ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais sobre a restituição de valores pagos a título de "juros de obra" após a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 8.049,30.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir o valor pago indevidamente no mês de fevereiro de 2024, a título de "juros de obra", fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 e distribuindo as despesas pela sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao apelo da ré, para julgar integralmente procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade dos "juros de obra" a partir de 30/9/2023 e condenar a ré a restituí-los, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 113 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da intenção contratual; (ii) saber se houve violação do art. 187 do CC, por impor desvantagem excessiva à recorrente diante da cobrança pelo agente financeiro; e (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta ao dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, considerando a conclusão da obra e a expedição do habite-se dentro do prazo contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a data e as condições da entrega das chaves, a tempestividade da comunicação ao agente financiador e os pagamentos dos "juros de obra", o que é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à entrega das chaves, à comunicação da conclusão da obra ao agente financiador e aos pagamentos de "juros de obra". "<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 113, 187, 422; CPC, arts. 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA IRMÃOS DINIZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 315-316).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 332-335.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 277):<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DANOS MATERIAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Cobrança indevida de "juros de obra" após a entrega das chaves. A despeito de entregue o imóvel antes do término do prazo de tolerância, a taxa de "juros de obra" continuou a ser cobrada dos autores, tendo em vista a comunicação tardia pela construtora ao agente financiador acerca da conclusão das obras. Ilegalidade. Situação já enfrentada pelo C. STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Cobrança indevida após a entrega das chaves. Valores que devem ser restituídos aos autores. Responsabilidade da construtora confirmada. Responsabilidade do agente financiador de fiscalizar a obra que desborda do objeto da lide. Pedidos integralmente procedentes. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA, NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 113 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva no cumprimento contratual e a intenção das partes manifestada nas cláusulas, já que a entrega das chaves e a expedição do habite-se ocorreram dentro do prazo contratual;<br>b) 187 do Código Civil, pois a condenação à devolução dos "juros de obra" teria imposto desvantagem excessiva à recorrente, porquanto os encargos foram cobrados pelo agente financeiro e não pela construtora, e o prazo contratual foi respeitado;<br>c) 422 do Código Civil, porquanto a decisão impugnada teria violado o dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, uma vez que a obra foi concluída e o habite-se expedido em 3/1/2024, antes do prazo final contratual, visto que a cobrança de "juros de obra" até fevereiro de 2024 não decorreu de mora da recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido, e se determine, subsidiariamente, que a devolução se limite ao mês de fevereiro de 2024 (fls. 296-304).<br>Contrarrazões às fls. 309-314.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais sobre a restituição de valores pagos a título de "juros de obra" após a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 8.049,30.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir o valor pago indevidamente no mês de fevereiro de 2024, a título de "juros de obra", fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 e distribuindo as despesas pela sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao apelo da ré, para julgar integralmente procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade dos "juros de obra" a partir de 30/9/2023 e condenar a ré a restituí-los, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 113 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da intenção contratual; (ii) saber se houve violação do art. 187 do CC, por impor desvantagem excessiva à recorrente diante da cobrança pelo agente financeiro; e (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta ao dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, considerando a conclusão da obra e a expedição do habite-se dentro do prazo contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a data e as condições da entrega das chaves, a tempestividade da comunicação ao agente financiador e os pagamentos dos "juros de obra", o que é vedado em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à entrega das chaves, à comunicação da conclusão da obra ao agente financiador e aos pagamentos de "juros de obra". "<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 113, 187, 422; CPC, arts. 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de "juros de obra" após a entrega das chaves do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 8.049,30 (fl. 290).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir o valor pago indevidamente no mês de fevereiro de 2024, a título de "juros de obra", fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 e distribuindo as despesas em razão da sucumbência recíproca (fls. 210-212).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao apelo da ré, para julgar integralmente procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade dos "juros de obra" a partir de 30/09/2023 e condenar a ré a restituí-los, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00 (fls. 279-283).<br>I - Art. 113 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé objetiva e a intenção contratual, pois a recorrente teria cumprido os prazos de entrega das chaves e de expedição do habite-se.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cobrança dos "juros de obra" é indevida a partir da entrega das chaves (30/9/2023), pois competia à construtora comunicar ao agente financiador a conclusão das obras, e, não o fazendo tempestivamente, responde pela restituição dos valores (fls. 279-281).<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto às circunstâncias da entrega, da comunicação ao agente financeiro e dos pagamentos realizados, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 187 do Código Civil<br>A recorrente afirma que a condenação impôs desvantagem desproporcional, já que os "juros de obra" foram cobrados pelo agente financeiro e a construtora não deu causa, pois teria cumprido o contrato e não estaria em mora.<br>O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da construtora, por ter ocorrido comunicação tardia da conclusão da obra ao agente financiador, determinando a cessação da cobrança com a entrega das chaves e a restituição dos valores pagos após essa data (fls. 279-281).<br>Para infirmar esse entendimento seria necessário reexaminar provas e circunstâncias do caso, inclusive documentos contratuais e registros de comunicação e pagamento, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 422 do Código Civil<br>Alega o recorrente que houve violação ao dever de probidade e boa-fé, pois a obra foi concluída e o habite-se expedido em 3/1/2024, dentro do prazo contratual, não se justificando a devolução dos "juros de obra" desde 30/9/2023.<br>O acórdão recorrido assentou que a cobrança é indevida a partir da entrega das chaves, em consonância com precedentes, e imputou à construtora o dever de comunicar a conclusão ao agente financiador, responsabilizando-a pela restituição (fls. 279-281).<br>A pretensão recursal, nesse ponto, exige revolvimento do acervo probatório quanto ao marco fático da entrega, à dinâmica da comunicação e aos pagamentos efetivados, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.