ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 406 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF e na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais. O valor da causa foi de R$ 17.075,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das relações, condenar ao pagamento dos danos materiais de forma simples e fixar danos morais em R$ 10.000,00, com honorários em 10%.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento às apelações para afastar os danos morais, manter o IGPM/FGV, determinar a incidência dos parâmetros do art. 406 do Código Civil a partir da Lei n. 14.905/2024 e redimensionar os ônus sucumbenciais.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e obscuridade sobre juros e correção monetária; e se houve violação do art. 406 do CC por não observância dos parâmetros legais de juros e correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 e definiu critérios de correção e juros, afastando omissão e obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 406 do Código Civil, por deficiência de fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente a questão suscitada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação carece de fundamentação idônea para demonstrar a violação do art. 406 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, e na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 995-1.001.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 915-916):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DOS REQUERIDOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - RECURSO EM DUPLICIDADE - INADMISSIBILIDADE - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO BANCÁRIO E DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDIMENSIONADOS - RECURSO DE F. 769-781 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) NÃO CONHECIDO - RECURSO DE F. 712-750 (BANCO BMG S/A) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE F. 754-765 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do c. STJ, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Além disso, as matérias de ordem pública, embora, em regra, não estejam sujeitas à preclusão temporal, uma vez decididas e julgadas ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Recurso do Banco Bmg S/A conhecido em parte. II - A interposição de recurso em duplicidade acarreta o não conhecimento da última peça apresentada (f. 769-781). III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever dos requeridos produzirem as provas, a fim de comprovar que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo e do cartão de crédito em favor daquele em nome de quem os contratos foram celebrados, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV - O reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente condenação à devolução de valor não importa, necessariamente, no pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade do consumidor a ensejar o pleito indenizatório. V - Segundo entendimento desta c. 3ª Câmara Cível, atualmente, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é o IGPM/FGV. A partir da data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no caput do art. 406 do Código Civil, uma vez que não foram convencionados entre as partes. VI - Em relação aos danos materiais, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. VII - Com o parcial provimento dos recursos, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos seguintes termos (fl. 940):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque houve obscuridade e omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 sobre juros e correção monetária, requerendo remessa para novo julgamento com enfrentamento específico.<br>b) 406 do CC, já que o acórdão não fixou juros e correção nos parâmetros da Lei n. 14.905/2024, deixando de aplicar a taxa legal prevista no dispositivo.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 968-974.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 406 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF e na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais. O valor da causa foi de R$ 17.075,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das relações, condenar ao pagamento dos danos materiais de forma simples e fixar danos morais em R$ 10.000,00, com honorários em 10%.<br>4. A Corte estadual deu parcial provimento às apelações para afastar os danos morais, manter o IGPM/FGV, determinar a incidência dos parâmetros do art. 406 do Código Civil a partir da Lei n. 14.905/2024 e redimensionar os ônus sucumbenciais.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e obscuridade sobre juros e correção monetária; e se houve violação do art. 406 do CC por não observância dos parâmetros legais de juros e correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 e definiu critérios de correção e juros, afastando omissão e obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 406 do Código Civil, por deficiência de fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente a questão suscitada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação carece de fundamentação idônea para demonstrar a violação do art. 406 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos descontos indevidos e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 17.075,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos para declarar a inexistência das relações, condenar ao pagamento dos danos materiais de forma simples e aos danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual, em apelação, deu parcial provimento aos recursos para afastar a condenação por danos morais, manteve o IGPM/FGV como índice de correção, fixou a incidência dos novos parâmetros do art. 406 do CC a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 e redimensionou os ônus sucumbenciais, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício e assentou, de forma expressa, que "atualmente, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é o IGPM/FGV. E a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no caput do art. 406 do Código Civil, uma vez que não foram convencionados entre as partes" .<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 944):<br>Pela prudente leitura do acórdão, afigura-se possível verificar que o entendimento deste Colegiado foi no sentido de que, atualmente, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é o IGPM/FGV. E a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no caput do art. 406 do Código Civil, uma vez que não foram convencionados entre as partes.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 406 do CC<br>Registre-se que a indicação genérica de afronta ao art. 406 do CC, sem o devido enfrentamento das razões de decidir do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial.<br>É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência ao artigo de lei federal indicado ou a ele atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.