ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMUJLA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de exclusão de anotação no SCR, declaração de inexistência de débito e reparação moral, cujo valor da causa foi fixado em R$ 11.088,66.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência ao reputar inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC ao SCR, reconhecer que eventual descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 configura ilícito administrativo sem dano moral e registrar previsão contratual de envio de dados ao SCR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR viola os arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do CDC, impõe a inversão do ônus da prova, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja dano moral presumido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 43, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA CARLA RUSCHEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.<br>TESE DE QUE HOUVE ATO ILÍCITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A ANOTAÇÃO NO SCR. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) EQUIPARADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTRETANTO, OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INAPLICÁVEL EM SITUAÇÕES DESTE JAEZ, EIS QUE DIRECIONADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR (SÚMULA 359 DO STJ E DO ART. 43 DO CDC) QUE, IN CASU, CINGE-SE AO BANCO CENTRAL.<br>LADO OUTRO, RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, NO ENTANTO, QUE SE SUBSOME A MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO ENCERRA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DE TODA FORMA, EXPRESSA PREVISÃO, NO CONTRATO DE ADESÃO SUB JUDICE, DE QUE AS INFORMAÇÕES SERÃO REPASSADAS AO SCR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que o consumidor foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia, impedindo o exercício da defesa.<br>Afirma que essa omissão fere os princípios da boa-fé, transparência e direito à informação, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral presumido.<br>Requer o provimento do recurso para determinar a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ausência de notificação e pela inscrição indevida e condenar ao pagamento de danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMUJLA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de exclusão de anotação no SCR, declaração de inexistência de débito e reparação moral, cujo valor da causa foi fixado em R$ 11.088,66.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência ao reputar inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC ao SCR, reconhecer que eventual descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 configura ilícito administrativo sem dano moral e registrar previsão contratual de envio de dados ao SCR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR viola os arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do CDC, impõe a inversão do ônus da prova, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja dano moral presumido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 43, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos em que a parte autora pleiteou a exclusão de anotações de débito no SCR, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.088,66.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte estadual manteve a improcedência, concluiu pela inaplicabilidade do art. 43, § 2º, do CDC ao SCR, reputou eventual descumprimento da Resolução CMN n. 5.037/2022 como ilícito administrativo sem dano moral e registrou previsão contratual de envio de dados ao SCR.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve a inscrição do consumidor no SCR sem notificação prévia, violando seu direito de defesa e os princípios da boa-fé e transparência, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral presumido.<br>O Tribunal de origem concluiu que o SCR, embora possua natureza de cadastro restritivo, não atrai a notificação do art. 43, § 2º, do CDC, pois a obrigação de aviso prévio recai sobre o órgão mantenedor, inaplicável ao SISBACEN/SCR; reputou que a Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe comunicação prévia, mas eventual descumprimento configura ilícito administrativo sem abalo moral, e houve previsão contratual de registro no SCR, além da existência de dívida.<br>No ponto, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.