ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com ex igibilidade suspensa;<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva por fraude em agência e fortuito interno; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento da tese de fortuito interno e dever de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ incide sobre a pretensão de responsabilização civil bancária baseada no reexame do acervo fático-probatório relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão de responsabilização civil bancária relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço bancário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3.Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. "<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVANIDE MARCELINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, em relação às alegações de violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 225-233.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em apelação cível, nos autos de ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 124):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. AUTORA QUE INFORMA EXPRESSAMENTE QUE, AO SE DIRIGIR PARA REALIZAR UM SAQUE JUNTO À UMA AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, ACEITOU A AJUDA DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. TRANSAÇÃO FEITA POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOALMENTE FORNECIDA. O PREJUÍZO CAUSADO À APELANTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, VISTO QUE FORNECEU A TERCEIRO SEU CARTÃO E SENHA PESSOAL, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 159-160):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, confirmou sentença de improcedência ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); a parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de responsabilidade objetiva do fornecedor em face do fortuito interno (art. 14, caput, do CDC).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese de responsabilidade objetiva do fornecedor, notadamente sobre o fortuito interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Ausência de omissão ou vícios no acórdão: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, não há omissão no acórdão, pois as questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente analisadas, tendo o colegiado fundamentado sua decisão com base na exclusão de responsabilidade da instituição financeira, em razão de culpa exclusiva da consumidora, que forneceu cartão e senha pessoal a terceiro. A tese de responsabilidade objetiva e fortuito interno foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que a conduta negligente da consumidora rompeu o nexo causal necessário à responsabilização do banco, em conformidade com o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>2. Inviabilidade de rediscussão do mérito: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo descabida sua utilização com o objetivo de promover novo julgamento, sob o pretexto de suprir suposta omissão. A parte embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/02/2020; STJ, EDcl no REsp 1770316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018.<br>3. Suficiência da fundamentação: O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o acórdão indique os fundamentos suficientes para embasar a decisão. No caso, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, analisando os aspectos essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a existência de vício a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Tentativa de prequestionamento: Embora seja legítima a intenção de prequestionar questões para fins de interposição de recursos extraordinário e especial, o prequestionamento deve ocorrer dentro dos limites do art. 1.022 do CPC, ou seja, na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>Tese de julgamento:<br>1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito ou promover novo julgamento da lide.<br>2.Não há omissão no acórdão quando as questões essenciais à controvérsia foram analisadas e a decisão encontra-se devidamente fundamentada, bastando que o julgador indique os motivos que formaram seu convencimento, sem a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 14, caput e §3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1357135/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/02/2020; STJ, EDcl no REsp 1770316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva do banco em fraude ocorrida dentro da agência, tratando fato de terceiro como fortuito externo;<br>b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração não teria analisado omissões sobre fortuito interno e dever de segurança do banco.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência do débito e se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido nos termos da tese de fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>Contrarrazões às fls. 197-206.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com ex igibilidade suspensa;<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva por fraude em agência e fortuito interno; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento da tese de fortuito interno e dever de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ incide sobre a pretensão de responsabilização civil bancária baseada no reexame do acervo fático-probatório relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão de responsabilização civil bancária relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço bancário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3.Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. "<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>I - Art. 14 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade objetiva do banco e fortuito interno em fraude praticada dentro da agência, por ausência de segurança e apoio ao consumidor hipervulnerável.<br>A parte ainda alega que a falha de segurança do banco na agência e o estado de hipervulnerabilidade da autora impõem a responsabilização objetiva e a declaração de inexistência do débito.<br>No caso dos autos, o tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a autora forneceu cartão e senha a terceiro e que as transações ocorreram com uso de cartão com chip e senha pessoal, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade do banco, citando precedentes do STJ.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 127):<br>Portanto, a apelante confirmou que entregou seu cartão e senha para um estranho, e a apelada informou que a transação impugnada teria sido feita por meio de cartão com chip, mediante a utilização de senha pessoalmente fornecida, situação que teria o condão de afastar a responsabilidade civil da empresa.<br>Com efeito, é cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demo nstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Ademais, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>Contudo, esta mesma Corte também já decidiu que exclui-se a responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.<br>2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.<br>3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais considerando que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em ele mentos fático-probatórios do caso concreto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022, I, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicável ao caso de fraude em ambiente bancário controlado.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de omissão, assentando que a decisão colegiada enfrentou as questões essenciais e reconheceu culpa exclusiva da consumidora, com suficiência de fundamentação.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de análise da responsabilidade objetiva em face do fortuito interno foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a conduta da consumidora  fornecimento de cartão e senha a terceiro  rompeu o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 159):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>Veja-se ainda o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 163):<br> .. <br>In casu, a autora, ora apelante, informa expressamente que, ao se dirigir para realizar um saque junto à uma agência da instituição financeira apelada, "acabou aceitando a ajuda de terceiros para o saque, oportunidade em que acabou sendo vítima de fraude." (fl. 01)<br>Portanto, a apelante confirmou que entregou seu cartão e senha para um estranho, e a apelada informou que a transação impugnada teria sido feita por meio de cartão com chip, mediante a utilização de senha pessoalmente fornecida, situação que teria o condão de afastar a responsabilidade civil da empresa.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando da ocorrência de transação realizada mediante a uso presencial de cartão com chip, com a utilização de senha pessoal de segurança, em locais físicos, vejamos:<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.