ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PAUTA, JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 194, 934, 935, I, 936 e 937, § 2º, do CPC, e por simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em que se pleiteou a devolução parcial do sinal por retenção abusiva de 100% em contrato particular de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução de R$ 300.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a ação, rescindiu o contrato e condenou à devolução das quantias pagas, autorizando retenção de 10%, com honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários em 2% e assentou a natureza confirmatória das arras, a nulidade da cláusula de perda total e a retenção de 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 194 do CPC pela ausência de intimação de pauta que teria obstado memoriais e sustentação oral; (ii) saber se foram violados os arts. 934 e 935 do CPC por falta de publicação de pauta com antecedência mínima antes do julgamento da apelação; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 936, I, e 937, § 2º, do CPC quanto à ordem de preferência dos processos com sustentação oral e ao requerimento de julgamento em primeiro lugar até o início da sessão; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da alegada omissão sobre intimação para sustentação oral, inclusão em pauta e julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica demonstração específica de vulneração dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC, pois a sessão ocorreu no formato virtual com observância das exigências legais e a oposição ao julgamento virtual foi intempestiva, conforme registrado no acórdão integrativo; a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de omissão, ressaltando a intempestividade da oposição ao julgamento virtual e a ciência dos atos processuais com o ingresso posterior dos novos patronos, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos pressupostos fáticos relativos à intimação de pauta, oposição ao julgamento virtual e ordem de preferência. 2. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte estadual enfrenta a questão e conclui pela inexistência de omissão, ante a intempestividade da oposição ao julgamento virtual e a ciência dos atos processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 194, 934, 935, 936, I, 937, § 2º, 1.022, I e II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO MARCELINO e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não verificação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 194, 934, 935, I, 936 e 937, § 2º, do Código de Processo Civil, e por simples alusão a dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 494-501.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 419):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES Negócio firmado entre particulares Desistência da compromitente compradora Ausência de previsão contratual de retenção de valores em caso de rescisão Impossibilidade de perda das arras confirmatórias - Retenção de 10% dos valores pagos a título de compensação aos vendedores, sendo nula a cláusula que prevê perda total - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 453):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não há omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - Inexiste, ainda, nulidade, isto porque a juntada do substabelecimento em 29/01/2024, foi posterior a intimação da distribuição do recurso que ocorreu em 14/11/2023 - Nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, a expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, deve ocorrer mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação - Ao ingressar nos autos o advogado toma ciência de todos os atos anteriores - Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 194 do Código de Processo Civil, porque teria sido obstada a participação dos procuradores nas sessões de julgamento, em razão da ausência de intimação de pauta, o que impediu a sustentação oral e a apresentação de memoriais;<br>b) 934 e 935 do Código de Processo Civil, já que não teria havido publicação de pauta com antecedência mínima legal antes do julgamento da apelação, gerando nulidade do acórdão;<br>c) 936, I, e 937, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não se teria observado a preferência para processos com sustentação oral e o direito de requerer julgamento em primeiro lugar até o início da sessão;<br>d) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar a omissão central relativa à falta de intimação para sustentação oral, inclusão em pauta e julgamento do recurso de apelação.<br>Requer que "seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial  ao final, seja dado integral provimento ao Recurso Especial, determinando-se a nulidade do Acórdão recorrido".<br>Contrarrazões às fls. 463-468.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PAUTA, JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 194, 934, 935, I, 936 e 937, § 2º, do CPC, e por simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em que se pleiteou a devolução parcial do sinal por retenção abusiva de 100% em contrato particular de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução de R$ 300.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a ação, rescindiu o contrato e condenou à devolução das quantias pagas, autorizando retenção de 10%, com honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa.<br>4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários em 2% e assentou a natureza confirmatória das arras, a nulidade da cláusula de perda total e a retenção de 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 194 do CPC pela ausência de intimação de pauta que teria obstado memoriais e sustentação oral; (ii) saber se foram violados os arts. 934 e 935 do CPC por falta de publicação de pauta com antecedência mínima antes do julgamento da apelação; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 936, I, e 937, § 2º, do CPC quanto à ordem de preferência dos processos com sustentação oral e ao requerimento de julgamento em primeiro lugar até o início da sessão; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da alegada omissão sobre intimação para sustentação oral, inclusão em pauta e julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica demonstração específica de vulneração dos arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC, pois a sessão ocorreu no formato virtual com observância das exigências legais e a oposição ao julgamento virtual foi intempestiva, conforme registrado no acórdão integrativo; a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de omissão, ressaltando a intempestividade da oposição ao julgamento virtual e a ciência dos atos processuais com o ingresso posterior dos novos patronos, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos pressupostos fáticos relativos à intimação de pauta, oposição ao julgamento virtual e ordem de preferência. 2. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte estadual enfrenta a questão e conclui pela inexistência de omissão, ante a intempestividade da oposição ao julgamento virtual e a ciência dos atos processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 194, 934, 935, 936, I, 937, § 2º, 1.022, I e II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de devolução parcial de pagamento por retenção abusiva de 100% do sinal em rescisão de contrato particular de venda e compra de imóvel, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato e a devolução do sinal de R$ 300.000,00, admitida retenção percentual pelos vendedores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato e condenou os réus a devolverem as quantias pagas, autorizando retenção de 10%, fixando honorários em 10% do valor corrigido da causa.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários em 2%, assentando a natureza confirmatória das arras, a nulidade da cláusula de perda total e a retenção de 10% .<br>I - Arts. 194, 934, 935, 936, I, e 937, § 2º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve publicação de pauta e intimação dos patronos para assegurar a participação nas sessões, oposição ao julgamento virtual, ordem de preferência e requerimento de sustentação oral até o início da sessão.<br>O acórdão recorrido julgou a apelação em sessão virtual e manteve a sentença; o acórdão integrativo esclareceu que a distribuição ocorreu em 14/11/2023 e que o substabelecimento foi juntado em 29/1/2024, após o prazo para oposição ao julgamento virtual, presumindo a ciência dos atos processuais.<br>À luz dos fundamentos adotados pela Corte de origem, não se verifica demonstração específica de vulneração dos dispositivos indicados, porquanto as exigências legais foram atendidas no julgamento e a oposição ao formato virtual não foi tempestiva, conforme registrado no acórdão dos embargos.<br>Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>A recorrente afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a omissão sobre a falta de intimação dos novos patronos para sustentação oral, inclusão em pauta e julgamento da apelação.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem omissão, contrariedade ou obscuridade, e registrou que o substabelecimento em 29/1/2024 ocorreu após a intimação da distribuição em 14/11/2023; nos termos da Resolução TJSP n. 549/2011, a oposição ao julgamento virtual deveria ocorrer em cinco dias úteis, e o ingresso nos autos implica ciência dos atos anteriores.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual, inclusão em pauta e sustentação oral foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela intempestividade da oposição e pela ciência dos atos processuais em razão do ingresso tardio dos novos patronos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 454):<br>Inexiste, ainda, nulidade, isto porque a juntada do substabelecimento em 29/01/2024 (fls.417), foi posterior a intimação da distribuição do recurso que ocorreu em 14/11/2023.<br>Nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, a expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, deve ocorrer mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. Ao ingressar nos autos o advogado toma ciência de todos os atos anteriores.<br>Ao ingressar nos autos o advogado toma ciência de todos os atos anteriores.<br>Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.