ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de pro vas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 503-504.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 384):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (análises clínicas). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMISSÃO DE FALSO RESULTADO POSITIVO PARA EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELA RÉ, PRETENDENDO VER AFASTADA SUA RESPONSABILIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO, EM PARTE.<br>FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>A falha na prestação do serviço é irrefutável. Se a ré não realizou a contraprova com o material colhido no primeiro exame, prestou serviço falho, pois a confirmação do primeiro resultado estava condicionada à análise do material coletado no mesmo dia. E se realizou a contraprova com o mesmo material colhido no primeiro exame, igualmente prestou serviço falho, pois o resultado do segundo exame por ela realizado foi negativo. Seja como for, o serviço não foi prestado adequadamente. E não há dúvida de que o primeiro resultado encontrado pela ré estava equivocado.<br>DANO MORAL. MONTANTE DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO.<br>Não se duvida de que o autor sofreu abalo psíquico em razão do falso resultado positivo. Sem embargo, os eventos não tiveram repercussão pública; ele pôde seguir exercendo normalmente sua profissão de motorista; e não há notícia de que tenha perdido a vaga de emprego disputada e, muito menos, de que a perda seria motivada pelo falso resultado positivo. O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$15.000,00) comporta redução para R$5.000,00, a fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade.<br>Apelação provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova;<br>b) 186, 927 e 944, do Código Civil, já que o acórdão reduziu imotivadamente os danos morais, apesar da falha na prestação do serviço e dos transtornos comprovados;<br>c) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão, ao reduzir o quantum, não observou a reparação adequada dos danos e o caráter pedagógico da indenização.<br>Requer o provimento do recurso para que se restabeleça o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 15.000,00) e se reconheça a violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 461-465 e 467-468.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou reparação por falha na prestação de serviços de laboratório (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B), além de retratação perante o empregador e expedição de ofício ao Ministério Público. O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 a título de danos materiais (com correção e juros) e R$ 15.000,00 por danos morais (com correção e juros), fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição do acórdão quanto à manutenção do valor dos danos morais e à falha técnica na não realização da contraprova na Amostra B.<br>O Tribunal de origem analisou a matéria e rejeitou os embargos, afirmando a suficiência da fundamentação e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como o indevido caráter infringente dos aclaratórios.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição sobre a redução do dano moral e a falha na contraprova foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, reputando suficiente a motivação e inadequado o uso dos embargos para rediscussão de mérito. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 186, 927 e 944 do CC<br>A recorrente afirma violação por redução imotivada do dano moral, sustentando a extensão do dano em face do falso positivo e da ausência de contraprova da Amostra B.<br>O acórdão reconheceu a falha do serviço, mas reduziu o quantum considerando ausência de repercussão pública, manutenção da atividade profissional e inexistência de prova de perda de vaga de emprego por conta do resultado.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 6º, VI, do CDC<br>Alega o recorrente ofensa ao direito à reparação adequada, afirmando que o valor dos danos morais foi reduzido em desconformidade com o caráter pedagógico e compensatório.<br>O Tribunal local, à luz das peculiaridades do caso concreto, fixou os danos morais em R$ 5.000,00, justificando a medida pela proporcionalidade e razoabilidade, sem enriquecimento indevido e com função pedagógica.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.