ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 283 do STF, por deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que se imputou ao posto de combustíveis a venda de diesel S10 contaminado. O valor da causa foi fixado em R$ 41.337,37.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi esvaziada com a exigência de prova do nexo causal, em contrariedade ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide do art. 355, I, do Código de Processo Civil sem prova pericial e oral; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido afirmou que a inversão do ônus probatório não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo e registrou a conformidade do produto antes e depois, razão pela qual incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente.<br>7. Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão assentou que a prova oral seria inútil por tratar de fatos incontroversos e que a perícia foi desistida pelo autor, de modo que a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. No dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para afastar julgamento antecipado. 3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em violação aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 355, I, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO KOCK NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 283 do STF, por deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF, quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVARIAS EM MOTOR DE VEÍCULO ATRIBUÍDAS À UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL  ÓLEO DIESEL S10  CONTAMINADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DIRECIONADA AO POSTO DE COMBUSTÍVEIS QUE TERIA COMERCIALIZADO O PRODUTO VICIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA ORAL. REJEIÇÃO. AUTOR QUE HAVIA DESISTIDO DA PROVA TÉCNICA E COLHEITA DA ORAL QUE SERIA IMPRODUTIVA, PORQUE SERVIRIA APENAS PARA CONFIRMAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS  O ABASTECIMENTO E O DANO , SENDO INEFICAZ PARA ESCLARECER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO. AVENTADA A VIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO E A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO  ART. 373, INC. I, DO CPC E SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL . HISTÓRICO DE CONFORMIDADE DOS COMBUSTÍVEIS DA RÉ QUE SE MOSTROU ESTÁVEL POR MESES ANTES DA DATA DO ABASTECIMENTO E DIAS DEPOIS. AUTOR QUE, POR SUA VEZ, COMPROVOU SEU ÚLTIMO ABASTECIMENTO QUASE UM MÊS ANTES, ADQUIRINDO UMA PEQUENA QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL NA DATA INDICADA COMO A ORIGEM DOS PROBLEMAS REPORTADOS. NEXO DE CAUSALIDADE QUE SE SUSTENTA EM UMA SUSPEITA, E NADA MAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS INVIÁVEL NUMA SITUAÇÃO ASSIM DELINEADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003293-13.2022.8.24.0054, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-06-2024 . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, porque a inversão do ônus da prova foi reconhecida, mas teria sido esvaziada ao exigir-se do consumidor a prova do nexo de causalidade; e<br>b) 355, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial e oral requerida, teria configurado cerceamento de defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria necessária prova técnica do defeito e que o julgamento antecipado não causou cerceamento de defesa, divergiu do entendimento de Tribunais Estaduais que reconhecem a responsabilidade objetiva do fornecedor e a eficácia da inversão do ônus da prova em hipóteses análogas.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue procedente o pedido indenizatório.<br>Contrarrazões às fls. 261-265.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 283 do STF, por deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que se imputou ao posto de combustíveis a venda de diesel S10 contaminado. O valor da causa foi fixado em R$ 41.337,37.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi esvaziada com a exigência de prova do nexo causal, em contrariedade ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide do art. 355, I, do Código de Processo Civil sem prova pericial e oral; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido afirmou que a inversão do ônus probatório não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo e registrou a conformidade do produto antes e depois, razão pela qual incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente.<br>7. Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão assentou que a prova oral seria inútil por tratar de fatos incontroversos e que a perícia foi desistida pelo autor, de modo que a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. No dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para afastar julgamento antecipado. 3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em violação aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 355, I, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o ressarcimento dos gastos com o reparo do veículo, hospedagem, aluguel de automóvel, combustível e danos morais, imputando ao posto de combustíveis a venda de diesel S10 contaminado. O valor da causa foi fixado em R$ 41.337,37.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi reconhecida mas desprovida de eficácia, porque se exigiu do consumidor prova do nexo causal; afirma, ainda, que houve contrariedade ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao manter integralmente o ônus probatório sobre o consumidor.<br>O acórdão recorrido assentou que a inversão não exime o consumidor de trazer indícios mínimos do direito alegado, amparando-se na Súmula n. 55 do Tribunal local; registrou histórico de conformidade do combustível antes e depois do abastecimento, a desistência da perícia pelo autor, e a insuficiência de elementos para o nexo causal, concluindo pela improcedência (fls. 206-207).<br>Por esse ângulo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não houve, nas razões do especial, impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a exigência de indícios mínimos mesmo sob inversão do ônus, além da constância de conformidade do produto.<br>II - Art. 355, I, do CPC<br>Alega o recorrente cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, teria sido indevido diante do indeferimento da prova oral e da não realização da perícia inicialmente requerida (fls. 218-219).<br>O acórdão recorrido concluiu que a prova oral seria inútil por versar sobre fatos incontroversos (abastecimento e dano), e que a perícia foi desistida pelo autor, razão pela qual o julgamento antecipado não cerceou a defesa.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>O recorrente indica julgados de Tribunais Estaduais para sustentar dissídio quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade do fornecedor por combustível adulterado .<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.