ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373, 7º; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPORTADORA AUTO PEÇAS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, quanto às teses recursais, da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações atreladas ao art. 373 do Código de Processo Civil e às conclusões sobre responsabilidade civil e prova dos fatos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 199.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais em relação de consumo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 142):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AIR BAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DA COLISÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO (FATO DO PRODUTO). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDA DEFLAGRADA PELO CONSUMIDOR CONTRA O FABRICANTE E A REVENDEDORA AUTORIZADA. RÉUS QUE APESAR DE TEREM O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DE QUE O DEFEITO NÃO EXISTIU (ARTIGO 12, § 3º, II E III, DO CDC), NÃO FEZ. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL PRESENTE. RECONHECIMENTO DO DEFEITO NO PRODUTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DO CONSUMIDOR, QUE ADQUIRIU UM VEÍCULO E PAGOU POR UM EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA COLISÕES E NO MOMENTO EM QUE ESTE DEVERIA LHE PROTEGER, NÃO FUNCIONOU COMO O ESPERADO, CAUSANDO SIGNIFICATIVO ABALO DE ORDEM PSÍQUICA. MORTE DO MOTORISTA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO A FIM DE DESENCORAJAR A REPETIÇÃO DE SEMELHANTES CONDUTAS PELA APELADA, BEM COMO NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 373, II, CPC, ÔNUS DO RÉU O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 185):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AIR BAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DA COLISÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso da parte Ré e, ao fazê-lo, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II. Questão em discussão: Alegação de omissão, acerca da análise do conjunto probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir: Ausência dos vícios apontados pelo Embargante. Parte autora que comprovou a existência de diversos defeitos de fábrica no veículo e o não acionamento do air bag. Parte ré que não se desincubiu de seu ônus probatório. Pontos amplamente fundamentados no Acórdão recorrido. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via dos aclaratórios. Mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código Civil.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise do conjunto probatório, do funcionamento do sistema de airbag e do cerceamento de defesa, alegando também obscuridade e contradição;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto às ordens de serviço e ao manual do proprietário, além de apontar falta de fundamentação específica;<br>c) 373 do Código de Processo Civil, pois o ônus probatório teria sido invertido indevidamente, sustentando que o consumidor não comprovou os fatos constitutivos e que a concessionária demonstrou atendimento e inexistência de vício;<br>d) 7º do Código de Processo Civil, porquanto teria havido cerceamento de defesa, afirmando necessidade de prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente e o acionamento do airbag;<br>e) 884 do Código Civil, visto que a condenação em danos morais teria gerado enriquecimento sem causa diante da inexistência de dano e do atendimento prestado.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos arts. 7º, 373, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como do art. 884 do CC, anulando-se o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, desta feita examinando-se as seguintes questões: (a) total ausência de vício relativo ao produto e inexistência de responsabilidade da Recorrente ou (b) de danos indenizáveis de qualquer ordem, bem como (c) o cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial, ou para reformar-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda, havendo, em qualquer hipótese, a devida reversão dos encargos sucumbenciais".<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 199.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373, 7º; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais, em que a parte autora pleiteou a condenação por danos morais, alegando defeito do airbag que não acionou em colisão frontal, com perda total do veículo e diversos vícios de fábrica; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção indicados, e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e majorou os honorários sucumbenciais para 11%.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à análise do conjunto probatório, do manual do proprietário e das ordens de serviço, bem como obscuridade e contradição; afirma ainda ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, apontando falta de fundamentação específica.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a existência de vícios, registrando que a decisão enfrentou o tema, consignando a violenta colisão frontal, o não acionamento do airbag, os defeitos de fábrica e o não cumprimento do ônus probatório pela ré.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na análise de provas, do funcionamento do airbag, das ordens de serviço e do manual do proprietário foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o conjunto probatório demonstrou colisão frontal, não acionamento do airbag e defeitos de fábrica, e que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 190-191):<br>13. O acionamento do sistema pressupõe colisão frontal de alto impacto, com forte desaceleração do veículo.<br>14. No caso "sub judice", as fotos (= págs. 08/16 dos autos) demonstram a violenta colisão frontal e o não acionamento do "airbag", bem como os documentos de pág. 24, demonstra que o autor = apelado deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento, apresentando dor intensa na região torácica e no ombro, em decorrência da sua colisão no volante do veículo.<br>16. Desta forma, faz jus o autor = apelado aos danos morais experimentados. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório, batendo-se em sua defesa na ausência de defeito no produto, limitando-se a rebater as alegações iniciais com argumentos acerca da eficiência do "airbag", quando acionados em determinadas formas de colisão.<br>Como se extrai do texto, o conjunto probatório juntado pela parte Ré não foi suficiente para comprovar que a colisão não justificaria o acionamento do airbag. Por outro lado, o Autor se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não acionamento deste, a ocorrência de violenta colisão frontal e diversos defeitos de fábrica no veículo.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 373 do CPC<br>A recorrente afirma que houve indevida inversão do ônus da prova, sustentando que o consumidor não comprovou a falha e que a concessionária demonstrou inexistência de vício e regular atendimento.<br>Alega que a distribuição do ônus probatório foi inadequada e demanda revaloração do conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor comprovou a colisão frontal, o não acionamento do airbag e defeitos de fábrica, e que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de vício, reputando caracterizados os danos morais e mantida a sentença.<br>O Tribunal de origem decidiu com base na análise de fotos, documentos médicos e ordens de serviço, concluindo pela falha do produto e pelo não cumprimento do ônus do réu.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 7º do CPC<br>Alega o recorrente cerceamento de defesa, por necessidade de prova pericial para esclarecer a dinâmica do acidente e o acionamento do airbag.<br>O Juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de outras provas, e o acórdão manteve a condenação apoiado em elementos constantes dos autos, rejeitando nos embargos a tese de omissão quanto ao conjunto probatório.<br>É assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 2.148.364/DF, julgado em DJe de. 14/10/2024, 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Como visto, o Tribunal a quo firmou a suficiência do acervo documental para o julgamento e enfrentou os pontos relevantes.<br>A pretensão de reabertura de instrução, sob alegação genérica de cerceamento, implicaria revolvimento do contexto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 884 do CC<br>A parte alega enriquecimento sem causa na condenação por danos morais, afirmando inexistência de dano indenizável, atendimento adequado e ausência de nexo.<br>O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, a frustração da legítima expectativa de segurança e o abalo psíquico decorrente do não acionamento do airbag em colisão grave, mantendo o valor fixado em R$ 5.000,00 como razoável e proporcional.<br>O Tribunal de origem, examinando os fatos e provas, concluiu pela ocorrência do dano moral e pela adequação do quantum. A revisão dessas premissas fáticas e da valoração do dano demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.