ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE LEILÃO E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, vedação ao reexame fático-probatório sobre nulidade do leilão e necessidade de nova avaliação do bem, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o cancelamento do leilão por ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento do cancelamento do leilão, assentando a inocorrência de nulidades e a suficiência da avaliação em sacas de soja com atualização pela cotação na data da hasta, desprovido o recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 873, I, do CPC, seria necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado; (iii) saber se o acórdão afrontou o princípio da menor onerosidade do devedor do art. 805 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à equiparação do valor do imóvel à cotação da soja no dia da hasta pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A necessidade de nova avaliação e a alegada afronta ao art. 805 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, explicitou os critérios de avaliação e atualização, e rejeitou os embargos por intentarem rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria envolve o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o impedimento pelo reexame de provas afasta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de nova avaliação do imóvel e à aplicação do princípio da menor onerosidade, por demandarem reexame fático-probatório. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração que buscam mera rediscussão. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, V, VI, 873 I, 805, 85 § 11, 1.021 § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CEZAR LUIS DARONCH e contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, à vedação de reexame do acervo fático-probatório quanto à nulidade do leilão e à necessidade de nova avaliação do bem, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e ao não cabimento da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta a parte agravada pede a condenação por litigância de má-fé, além da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 94-105).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. INDEFERIMENTO.<br>1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de leilão, alegando ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>2. Razões de decidir: A ausência de procuração constitui vício sanável, não ensejando, por si só, o cancelamento do leilão. O edital e a avaliação basearam-se na cotação da soja à época, sendo ajustada no dia do leilão, conforme disposto em decisão proferida pelo juízo singular. Parte agravante que não demonstrou qualquer mácula capaz de invalidar o procedimento de hasta pública.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 43):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão que rejeitou pedido de cancelamento de leilão judicial, sob alegação de ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>II. Questão em Discussão: Identificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do artigo 873 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de Decidir: Da interpretação do artigo 1.022 do CPC, percebe-se que a oposição de embargos declaratórios é admissível apenas quando houver identificação de omissão quanto à questão controvertida, contradição interna no julgamento, obscuridade ou erro material. Isso se deve à finalidade essencialmente integrativa e esclarecedora desses embargos. No caso em questão, não se configuram quaisquer desses vícios, pois a parte embargante busca apenas a rediscussão de matéria já suficientemente analisada pelo acórdão embargado. Portanto, a rejeição dos embargos é uma medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo: Embargos desacolhidos. Acórdão mantido.<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissão quanto ao debate sobre a necessidade de nova avaliação, a defasagem dos parâmetros e a discrepância apontada por avaliação do mesmo imóvel em outro processo;<br>b) 873, I, do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido erro na avaliação e alteração relevante de parâmetros, de modo que seria necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado; e<br>c) 805 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria afrontado o princípio da menor onerosidade ao devedor ao manter avaliação defasada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria suficiente a atualização pelo valor da saca de soja no dia do leilão, divergiu do entendimento do TRF4 (AI 5010657-97.2019.4.04.0000), que não equipara o valor do imóvel à cotação da soja, por gerar insegurança.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da avaliação realizada, em razão da insegurança jurídica causada pela equiparação do valor do imóvel ao da cotação de soja no dia da hasta pública, com a consequente realização de uma nova avaliação do bem imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 72-75.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE LEILÃO E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, vedação ao reexame fático-probatório sobre nulidade do leilão e necessidade de nova avaliação do bem, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento por divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o cancelamento do leilão por ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento do cancelamento do leilão, assentando a inocorrência de nulidades e a suficiência da avaliação em sacas de soja com atualização pela cotação na data da hasta, desprovido o recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 873, I, do CPC, seria necessária nova avaliação do imóvel rural penhorado; (iii) saber se o acórdão afrontou o princípio da menor onerosidade do devedor do art. 805 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à equiparação do valor do imóvel à cotação da soja no dia da hasta pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A necessidade de nova avaliação e a alegada afronta ao art. 805 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, explicitou os critérios de avaliação e atualização, e rejeitou os embargos por intentarem rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria envolve o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o impedimento pelo reexame de provas afasta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de nova avaliação do imóvel e à aplicação do princípio da menor onerosidade, por demandarem reexame fático-probatório. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração que buscam mera rediscussão. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, V, VI, 873 I, 805, 85 § 11, 1.021 § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de leilão na execução de título extrajudicial, sob alegações de ausência de procuração, nulidade do edital e necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>I - Arts. 873 e 805 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega, em síntese, que houve erro na avaliação do imóvel rural e defasagem dos parâmetros, o que exigiria nova avaliação, além de violação do princípio da menor onerosidade do devedor.<br>O acórdão recorrido concluiu que não havia nulidade do edital e que não era necessária nova avaliação, porque o imóvel fora avaliado em 600 sacas de soja por hectare, com atualização no dia do leilão conforme a cotação vigente, solução alinhada à decisão singular, e a parte não demonstrou mácula procedimental capaz de invalidar a hasta. A propósito, confira-se trecho do julgado (fls. 32-34, destaquei):<br>Adianto que, em que pesem as razões expostas, o recurso não comporta provimento. Isso porque, conforme já deliberado nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o provimento do recurso, sobretudo porque a parte agravante não demonstrou qualquer mácula procedimental capaz de justificar suas pretensões.<br>Assim, considerando que as razões expostas na decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo esgotam satisfatoriamente as insurgências trazidas pela parte recorrente, adoto aqueles fundamentos como razões de decidir:<br>" ..  Quanto à ausência de procuração da parte exequente, pontuo que se trata, na verdade, de um vício sanável, uma vez que a juntada do instrumento procuratório pela parte, ainda que extemporaneamente, confere regularidade à representação processual. Portanto, tal fato não induz, necessariamente, ao cancelamento do leilão aprazado.<br> .. <br>Igualmente, melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada nulidade do edital publicado e necessidade de nova avaliação do imóvel. Isso porque, como bem pontuado pelo juízo singular, e, aliás, conforme se extrai do contexto fático-probatório dos autos, a avaliação das sacas de soja considerou o valor vigente na data da avaliação, qual seja, 10/01/2022. Portanto, não há que falar em valor certo e determinado, como faz crer a parte recorrente. Nessa perspectiva, por oportuno, colaciono o despacho que homologou o cálculo apresentado:<br> .. <br>De mais a mais, verifico que, de fato, conforme a decisão proferida pelo juízo a quo, ficou determinado no próprio  edital do leilão que o valor da área avaliada será atualizado na data do leilão, de acordo com o valor vigente da saca de soja no dia em que promovida a hasta pública, ou seja, 21/08. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, observa-se que a avaliação do imóvel apresentada de R$ 670.666,90 foi, potencialmente, realizada com base na cotação da soja no dia em que o edital foi expedido ou publicado.<br>Outrossim, não é demais ressaltar que os litisconsortes interpuseram outro recurso de agravo de instrumento, igualmente pretendendo a nulidade/suspensão do leilão, ainda que por fundamentos diversos, conforme o processo n.º 5216303-73.2024.8.21.7000.  .. "<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base em elementos fático-probatórios dos autos, inclusive laudo e critérios de atualização da avaliação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, indicando omissão quanto à necessidade de nova avaliação, à defasagem da avaliação e à discrepância com avaliação do mesmo imóvel em outro processo; alega, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, uso de fundamentos genéricos e precedentes sem correlação.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assentando que a parte buscava rediscutir matéria já analisada, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já encontrou motivo suficiente, e que não se verificava omissão quanto ao ponto controvertido. Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 41-42):<br>No caso em apreço, contudo, a pretensão do embargante é de rediscutir a matéria examinada por este Órgão Colegiado, inexistindo as máculas previstas pelo dispositivo mencionado anteriormente, que, assim, afasta o acolhimento da pretensão de reconhecimento de contradição no julgado.<br>Aliás, quanto ao ponto questionado, bem deliberou a decisão embargada, cujo teor abaixo colaciono:<br>" ..  Adianto que, em que pesem as razões expostas, o recurso não comporta provimento. Isso porque, conforme já deliberado nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o provimento do recurso, sobretudo porque a parte agravante não demonstrou qualquer mácula procedimental capaz de justificar suas pretensões. Assim, considerando que as razões expostas na decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo esgotam satisfatoriamente as insurgências trazidas pela parte recorrente, adoto aqueles fundamentos como razões de decidir:<br>" ..  Quanto à ausência de procuração da parte exequente, pontuo que se trata, na verdade, de um vício sanável, uma vez que a juntada do instrumento procuratório pela parte, ainda que extemporaneamente, confere regularidade à representação processual. Portanto, tal fato não induz, necessariamente, ao cancelamento do leilão aprazado.  .. <br>Igualmente, melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada nulidade do edital publicado e necessidade de nova avaliação do imóvel. Isso porque, como bem pontuado pelo juízo singular, e, aliás, conforme se extrai do contexto fático-probatório dos autos, a avaliação das sacas de soja considerou o valor vigente na data da avaliação, qual seja, 10/01/2022.<br>Portanto, não há que falar em valor certo e determinado, como faz crer a parte recorrente. Nessa perspectiva, por oportuno, colaciono o despacho que homologou o cálculo apresentado:  .. <br>De mais a mais, verifico que, de fato, conforme a decisão proferida pelo juízo a quo, ficou determinado no próprio edital do leilão que o valor da área avaliada será atualizado na data do leilão, de acordo com o valor vigente da saca de soja no dia em que promovida a hasta pública, ou seja, 21/08. Veja-se:  .. <br>Portanto, observa-se que a avaliação do imóvel apresentada de R$ 670.666,90 foi, potencialmente, realizada com base na cotação da soja no dia em que o edital foi expedido ou publicado.<br>Outrossim, não é demais ressaltar que os litisconsortes interpuseram outro recurso de agravo de instrumento, igualmente pretendendo a nulidade/suspensão do leilão, ainda que por fundamentos diversos, conforme o processo n.º 5216303-73.2024.8.21.7000.""<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a necessidade de nova avaliação e à defasagem dos parâmetros de avaliação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a avaliação em sacas de soja seria atualizada na data do leilão e que não havia vício capaz de nulificar o edital ou demandar nova avaliação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com julgado do TRF4, sustentando que a equiparação do valor do imóvel à cotação da soja no dia da hasta pública geraria insegurança.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Quanto ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo, cumpre salientar que a referida infração processual somente se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.