ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE REEMBOLSO DE DESCONTOS EM MENSALIDADES E REMATRÍCULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, no qual se discutem óbices de ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer, com tutela de urgência, destinada a impedir a cobrança, pela instituição de ensino, do reembolso dos descontos de 20% concedidos nas mensalidades de agosto a dezembro de 2020 e a vedar obstáculo à rematrícula. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para impedir a cobrança dos descontos e vedar impedimento à rematrícula, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença ao reconhecer a liberalidade dos descontos e a abusividade da restituição por violação à boa-fé objetiva, e majorou os honorários para R$ 3.500,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou as consequências práticas, contrariando o art. 20 da LINDB; (ii) saber se houve indevida revisão contratual sem prova de desproporção ou onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 6º, V, do CDC; e (iii) saber se se autorizou revisão ou resolução contratual sem fato superveniente imprevisível e sem onerosidade excessiva, em contrariedade aos arts. 317 e 478 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 20 da LINDB não foi prequestionada no acórdão recorrido, pois a Corte local decidiu com base na liberalidade dos descontos e na boa-fé objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Quanto ao art. 6º, V, do CDC, também não houve prequestionamento específico, uma vez que a decisão estadual reputou abusiva a restituição dos descontos por violação à boa-fé, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. No que toca aos arts. 317 e 478 do CC, igualmente ausentes do debate no acórdão, incidem os impedimentos das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 957.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 898):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MENSALIDADE CONCEDIDA, POR MERA LIBERALIDADE, PELA RÉ, EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO QUE ATINGIRAM O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO PERÍODO DA PANDEMIA. DESCONTOS SEM VINCULAÇÃO COM A LEI ESTADUAL Nº 14.279/2020, QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DOS ABATIMENTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO QUE DEVEM NORTEAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 20 da LINDB, porque o acórdão teria ignorado as consequências práticas da decisão, impondo manutenção de descontos com impacto econômico desproporcional à IES;<br>b) 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, já que o Tribunal teria autorizado revisão contratual sem demonstrar desproporção nas prestações ou onerosidade excessiva ao consumidor no contexto da pandemia;<br>c) 317 e 478 do Código Civil, pois a Corte local teria aplicado indevidamente teorias revisionistas sem fato superveniente imprevisível e sem excessiva onerosidade, contrariando o pacta sunt servanda.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 935-940.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE REEMBOLSO DE DESCONTOS EM MENSALIDADES E REMATRÍCULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, no qual se discutem óbices de ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer, com tutela de urgência, destinada a impedir a cobrança, pela instituição de ensino, do reembolso dos descontos de 20% concedidos nas mensalidades de agosto a dezembro de 2020 e a vedar obstáculo à rematrícula. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para impedir a cobrança dos descontos e vedar impedimento à rematrícula, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença ao reconhecer a liberalidade dos descontos e a abusividade da restituição por violação à boa-fé objetiva, e majorou os honorários para R$ 3.500,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou as consequências práticas, contrariando o art. 20 da LINDB; (ii) saber se houve indevida revisão contratual sem prova de desproporção ou onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 6º, V, do CDC; e (iii) saber se se autorizou revisão ou resolução contratual sem fato superveniente imprevisível e sem onerosidade excessiva, em contrariedade aos arts. 317 e 478 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 20 da LINDB não foi prequestionada no acórdão recorrido, pois a Corte local decidiu com base na liberalidade dos descontos e na boa-fé objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Quanto ao art. 6º, V, do CDC, também não houve prequestionamento específico, uma vez que a decisão estadual reputou abusiva a restituição dos descontos por violação à boa-fé, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. No que toca aos arts. 317 e 478 do CC, igualmente ausentes do debate no acórdão, incidem os impedimentos das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou impedir a cobrança pela instituição de ensino do "reembolso" dos descontos de 20% concedidos nas mensalidades de agosto a dezembro de 2020 e vedar qualquer obstáculo à rematrícula em razão dessa cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para impedir a cobrança dos descontos e vedar impedimento à rematrícula, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 3.000,00.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, ao concluir que os abatimentos foram concedidos por liberalidade, sem vinculação à Lei baiana n. 14.279/2020, e que a restituição posterior, sob o pretexto da ADI 6.575, ofendeu a boa-fé e os deveres de lealdade e cooperação nas relações de consumo; majorou os honorários para R$ 3.500,00.<br>I - Art. 20 da LINDB<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão desconsiderou as consequências práticas da manutenção dos descontos, impondo medida inadequada, desnecessária e desproporcional à sustentabilidade econômica da IES.<br>O acórdão recorrido afirmou que os descontos não se vincularam à Lei Estadual n. 14.279/2020, sendo mera liberalidade da instituição; e que a exigência de restituição posterior, fundada na ADI 6.575, viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação nas relações de consumo.<br>Por falta de prequestionamento do art. 20 da LINDB no acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Art. 6º, V, do CDC<br>A recorrente afirma que houve indevida revisão contratual sem prova de desproporção ou onerosidade excessiva ao consumidor, contrariando o art. 6º, V.<br>O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da restituição dos descontos concedidos por liberalidade, destacando a violação à boa-fé objetiva, aos deveres de lealdade e cooperação e à equidade das relações de consumo, porque a IES recusou aplicar a lei estadual e, depois, buscou repor os abatimentos sob o pretexto de sua inconstitucionalidade.<br>Por falta de prequestionamento do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Arts. 317 e 478 do CC<br>Alega o recorrente que o acórdão autorizou revisão/resolução contratual sem a presença de fato superveniente imprevisível e sem onerosidade excessiva, contrariando os arts. 317 e 478.<br>A Corte estadual decidiu que não houve relação entre os descontos de 2020 e a Lei 14.279/2020, reconheceu a liberalidade da IES e considerou abusiva a restituição pretendida, por ofensa à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e cooperação.<br>Por falta de prequestionamento dos arts. 317 e 478 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.