ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão, em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de remição no cumprimento de sentença; nas razões, o recorrente indicou violação dos arts. 903, 826 e 805 do CPC e alegou dissídio quanto ao termo final da remição.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de remição no cumprimento de sentença em ação de execução por quantia certa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.254,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da remição por insuficiência dos depósitos à época da homologação da arrematação e ausência de pagamento, no tempo correto, da comissão do leiloeiro em 5%, em desatendimento ao art. 826 do CPC e ao art. 7º, § 3º, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remição seria tempestiva porque a arrematação só se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903 do CPC); (ii) saber se houve pagamento/consignação integral e tempestiva da importância atualizada da dívida, com juros, custas e honorários, antes da alienação, impondo a remição (art. 826 do CPC); (iii) saber se a execução deveria se processar pelo modo menos gravoso ao devedor em razão de depósitos remissivos (art. 805 do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo final da remição, com base em precedentes do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto às alegações fundadas nos arts. 903, 826 e 805 do CPC, a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a suficiência e tempestividade dos depósitos e o pagamento da comissão do leiloeiro, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é imprescindível o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 826, 805; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 236/2016, art. 7, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO SILVA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: por violação não demonstrada dos arts. 805, 826 e 903, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 290-300.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução por quantia certa.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. R. decisão que indeferiu o pedido de remição formulado pelo executado. Irresignação do agravante. Descabimento. Valor total depositado pelo executado que, à época da homologação da arrematação, não perfazia a quantia total a ser quitada pra que houvesse de fato a remição. Necessidade de pagamento da comissão do leiloeiro, (artigo 7º, §3º, da Resolução do CNJ). Desatendimento ao previsto no artigo 826 do Código de Processo Civil. Decisão que deve ser manutenida tal qual exarada em primeiro grau. RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 903 do Código de Processo Civil, porque a arrematação somente se tornou perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, que não ocorreu até a remição;<br>b) 826 do Código de Processo Civil, já que a remição foi possível antes de adjudicados ou alienados os bens e houve pagamento da importância atualizada da dívida, com juros, custas e honorários; e<br>c) 805 do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ter sido realizada pelo modo menos gravoso ao executado, na medida em que houve depósito remissivo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a remição não se aperfeiçoou por insuficiência e destempo dos depósitos e pela falta de pagamento da comissão do leiloeiro antes da homologação da arrematação, divergiu do entendimento dos REsp n. 1.862.676/SP e REsp n. 1.996.063/RJ, entre outros, que fixaram o termo final da remição na assinatura do auto por juiz, arrematante e leiloeiro.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a tempestividade e a integralidade da remição, com o cancelamento da hasta pública, a extinção da execução pelo pagamento e a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do apelo.<br>Contrarrazões às fls. 225-242.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão, em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de remição no cumprimento de sentença; nas razões, o recorrente indicou violação dos arts. 903, 826 e 805 do CPC e alegou dissídio quanto ao termo final da remição.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de remição no cumprimento de sentença em ação de execução por quantia certa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.254,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da remição por insuficiência dos depósitos à época da homologação da arrematação e ausência de pagamento, no tempo correto, da comissão do leiloeiro em 5%, em desatendimento ao art. 826 do CPC e ao art. 7º, § 3º, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remição seria tempestiva porque a arrematação só se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903 do CPC); (ii) saber se houve pagamento/consignação integral e tempestiva da importância atualizada da dívida, com juros, custas e honorários, antes da alienação, impondo a remição (art. 826 do CPC); (iii) saber se a execução deveria se processar pelo modo menos gravoso ao devedor em razão de depósitos remissivos (art. 805 do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo final da remição, com base em precedentes do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto às alegações fundadas nos arts. 903, 826 e 805 do CPC, a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a suficiência e tempestividade dos depósitos e o pagamento da comissão do leiloeiro, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é imprescindível o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 826, 805; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 236/2016, art. 7, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de remição no cumprimento de sentença em ação de execução por quantia certa. Valor da causa é de R$ 20.254,00.<br>A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a remição, porque à época da homologação da arrematação os depósitos não alcançavam a integralidade exigida para remição e não havia pagamento, no tempo correto, da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, em desatendimento ao art. 826 do Código de Processo Civil e ao art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ n. 236/2016.<br>I - Art. 903 do CPC<br>No recurso especial o recorrente afirma que a arrematação somente se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, de modo que a remição foi tempestiva porque não havia assinatura.<br>O acórdão recorrido concluiu que, "ao tempo da homologação, não consubstanciaram a quantia total que por ele deveria ter sido depositada para que, desta forma, houvesse a remição" e que faltou o pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro, razão pela qual manteve o indeferimento da remição.<br>Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e depósitos realizados em diferentes datas e da suficiência dos valores no momento da homologação.<br>II - Art. 826 do CPC<br>No recurso especial a parte alega que houve pagamento/consignação da importância atualizada da dívida, com juros, custas e honorários, antes de adjudicados ou alienados os bens, o que imporia a remição.<br>O acórdão recorrido assentou que os depósitos foram insuficientes e realizados a destempo, e que a comissão do leiloeiro deve incidir em 5% sobre o valor da arrematação e ser paga no tempo correto, o que não ocorreu.<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência e da tempestividade dos pagamentos exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III - Art. 805 do CPC<br>Alega o recorrente que a execução deveria ter se processado pelo modo menos gravoso, porquanto efetuados depósitos remissivos.<br>O acórdão estadual considerou que não houve integralidade dos depósitos no momento adequado nem pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro, razão pela qual preservou a arrematação homologada.<br>A alteração desse juízo demandaria reexame de provas e das circunstâncias do caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente sustenta dissídio com precedentes do STJ sobre o termo final da remição (assinatura do auto).<br>O acórdão recorrido decidiu à luz de peculiaridades fáticas do processo, destacando insuficiência e destempo de depósitos e ausência de pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Não basta a transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, o que não ocorreu.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.