ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses fundadas nos arts. 422 do Código Civil, 1.011 e 1.015 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de escritura pública de compra e venda em que se pleiteou a anulação do negócio por fraude e simulação, com retorno ao status quo ante e cancelamento do registro em nome do réu. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para anular a compra e venda e fixou honorários em 10%, sem base de cálculo determinada.<br>4. A Corte de origem manteve a anulação por fundamento diverso (simulação), negou a reconvenção de imissão na posse, fixou de ofício o valor da causa da reconvenção em R$ 250.000,00, condenou honorários de 10% sobre esse valor, julgou improcedente a denunciação à lide por ausência de provas de pagamento e majorou honorários recursais em 2%, totalizando 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há trê s questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por desconsideração da boa-fé objetiva do adquirente; (ii) saber se os arts. 1.011 e 1.015 do Código Civil, c/c o art. 1.010 do Código Civil, autorizam a alienação por sócio majoritário sem anuência da minoritária; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por inversão indevida do ônus da provante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas no art. 422 do Código Civil, pois a conclusão sobre preço vil, ausência de prova de pagamento e indícios de simulação foi firmada à luz do conjunto probatório, cujo reexame é vedado.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 1.011 e 1.015 do Código Civil, c/c o art. 1.010 do Código Civil, porque o acórdão recorrido assentou a nulidade por simulação, preço vil e falta de pagamento, em contexto fático específico, insuscetível de revisão.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a conclusão sobre a distribuição do ônus probatório decorreu da avaliação das provas, inclusive da opção do recorrente por não produzir prova adicional.<br>9. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria, sob a alínea a, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto o dissídio envolve o mesmo tema dependente de reexame fático.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), à legitimidade societária para alienação (arts. 1.011 e 1.015 c/c art. 1.010 do Código Civil) e à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o tema está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.011, 1.015, 1.010, 215, 167, 157; CPC, arts. 373, II, 1.029, II, 125, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 916.476/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 11/10/2011; STJ, REsp 2037095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp 1512796/RN, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.855.709/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/10/2020; STJ, REsp 490.089/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/5/2003; STJ, REsp 1.230.839/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.536.600/DF, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZEFERINO CIPRIANO DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 422 do Código Civil, 1.011 e 1.015 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 497-501.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de nulidade.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 307-309):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE SIMULAÇÃO PELOS NEGOCIANTES. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA A SER ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECONVINTE. OMISSÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ALIENANTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES CUJA RESTITUIÇÃO PRETENDE O RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a anulação do contrato de compra e venda objeto da lide, e julgou improcedente a reconvenção formulada pelo demandado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico celebrado; (ii) aferir o direito da parte ré à imissão na possedo bem imóvel objeto da lide; (iii) averiguar a procedência da denunciação à lide requerida pelo apelante em sua contestação.<br>3. De ofício, cumpre, ainda: (i) analisar a adequação do julgamento proferido, tendo em vista o princípio da adstrição; (ii) examinar a adequação formal do pedido reconvencional formulado pelo demandado, inclusive quanto à inexistência de valor da causa a ele atribuído.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Juízo de origem que, na sentença recorrida, não se manifestou sobre o pedido do réu para denunciação à lide do alienante do imóvel, o que enseja o reconhecimento da ocorrência de julgamento infra petita. Aplicação, contudo, da teoria da causa madura nesse ponto, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.<br>5. Instituto da lesão como causa de invalidade do negócio jurídico que vem conceituado no art. 157 do Código Civil. Ausência de pressupostos para subsunção do caso ao mencionado dispositivo legal. Fundamento jurídico adotado pelo magistrado sentenciante que não se afigura adequado ao caso, uma vez que as alegações autorais indicam a ocorrência de negócio jurídico simulado entre os negociantes.<br>6. Preço conferido ao imóvel no negócio jurídico em discussão que se mostra inadequado diante das peculiaridades do bem. Existência de laudo pericial coligido aos autos pela parte autora que atribui ao imóvel valor substancialmente superior ao preço negociado. Inexistência nos autos de elementos probatórios suficientes à consideração de que o preço pelo qual o recorrente adquiriu o imóvel seria adequado.<br>7. Apelante que, em que pese tenha sido regularmente intimado para indicar a necessidade de dilação probatória adicional, expressamente manifestou a ausência de interesse em produção de mais provas.<br>8. Atribuição de preço vil ao imóvel objeto da escritura pública de compra e venda cuja nulidade pretende a parte autora ver reconhecida, somada à inexistência de provas do pagamento pelo recorrente à empresa demandada do valor ali indicado, bem como à existência de contrato firmado, no mesmo dia, em que o réu alienava ao denunciado o mesmo imóvel, que configuram indícios fortes da ocorrência de simulação de negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico infirmado.<br>10. Manutenção da improcedência do pedido reconvencional de imissão na posse do imóvel que é consequência lógica do reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda.<br>11. Necessidade, contudo, de atribuir valor da causa relativo à reconvenção, por tratar-se de ação autônoma, razão pela qual deve observância aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, além do pagamento das custas processuais relativas, nos moldes do art. 290 do mesmo diploma legal. Possibilidade de fixação de ofício do valor da causa, consoante art. 292, §3º, do CPC. Valor da causa em casos de imissão na posse de bem imóvel que deve ser arbitrado em conformidade com o valor pago pelo adquirente para aquisição da posse sobre o bem, consoante posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a fixação, de ofício, do valor da causa relativo à reconvenção no patamar de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sobre o qual deverá incidir o cálculo das custas judiciais, bem como o percentual devido à parte adversa a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>12. Pleito de denunciação à lide do alienante do bem imóvel objeto da lide que encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, que impõe, com a anulação do negócio jurídico, o retorno das partes ao status quo ante. Ausência de provas quanto ao efetivo pagamento pelo apelante do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) que afirma ter despendido na aquisição do bem, sendo imperativa a improcedência do pedido formulado em face do denunciado.<br>13. Honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente majorados, diante do não provimento do apelo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Recurso desprovido.<br>__ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, art. 125, art. 292, §3º, art. 373, II, art. 1.013, §3º; CC, art. 157, art. 167 art. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 916.476/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, REsp 2037095 SP 2020/0231685-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp 1512796 RN 2015/0012087-4, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.855.709/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.10.2020; STJ, REsp 490089 RS 2002/0172558-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2003; STJ, REsp 1230839 MG 2011/0006141-6, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2013; STJ, AgInt no AREsp: 2536600 DF 2023/0406916-0, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.08.2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva do adquirente ao anular o negócio com base em presunções sem prova robusta;<br>b) 1.011 e 1.015 do Código Civil, já que a venda teria sido realizada por sócio majoritário e administrador com legitimidade, sendo indevida a exigência de anuência da sócia minoritária; e<br>c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido inversão indevida do ônus da prova ao exigir do recorrente demonstração negativa de inexistência de fraude ou simulação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a alienação do imóvel sem anuência da sócia minoritária seria nula, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (APL: 0313014-61.2016.8.24.0005) no qual, em hipótese de venda por sócio detentor de 95% do capital social, dispensou-se a anuência do minoritário.<br>Requer "por todo o aduzido,  ..  o recorrente que, recebido e conhecido o presente recurso, e que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Colenda Turma, lhe confira total provimento, nos moldes do acima discorrido".<br>Contrarrazões às fls. 386-392.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses fundadas nos arts. 422 do Código Civil, 1.011 e 1.015 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de escritura pública de compra e venda em que se pleiteou a anulação do negócio por fraude e simulação, com retorno ao status quo ante e cancelamento do registro em nome do réu. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para anular a compra e venda e fixou honorários em 10%, sem base de cálculo determinada.<br>4. A Corte de origem manteve a anulação por fundamento diverso (simulação), negou a reconvenção de imissão na posse, fixou de ofício o valor da causa da reconvenção em R$ 250.000,00, condenou honorários de 10% sobre esse valor, julgou improcedente a denunciação à lide por ausência de provas de pagamento e majorou honorários recursais em 2%, totalizando 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há trê s questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por desconsideração da boa-fé objetiva do adquirente; (ii) saber se os arts. 1.011 e 1.015 do Código Civil, c/c o art. 1.010 do Código Civil, autorizam a alienação por sócio majoritário sem anuência da minoritária; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por inversão indevida do ônus da provante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas no art. 422 do Código Civil, pois a conclusão sobre preço vil, ausência de prova de pagamento e indícios de simulação foi firmada à luz do conjunto probatório, cujo reexame é vedado.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 1.011 e 1.015 do Código Civil, c/c o art. 1.010 do Código Civil, porque o acórdão recorrido assentou a nulidade por simulação, preço vil e falta de pagamento, em contexto fático específico, insuscetível de revisão.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a conclusão sobre a distribuição do ônus probatório decorreu da avaliação das provas, inclusive da opção do recorrente por não produzir prova adicional.<br>9. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria, sob a alínea a, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto o dissídio envolve o mesmo tema dependente de reexame fático.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), à legitimidade societária para alienação (arts. 1.011 e 1.015 c/c art. 1.010 do Código Civil) e à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o tema está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.011, 1.015, 1.010, 215, 167, 157; CPC, arts. 373, II, 1.029, II, 125, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 916.476/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 11/10/2011; STJ, REsp 2037095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp 1512796/RN, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.855.709/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/10/2020; STJ, REsp 490.089/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/5/2003; STJ, REsp 1.230.839/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.536.600/DF, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de escritura pública de compra e venda em que a parte autora pleiteou a anulação do negócio por fraude e simulação, com retorno ao status quo ante e cancelamento do registro em nome do réu; O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a compra e venda, e fixou honorários em 10%, sem base de cálculo determinada.<br>A Corte de origem manteve a sentença quanto à anulação, por fundamento diverso (simulação, art. 167 do Código Civil), negou a reconvenção de imissão na posse, fixou de ofício o valor da causa da reconvenção em R$ 250.000,00, condenou honorários de 10% sobre esse valor, julgou improcedente a denunciação à lide por ausência de provas de pagamento e majorou honorários recursais em 2%, totalizando 12%.<br>I - Arts. 422 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do princípio da boa-fé objetiva, aduzindo que a escritura pública foi celebrada com documentos idôneos e fé notarial, sem prova concreta de má-fé.<br>O acórdão recorrido concluiu, à luz do conjunto probatório, pela atribuição de preço vil, inexistência de provas de pagamento e contrato particular no mesmo dia, indicando simulação e ausência de boa-fé do adquirente.<br>A pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 1.011 e 1.015 do CC c/c 1.010 do CC<br>A recorrente afirma que o sócio majoritário e administrador tinha legitimidade para alienar o imóvel sem anuência da sócia minoritária, conforme deliberação por maioria de capital.<br>O acórdão recorrido, embora registre a discussão societária, firmou a nulidade por simulação, preço vil e falta de comprovação de pagamento, afastando a controvérsia pela via probatória e pela finalidade ilícita do negócio.<br>O exame pretendido implica revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 373, II, do CPC<br>A parte alega que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir comprovação negativa de inexistência de fraude ou simulação.<br>O acórdão recorrido registrou que o recorrente foi intimado para indicar produção probatória adicional, optou por não produzir perícia e não comprovou pagamento em espécie ou dação de imóvel, concluindo pela verossimilhança da simulação.<br>Rever tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdão do TJSC que dispensou anuência do sócio minoritário quando a venda foi realizada por quem detinha 95% do capital social.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não anulou a venda por ausência de anuência, mas por simulação, preço vil e falta de pagamento, em contexto fático específico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.