ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e, subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e 1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum) , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista; incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado."<br>Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC, arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º; CC, arts. 1.026, 1.031.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada a contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 235):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.<br>MÉRITO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA SATISFAZER DÍVIDA PARTICULAR DO COOPERADO. BLOQUEIO REALIZADO NO ANO DE 2021. POSSIBILIDADE DE PENHORA NAQUELA ÉPOCA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS E ÀS PARTICULARIDADES DA COOPERATIVA QUANDO DA ALIENAÇÃO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 196/2022. INAPLICABILIDADE, PORÉM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PENHORA EFETIVADA E EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EXEGESE DO ART. 14, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, porque a LC n. 196/2022 incluiu regra de impenhorabilidade absoluta das quotas-partes de cooperativas de crédito, de aplicação imediata, devendo alcançar penhoras não concluídas por ausência de alienação;<br>b) 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, já que há regime próprio das cooperativas que torna as quotas intransferíveis a terceiros e integradoras do patrimônio líquido, com restituição condicionada ao desligamento e aos limites legais;<br>c) 1.026 e 1.031 do CC, visto que, subsidiariamente, a penhora só poderia recair sobre direitos a resultados e sobre o que tocar em eventual liquidação, observadas regras legais e estatutárias; e<br>d) 933 do CPC, uma vez que fato superveniente (LC n. 196/2022) deve ser considerado para afastar a penhora ainda não concluída.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de penhora das quotas de cooperativa de crédito, aplicando o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009 (LC n. 196/2022), ou, subsidiariamente, limitar os efeitos da penhora aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação, observados os arts. 1.026 e 1.031 do CC (fls. 241-260).<br>Contrarrazões às fl. 271.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e, subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e 1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum) , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista; incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado."<br>Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC, arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º; CC, arts. 1.026, 1.031.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou levantar a penhora das quotas de capital integralizadas por cooperada junto à cooperativa de crédito, sustentando impenhorabilidade e incompatibilidade com o regime cooperativista, e subsidiariamente limitar a constrição aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; cujo valor da causa fixado foi de R$ 4.465,38 (fl. 43).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora das quotas, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa (fls. 162-164).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a possibilidade de penhora de quotas sociais de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado à luz da jurisprudência do STJ vigente à época da constrição (2021), e afastou a incidência retroativa da LC n. 196/2022 por força do art. 14 do CPC. Majoração de honorários recursais em 2% (fls. 233-234).<br>I - Art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (LC n. 196/2022) e 933 do CPC<br>Não se verificam as alegadas violações.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a inclusão do § 1º no art. 10 da LC n. 130/2009 tornou impenhoráveis as quotas de cooperativas de crédito, com aplicação imediata a penhoras não concluídas, por ser norma de ordem pública.<br>O acórdão recorrido concluiu que a penhora foi efetivada em 2021 e os embargos opostos antes da vigência da LC n. 196/2022, de modo que a novel regra não retroage, à luz do art. 14 do Código de Processo Civil, mantendo-se a penhora dada a jurisprudência então consolidada.<br>Ao analisar a questão de direito intertemporal acerca de qual legislação processual deveria ser considerada no julgamento da apelação, o Tribunal estadual asseverou que (fl. 231):<br>Logo, observa-se que a legislação estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, nos termos do § 1º, do art. 10.<br>No entanto, os eventos processuais que envolvem a penhora questionada tiveram marcos temporais anteriores à vigência da legislação que estabeleceu a impenhorabilidade de cotas do capital de cooperativa de crédito, qual seja, ano de 2021.<br> .. <br>Assim, muito embora a novel legislação tenha aplicabilidade imediata, é certo que não possui aplicabilidade retroativa, isto é, não tem o condão de desconstituir situações processuais efetivadas antes de sua vigência, mas de incidir desde logo sobre os atos que se realizarão a partir de então.<br>No mesmo sentido, o decidido no AREsp 2.452.154, relator Ministro Humberto Martins, DJEN 3/10/2025. Veja-se:<br>(..) A recorrente sustenta que a nova disposição, contida no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n. 130/2009, por se tratar de norma de ordem pública, teria aplicação imediata e alcançaria os processos em curso, desconstituindo as penhoras pretéritas, em um raciocínio análogo ao que esta Corte firmou em relação à impenhorabilidade do bem de família, consolidado na Súmula nº 205/STJ.<br>Entretanto, a tese recursal não se sustenta.<br>O ordenamento jurídico pátrio, no que concerne à aplicação da lei no tempo, rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua prática. No âmbito processual, tal princípio é positivado no artigo 14 do Código de Processo Civil, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais. Segundo essa teoria, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em andamento, mas deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada.<br>No caso concreto, o ato de penhora sobre as cotas sociais das executadas foi efetivado em momento anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 196, de 24 de agosto de 2022. Sob o regime jurídico então vigente, a jurisprudência desta Corte Superior, embora com ressalvas quanto à forma de excussão para preservar a affectio societatis e as peculiaridades do regime cooperativista, admitia a possibilidade de penhora de cotas sociais de cooperativa para a satisfação de dívidas particulares do associado.<br>O ato de constrição, portanto, constituiu-se como um ato processual válido e eficaz, que gerou para a credora, ora recorrida, uma legítima expectativa de direito à satisfação de seu crédito por meio daquele patrimônio.<br>A superveniência da norma que tornou as cotas impenhoráveis, malgrado sua relevância para o sistema de crédito cooperativo, não possui o condão de retroagir para desconstituir o ato processual já praticado e a situação jurídica dele decorrente. A aplicação retroativa da norma, como pretendido pela recorrente, implicaria em ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, pilares fundamentais do Estado de Direito.<br>Pontue-se ainda, como disposto no acórdão recorrido, que a orientação do STJ é de que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum). Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as regras de direito intertemporal são orientadas pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já praticados.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 e 1.026 e 1.031 do CC<br>A recorrente afirma que as quotas são intransferíveis a terceiros e integram o patrimônio líquido da cooperativa, com restituição condicionada ao desligamento e aos limites patrimoniais e autorização, sendo incompatível a penhora que altere direitos personalíssimos do cooperado.<br>O acórdão recorrido assentou que a intransferibilidade não impede a penhora, que deve observar as particularidades da cooperativa, e que a legislação cooperativista não veda a constrição para satisfação de dívida particular, à luz da orientação do STJ vigente à época.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO-COOPERADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Ainda no mesmo sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022; e REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.<br>Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.