ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de reintegração de posse e majorou honorários; decisão no STJ nega provimento ao agravo.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse fundada em cadeia possessória e posse anterior comprovada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reintegrando a autora na posse do imóvel, deferindo tutela de urgência e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% com base no § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse da autora, ainda que exercida de forma não contínua, legitima a reintegração possessória; (ii) estabelecer se a análise da existência de posse justa pela ré demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do reconhecimento da posse anterior legítima, da cadeia possessória desde 2013 e da caracterização do esbulho demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Os arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do CC amparam a tutela possessória, assegurando reintegração quando demonstrada a posse anterior e o esbulho, sendo irrelevante a alegação de propriedade e suficiente o exercício fático de poderes inerentes à coisa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse anterior exercida mediante atos típicos de domínio, ainda que não contínuos, legitima a pretensão reintegratória. 2. A configuração de esbulho se verifica quando a aquisição do imóvel se dá de pessoa sem posse, sendo irrelevante a existência de escritura pública. 3. O reexame da existência de posse e da caracterização do esbulho é inviável em recurso especial, por demandar revaloração de provas. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATILENE PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 131-132).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Houve pedido expresso de efeito suspensivo no recurso especial (fl. 131).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 112):<br>DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA DA AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE ESBULHO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A POSSE ANTERIOR DA AUTORA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CADEIA POSSESSÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RÉ SOBRE A POSSE ANTERIO - RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO.<br>Comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior legítima da autora e o esbulho praticado pela ré, é de ser mantida a sentença que acolhe o pedido reintegratório.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.208 do Código Civil, porque a recorrente teria posse justa e de boa-fé amparada em escritura pública e, por isso, faria jus à proteção possessória;<br>b) 1.196 do Código Civil, já que a posse teria sido definida no acórdão sem o exercício dos poderes inerentes à propriedade pela autora, que utilizou o imóvel de forma esporádica;<br>c) 1.210, § 1º, do Código Civil, pois não teria havido esbulho, uma vez que a recorrente teria ocupado bem desocupado sem violência, clandestinidade ou precariedade.<br>Requer o provimento do recurso para que se conheça e se reforme o acórdão, assegurando-se a posse da recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo, a fim de que se assegure a permanência na posse até o julgamento final.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de reintegração de posse e majorou honorários; decisão no STJ nega provimento ao agravo.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse fundada em cadeia possessória e posse anterior comprovada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reintegrando a autora na posse do imóvel, deferindo tutela de urgência e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2% com base no § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse da autora, ainda que exercida de forma não contínua, legitima a reintegração possessória; (ii) estabelecer se a análise da existência de posse justa pela ré demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do reconhecimento da posse anterior legítima, da cadeia possessória desde 2013 e da caracterização do esbulho demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Os arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do CC amparam a tutela possessória, assegurando reintegração quando demonstrada a posse anterior e o esbulho, sendo irrelevante a alegação de propriedade e suficiente o exercício fático de poderes inerentes à coisa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse anterior exercida mediante atos típicos de domínio, ainda que não contínuos, legitima a pretensão reintegratória. 2. A configuração de esbulho se verifica quando a aquisição do imóvel se dá de pessoa sem posse, sendo irrelevante a existência de escritura pública. 3. O reexame da existência de posse e da caracterização do esbulho é inviável em recurso especial, por demandar revaloração de provas. "<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração liminar e a restituição da posse do imóvel, com fundamento em cadeia possessória e posse anterior comprovada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel, deferindo a tutela de urgência e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 108-109).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da ré, e majorou os honorários em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC (fls. 110-111).<br>I - Arts. 1.196, 1.208 e 1.210 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que detém posse justa e de boa-fé amparada em escritura pública derivada da última proprietária registral, que não houve esbulho e que a autora não teria posse contínua e efetiva por utilizar o bem apenas em veraneio (fls. 115-121).<br>O acórdão recorrido concluiu pela posse anterior legítima da autora, reconhecendo cadeia possessória desde 2013, com contratos particulares e atos de posse, como construção e uso para veraneio, além de cadastro municipal e faturas de água; afirmou que a ré adquiriu de pessoa sem posse e que ela própria admitiu não ter posse direta, caracterizando esbulho (fls. 110-111):<br>No caso concreto, a parte autora alega que adquiriu o imóvel em 2015 de Claudiovani, por meio de contrato de compra e venda, o qual teria adquirido de Elias Rodrigues em 2013, além de ter demonstrado que a aquisição foi comunicada junto à Prefeitura do Município (evento 1, docs. 5-6).<br>A prova testemunhal constante nos autos demonstra que a autora exerce a posse do imóvel há anos.<br>Olga Maria Machado e José Luiz da Silveira Pacheco confirmam a posse da parte autora, porquanto disseram que ela construiu o imóvel e o utilizava para fins de veraneio, casa de praia.<br>O fato de o imóvel não ser utilizado diariamente não implica dizer que a posse também não era, pois o que vale são os atos de posse praticados pela autora, os quais foram devidamente comprovados.<br>Se assim fosse, ninguém poderia ter casa de veraneio, a qual se utilizada principalmente no verão, pois perderia a posse no período em que não fosse utilizada.<br>A cadeia possessória do imóvel é clara e ininterrupta. A autora adquiriu o bem de Claudiovani, em 2015, o qual havia adquirido de Elias Rodrigues em 2013. Todos os contratos de compra e venda estão devidamente registrados e comprovam a transferência legítima da posse.<br>As faturas de água juntadas pela autora demonstram que ela é possuidora do bem em dezembro de 2022, bem como está cadastrada na Prefeitura como contribuinte (evento 1, doc. 5 e 6), cujos elementos, corroborados com os demais, são suficientes para demonstrar o exercício da posse pela autora.<br>Por sua vez, a prova produzida pela ré foi insuficiente para demonstrar os fatos impeditivo, modificativos e extintivos dos direitos do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>A ré adquiriu o imóvel em 2022 de uma pessoa que não exercia a posse sobre o bem, o que caracteriza a ausência de legitimidade na transferência da posse.<br>Ademais, a própria ré afirma em seu depoimentos que o imóvel era invadido, pois ela não tinha a posse direta, tendo só adquirido a propriedade, mas não a posse.<br>Nesse cenário, por estar devidamente demonstrada a posse anterior do autor, assim como o esbulho possessório praticado pelo réu, a sentença de procedência da reintegração de posse merece ser mantida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.