição.<br>7. A oposição de embargos com intuito de rediscutir o mérito caracteriza finalidade inadequada do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." "2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão conduz à rejeição dos embargos de declaração." ____<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC; STJ, EaREsp 676.608/RS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 397 do Código Civil, porque a mora ex re teria se operado de pleno direito e dispensado qualquer interpelação, o que, segundo sustenta, foi desconsiderado no acórdão recorrido ao afastar a perda do objeto pela falta de angularização na execução;<br>b) 474 do Código Civil, já que a cláusula resolutiva expressa teria produzido a resolução automática do contrato por inadimplência, tornando sem interesse processual a ação revisional julgada;<br>c) 421, parágrafo único, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria mitigado indevidamente a intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual ao manter retenção de 15% em vez de 25% e ao invalidar taxa de cessão;<br>d) 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto deveria ter sido decretada a extinção sem resolução de mérito pela perda do objeto da ação revisional diante da rescisão operada de pleno direito;<br>e) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que teria havido ausência de enfrentamento específico da tese da cláusula resolutiva e da perda do objeto;<br>f) 17 do Código de Processo Civil, visto que faltaria interesse processual do autor da revisional;<br>g) 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria decidido em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ quanto à retenção de 25% e à perda do objeto;<br>h) 475 do Código Civil, já que o desfazimento da avença por inadimplemento ensejaria ônus sucumbenciais ao autor, aplicando-se o princípio da causalidade;<br>i) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria sido omisso ao não enfrentar pontualmente a tese de perda do objeto e de aplicação imediata da cláusula resolutiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a retenção seria de 15% e que não haveria perda do objeto pela ausência de citação na execução, divergiu do entendimento de outros tribunais que fixaram 25% e reconheceram consequências automáticas da mora ex re.<br>Requer "1. O conhecimento do presente recurso, com sua posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade; 2. A decretação da nulidade do acórdão vergastado (evento nº 79), bem como da decisão de mérito (evento nº 29), por patente nulidade no que concerne ao julgamento de demanda para a qual o Recorrido não possui interesse processual, haja vista a perda do objeto da lide, uma vez que o contrato objeto de revisão já se encontra extinto pela resolução do inadimplemento da parte Recorrida; 3. Subsidiariamente, caso não seja decretada a nulidade do acórdão e sentença com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), requer-se que seja reformado o acórdão vergastado, a fim de que seja garantido à Recorrente o direito à retenção de 25% sobre as quantias pagas, conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte e dos demais tribunais pátrios no julgamento de casos análogos; 4. A reforma do acórdão vergastado, com o fito de que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, de modo que sejam integralmente suportados pelo Recorrido, em virtude do princípio da causalidade".<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido deve ser mantido, que não houve violação dos dispositivos indicados e requer a inadmissão/desprovimento do recurso especial, com majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicadas aos pontos relativos à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c anulação de cláusulas c/c repetição de indébito em que se pleiteou afastar o IGP-M, declarar a nulidade de cláusulas, impedir capitalização mensal e obter restituição do alegado pagamento a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 39.509,70.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de agosto de 2020, declarar nula a taxa de 3% da cláusula 14ª, fixar retenção de 15% (cláusula 17ª) e condenar em custas e honorários de 10% sobre a vantagem econômica.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para restabelecer o IGP-M, manter a nulidade da taxa de cessão e o percentual de 15% de retenção, validar honorários extrajudiciais e preservar a condenação em honorários de 10% sobre a vantagem econômica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a mora ex re (CC, art. 397) dispensa interpelação e impõe perda do objeto; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa (CC, art. 474) produziu resolução automática e tornou sem interesse a ação revisional; (iii) saber se a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão (CC, art. 421, parágrafo único) afastam a nulidade da taxa de cessão e impõem retenção de 25%; (iv) saber se deve ser reconhecida a extinção sem resolução de mérito por perda do objeto (CPC, art. 485, VI); (v) saber se houve ausência de enfrentamento da tese da cláusula resolutiva e da perda do objeto (CPC, art. 489, §1º, IV); (vi) saber se falta interesse processual do autor (CPC, art. 17); (vii) saber se houve desconformidade com a jurisprudência dominante (CPC, art. 926); (viii) saber se o desfazimento da avença por inadimplemento impõe ônus sucumbenciais ao autor pelo princípio da causalidade (CC, art. 475); e (ix) saber se há omissão no acórdão quanto à perda do objeto e à cláusula resolutiva (CPC, art. 1.022, II).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da perda do objeto e da angularização da execução demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que incide na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O reconhecimento de resolução automática por cláusula resolutiva envolve interpretação contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A revisão do percentual de retenção e da validade/abusividade de cláusulas contratuais, por depender das peculiaridades do caso, atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois as teses sobre perda do objeto, conexão, retenção e ônus sucumbenciais foram enfrentadas e decididas pela Corte de origem.<br>10. A alegação genérica de contrariedade ao art. 926 do CPC, desacompanhada de demonstração específica, atrai a Súmula n. 284 do STF; ademais, a revisão das conclusões, fundada em elementos fáticos, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico; e, quanto aos mesmos temas, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise da perda do objeto e da angularização da execução, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula resolutiva com pretensão de resolução automática do contrato. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do percentual de retenção e da validade de cláusulas contratuais, por depender das peculiaridades fáticas do caso. 4. Inexistem ofensas aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando a Corte de origem enfrenta as teses e fundamenta adequadamente sua decisão. 5. A alegação genérica de desrespeito ao art. 926 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF e, de todo modo, a revisão fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, sendo inviável a análise pela alínea c quando a matéria é atingida pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 17, 489, §1º, IV, 926, 1.022, II, 1.029, §1º, 85, §11; CC, arts. 397, 474, 421, parágrafo único, 475; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c anulação de cláusulas c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou afastar o IGP-M, declarar a nulidade de cláusulas (taxa de cessão, penalidades), impedir capitalização mensal e obter restituição do alegado pagamento a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 39.509,70.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de agosto de 2020, declarar nula a taxa de 3% da cláusula 14ª, fixar retenção de 15% (cláusula 17ª) e condenar a requerida em custas e honorários de 10% sobre a vantagem econômica.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para restabelecer o IGP-M, manteve a nulidade da taxa de cessão e manteve o percentual de 15% de retenção, além de validar honorários extrajudiciais previstos em cláusula contratual; preservou a condenação em honorários de 10% sobre a vantagem econômica.<br>I - Arts. 485, VI, e 17 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega ausência de interesse processual e perda do objeto, aduzindo que a rescisão se operou administrativamente por força da cláusula resolutiva e que a execução ajuizada em 2022 já teria exposto tal resolução.<br>O acórdão recorrido concluiu não haver perda do objeto porque a execução não estava angularizada, pendente de citação por edital, e porque a revisional não interfere no processamento da execução, havendo apenas prejudicialidade externa.<br>No ponto, a pretensão demanda revolvimento de circunstâncias fáticas para aferir a perda do objeto e a existência de angularização na execução, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 474 e 397 do CC<br>A recorrente afirma que a cláusula resolutiva expressa operou a resolução de pleno direito pelo inadimplemento e que a mora ex re independe de interpelação, tornando a ação revisional sem objeto.<br>O acórdão enfrentou a questão ao registrar a ausência de angularização da execução e manteve o exame dos pedidos revisoriais, inclusive fixando parâmetros para correção monetária e penalidades, reputando válida a cláusula de honorários extrajudiciais e ajustando a retenção.<br>A análise pretendida envolve interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer resolução automática, o que esbarra na Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Art. 421, parágrafo único, do CC<br>Alega o recorrente que deve prevalecer a intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão, com fixação de retenção em 25% e manutenção de cláusulas pactuadas.<br>O acórdão reputou adequada a retenção de 15% conforme parâmetros jurisprudenciais do STJ (entre 10% e 25%), e invalidou a taxa de cessão por onerosidade excessiva, preservando o IGP-M e validando honorários extrajudiciais.<br>A revisão do percentual de retenção e da validade/abusividade das cláusulas, na medida em que demanda exame das peculiaridades do caso e do acervo probatório, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC<br>Sustenta a parte omissão e falta de fundamentação sobre perda do objeto, conexão e retenção.<br>O acórdão de embargos de declaração enfrentou as teses, afastando omissão, contradição e obscuridade, e registrou que a matéria de conexão foi abordada, que a retenção está fundamentada em jurisprudência do STJ e que o ônus sucumbencial observou o princípio da causalidade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à perda do objeto, conexão processual, retenção e distribuição de ônus sucumbenciais foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 365-366):<br>A cobrança de taxa de cessão/transferência de direitos mostra-se abusiva, pois impõe ao consumidor ônus desproporcional e injustificado, já que as despesas administrativas da empresa com a cessão estão naturalmente inseridas em sua atividade empresarial e no preço do imóvel.<br>  <br>Ao sentenciar, a nulidade desta cláusula foi declarada pelo juiz sentenciante, que fixou a multa em 15% sobre o total efetivamente pago no caso de composição amigável.<br>Neste ponto, a sentença objurgada deve ser mantida, pois o percentual de 15%, frente a natureza compensatória da taxa de administração, está em consonância com os parâmetros que a jurisprudência do STJ entende por adequada (entre 10% e 25%).<br>V - Art. 926 do CPC<br>A parte alega desconformidade com a uniformidade jurisprudencial do STJ quanto à retenção de 25% e perda do objeto.<br>O acórdão aplicou parâmetros desta Corte para retenção entre 10% e 25% e decidiu a perda do objeto pelas circunstâncias processuais da execução, com fundamentação suficiente.<br>A alegação genérica de contrariedade ao art. 926, desacompanhada de demonstração específica de violação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a revisão dessa conclusão, fundada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aponta dissídio com julgados do TJPR e TJMG e menciona precedente desta Corte sobre retenção de 25%.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, devendo haver o devido confronto analítico com demonstração da similitude fática, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema (retenção e perda do objeto).<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.