ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, no qual se contesta o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, cujo valor da causa é de R$ 33.224,44.<br>3. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF par a o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda.<br>7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF.<br>O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 281 do STF, porquanto o recurso especial não teria sido manejado diretamente contra decisão monocrática da origem sem exaurimento.<br>Aduz que houve interposição de agravo interno na origem, julgado por órgão colegiado, o que satisfaz o requisito de esgotamento das vias ordinárias.<br>Pontua o prequestionamento e a relevância da matéria federal debatida, com expressa indicação de discussão dos arts. 98 e 99 do CPC na origem.<br>Argumenta pelo afastamento da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, porque pretende a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 255-251, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, no qual se contesta o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, cujo valor da causa é de R$ 33.224,44.<br>3. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF par a o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda.<br>7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, no qual se contesta o indeferimento, do pedido de gratuidade de justiça, cujo valor da causa é de R$ 33.224,44.<br>O recurso de agravo de instrumento foi julgado por decisão monocrática do desembargador relator (fl. 115), tendo havido posterior interposição de agravo interno, também julgado monocraticamente (fls. 154-157), do qual não se conheceu.<br>A parte interpôs recurso especial (fls. 158-174).<br>Constata-se que o apelo especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. O art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se às causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais ali referidos, exigindo-se, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias.<br>Assim, uma vez que a apreciação dos julgados pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática, não houve o necessário exaurimento da instância ordinária.<br>Diante da ausência do imprescindível exaurimento das vias recursais cabíveis, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do recurso especial (Súmula n. 281 do STF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que apreciados de forma colegiada pelo Tribunal de origem, não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau. Isso porque o julgamento dos aclaratórios se destina ao exame da presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Desse modo, decididos os aclaratórios, cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do mesmo código.<br>2. Consoante a Súmula n. 281 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando o recurso na origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as vias recursais ordinárias" (AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.8.2015).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, destaquei.)<br>Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.