ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter o contrato, compensar descontos e condenar em danos morais com os honorários fixados.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato e extinguiu o feito com resolução de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decadência incide a partir do último desconto em relações de consumo ou da celebração do contrato, se nulidades e cláusulas abusivas afastam a decadência civil e se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a anulação por vício de vontade se sujeita à decadência quadrienal contada da celebração do contrato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que o prazo decadencial do art. 178, II, do CC conta-se da celebração do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 169; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS OTAVIO DE SOUZA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 910.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 677):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO EM ERRO - PRAZO PARA ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - ART 178, II, CC - OCORRÊNCIA. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - Reconhecida a decadência do direito à anulação do negócio jurídico, não há que se falar em restituição dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 26 e 27 do CDC, porque o prazo decadencial em relações de consumo foi, segundo sustenta, indevidamente contado da celebração e não do término da execução dos serviços e, por se tratar de trato sucessivo, o termo inicial deveria ser o último desconto;<br>b) 51 do CDC, pois a nulidade de cláusulas abusivas regeria o contrato e afastaria a decadência civil na espécie; e<br>c) 169 do CC, porquanto sustenta a imprescritibilidade da nulidade absoluta e a não incidência do prazo decadencial em ação declaratória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC se conta da celebração do contrato, divergiu do entendimento que reconhece a natureza de trato sucessivo dos descontos, indicando julgados do TJPI, TJGO e TJPA.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a decadência, reconhecer a aplicação dos arts. 26 e 27 do CDC, a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade e determinar a apreciação do mérito. Pleiteia ainda o provimento para reformar o acórdão recorrido com a consequente conversão do contrato e análise dos pedidos indenizatórios.<br>Contrarrazões às fls. 780-784.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter o contrato, compensar descontos e condenar em danos morais com os honorários fixados.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato e extinguiu o feito com resolução de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decadência incide a partir do último desconto em relações de consumo ou da celebração do contrato, se nulidades e cláusulas abusivas afastam a decadência civil e se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a anulação por vício de vontade se sujeita à decadência quadrienal contada da celebração do contrato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que o prazo decadencial do art. 178, II, do CC conta-se da celebração do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 169; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com RMC ou, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum com repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado e convertê-lo em empréstimo consignado; determinar a aplicação da taxa média de mercado do Bacen em liquidação; compensar os descontos com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; e condenar a parte ré a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, fixando os honorários em 18%.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo, de ofício, a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, a contar da celebração do negócio, bem como julgou extinto o feito com resolução de mérito, prejudicando os recursos e fixando os honorários em 15%.<br>I - Arts. 26 e 27 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, por se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial deveria observar o término da execução do serviço ou o último desconto, afastando a contagem a partir da celebração.<br>O acórdão recorrido concluiu pela incidência do art. 178, II, do CC com termo inicial na celebração e que, por isso, declarou a decadência, reputando prejudicados os pedidos de restituição e danos morais.<br>Assim, ao decidir que o prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do CC se conta da celebração do contrato, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA DEMANDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É firme a orientação do STJ de que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a decadência, tendo em vista a natureza anulatória da demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>II - Arts. 51 do CDC e 169 do CC<br>A insurgência recursal relativa aos dispositivos questionados não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, as questões infraconstitucionais relativas à invalidade de negócios jurídicos nulos e à nulidade das cláusulas abusivas não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência analógica da Súmula n. 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.