ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VAGAS DE GARAGEM. DECADÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise do dissídio quando a matéria está alcançada pela alínea a (fls. 769-770).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de anulação de cláusula contratual c/c obrigação de fazer - reivindicatória de área de garagem e indenização por danos morais, em que se postulou a devolução de duas vagas de garagem, a vinculação de quatro vagas ao apartamento 102, ou ressarcimento, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a vinculação de quatro vagas ao apartamento 102, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixando honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a decadência quanto à anulação do negócio jurídico e julgou improcedente o pedido reivindicatório por ausência de prova do domínio, fixando honorários em R$ 2.701,60 (fls. 649-653).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir intuito protelatório, em violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão julgou fora dos limites da inicial ao reconhecer decadência de pretensão inexistente, em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o memorial de incorporação vincula a fornecedora e se as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora, garantindo quatro vagas como pertença do imóvel, nos termos do art. 32, i, da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 30 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há abusividade da cláusula que restringiu o número de vagas, à luz dos arts. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento dos embargos de declaração e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 743-749).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou as questões, concluiu pela inexistência de vícios e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aos segundos embargos, diante do caráter protelatório (fl. 722).<br>7. A revisão do reconhecimento da decadência e da improcedência do pedido reivindicatório demanda o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada abusividade da cláusula não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a matéria está alcançada pela alínea a sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e são protelatórios os segundos embargos de declaração, aplicando-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Fica prejudicada a alínea c por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice simultâneo da alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 492, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 30, 47, 51, I e IV; Lei n. 4.591/1964, art. 32, i; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANE TEIXEIRA PEREIRA DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pelo prejuízo da apreciação da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a mesma matéria está alcançada pelos óbices da alínea a (fls. 769-770).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 797-799.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação declaratória de anulação de cláusula contratual c/c obrigação de fazer - reivindicatória de área de garagem e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 649):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>- Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.<br>- O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular.<br>- Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado.<br>- A reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.<br>- Deixando o autor de comprovar o domínio sobre o objeto da ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 691):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.<br>- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 722):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO COM NOTÓRIO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.<br>- Como é cediço, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas.<br>- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>- "Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, veiculando temas já decididos anteriormente, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015". (STJ/E Dcl nos E Dcl no AgRg no R Esp 1103665/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, D Je 10/10/2016)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não teriam enfrentado omissões sobre limites objetivos da demanda e natureza do pedido, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a multa teria sido aplicada sem intuito protelatório;<br>b) 492, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria julgado fora dos limites da inicial ao reconhecer decadência de pedido inexistente de anulação de negócio jurídico;<br>c) 32, i, da Lei n. 4.591/1964, e 30 e 47, do Código de Defesa do Consumidor, porque o memorial de incorporação teria vinculado a fornecedora e as cláusulas deveriam ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora, assegurando quatro vagas como pertença do imóvel; e<br>d) 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que teria havido abusividade em cláusula que restringiu o número de vagas; e<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao rejeitar omissão e aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre cabimento dos embargos e ausência de intuito protelatório, indicando o acórdão paradigma n. 1691642 (fls. 743-749).<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos dos embargos de declaração e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, com retorno dos autos para apreciação das matérias indicadas; subsidiariamente, o provimento pela alínea c para afastar a multa (fl. 750).<br>Contrarrazões às fls. 759-765.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VAGAS DE GARAGEM. DECADÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise do dissídio quando a matéria está alcançada pela alínea a (fls. 769-770).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de anulação de cláusula contratual c/c obrigação de fazer - reivindicatória de área de garagem e indenização por danos morais, em que se postulou a devolução de duas vagas de garagem, a vinculação de quatro vagas ao apartamento 102, ou ressarcimento, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a vinculação de quatro vagas ao apartamento 102, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixando honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a decadência quanto à anulação do negócio jurídico e julgou improcedente o pedido reivindicatório por ausência de prova do domínio, fixando honorários em R$ 2.701,60 (fls. 649-653).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistir intuito protelatório, em violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão julgou fora dos limites da inicial ao reconhecer decadência de pretensão inexistente, em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o memorial de incorporação vincula a fornecedora e se as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora, garantindo quatro vagas como pertença do imóvel, nos termos do art. 32, i, da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 30 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há abusividade da cláusula que restringiu o número de vagas, à luz dos arts. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento dos embargos de declaração e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 743-749).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou as questões, concluiu pela inexistência de vícios e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aos segundos embargos, diante do caráter protelatório (fl. 722).<br>7. A revisão do reconhecimento da decadência e da improcedência do pedido reivindicatório demanda o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegada abusividade da cláusula não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a matéria está alcançada pela alínea a sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e são protelatórios os segundos embargos de declaração, aplicando-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Fica prejudicada a alínea c por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo óbice simultâneo da alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 492, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 30, 47, 51, I e IV; Lei n. 4.591/1964, art. 32, i; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de cláusula contratual c/c obrigação de fazer - reivindicatória de área de garagem e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a devolução de duas vagas de garagem, com alteração contratual para constar quatro vagas vinculadas ao apartamento 102, ou ressarcimento, e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a alteração contratual para constar quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento 102, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para acolher a decadência quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico e julgou improcedente o pedido reivindicatório por ausência de comprovação do domínio, fixando honorários em R$ 2.701,60 (fls. 649-653).<br>I - Arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto aos limites dos pedidos iniciais e à natureza do pedido sobre as vagas de garagem, e sustenta que não houve intuito protelatório que justificasse a multa do § 2º do art. 1.026.<br>O acórdão dos embargos concluiu pela inexistência de vícios e aplicou a multa, registrando que o acórdão embargado solucionou a lide de forma fundamentada e que houve reiteração de temas já decididos (fl. 722).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto aos limites dos pedidos e à natureza do pedido foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela ausência de vício embargável, afirmando a fundamentação suficiente e o caráter protelatório dos segundos embargos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 723-724):<br>Na verdade, cumpre ressaltar que o insurgente tenta rediscutir a matéria e causar um embaraço no entendimento lançado nos autos pelos componentes desta colenda Câmara Julgadora, revelando seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi totalmente favorável. Ou seja, apresenta argumentos divergentes sobre a mesma matéria com o único objetivo de modificar a decisão principal.<br>Por isso, vislumbra-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento.<br>II - Art. 492, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve julgamento fora dos limites da inicial, ao reconhecer decadência de pretensão inexistente de anulação do negócio jurídico.<br>O acórdão recorrido assentou tratar-se de vício de consentimento (dolo), aplicando a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato, e, quanto ao pedido reivindicatório, concluiu pela ausência de prova de domínio (fls. 650-653).<br>Rever tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 32, i, da Lei n. 4.591/1964, e 30 e 47, do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega que o memorial de incorporação vinculou a fornecedora, impondo quatro vagas como pertença do imóvel, e que as cláusulas deveriam ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.<br>O acórdão recorrido decidiu, com base nos documentos e no contrato, que a unidade contemplava duas vagas e que não houve demonstração do domínio sobre quatro vagas, rejeitando o pleito (fls. 652-653).<br>A pretensão recursal exigiria reexame do conjunto probatório e da moldura contratual fixada, hipótese alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega abusividade da cláusula que teria restringido o número de vagas.<br>A questão relativa à abusividade contratual não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente indica dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal quanto ao cabimento dos embargos de declaração e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º (fls. 743-749).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os hono rários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.