ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ SOBRE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, envolvendo representação da exequente, notificação do avalista, exigibilidade do título e cláusula de vencimento antecipado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.738,03.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos; reconheceu a regular representação, a desnecessidade de notificação do avalista e a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula; e fixou honorários com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a mora ex re, a solidariedade do avalista, a natureza executiva da cédula de crédito bancário e a regularidade de representação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se as planilhas e extratos apresentados são insuficientes à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se é abusiva a cláusula de vencimento antecipado e a cobrança integral sem notificação do avalista, em contrato de adesão, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; e (iii) saber se há irregularidade de representação da exequente e ausência de prazo para saneamento, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da suficiência dos demonstrativos e da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de afastar a cláusula de vencimento antecipado e exigir notificação prévia do avalista demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame documental, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A verificação da regularidade de representação da exequente demanda reexame dos instrumentos de mandato, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto probatório quanto à suficiência dos demonstrativos e à regularidade da representação. As Súmula n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame documental sobre vencimento antecipado e notificação do avalista".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CC, arts. 397, 423, 424 e 899; CPC, arts. 75, VIII, 76, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO HENRIQUE DOS SANTOS e por E. HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 5ª Região em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 237-238):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AVALISTA. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0812662-44.2022.4.05.8300, promovida pela Caixa Econômica Federal.<br>2. Os apelantes pleiteiam a reforma da sentença, apresentando os seguintes argumentos, em síntese: a) a Exequente, enquanto empresa pública, está submetida ao disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC, que determina que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores, devendo-se concluir que, in casu  em razão da ausência de comprovação dessa representação  o reconhecimento da irregularidade e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; b) o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao não reconhecer a necessidade de notificação prévia do avalista, pessoa física, no contrato de empréstimo, com vistas a constituí-lo em mora ou possibilitar-lhe a quitação do débito antes do agravamento da dívida, o que deveria levar ao reconhecimento da inexigibilidade do título; c) o título exequendo não atende aos requisitos legais de exigibilidade, dada a ausência de detalhamento suficiente quanto às operações vinculadas, com extratos que não apresentam clareza sobre os meses de pagamento e fazem referência a contratos distintos daquele firmado; d) a cláusula que prevê o vencimento antecipado do total da obrigação seria desarrazoada e contrária à boa-fé, devendo ser revista, o que também afastaria os requisitos de exigibilidade do título.<br>3. A Caixa Econômica Federal, como pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto-Lei nº 759/69, possui poderes para constituir procuradores por meio de instrumento público de mandato, inexistindo, in casu , qualquer irregularidade que justifique a extinção do feito, fundada em ausência de comprovação da regularidade de representação da parte exequente.<br>4. Preceitua o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tal disposição normativa consagra uma presunção legal, segundo a qual o devedor de obrigação dotada de tais características encontra-se automaticamente em mora a partir do vencimento pactuado, dispensando-se qualquer ato adicional de interpelação. Tal disposição trata da denominada mora ex re , que é aplicável às obrigações positivas e líquidas com termo fixado, bem como às derivadas de ato ilícito ou de natureza negativa, regida pela máxima jurídica dies interpellat pro homine , segundo a qual o próprio vencimento da obrigação cumpre a função de interpelação, prescindindo-se de qualquer provocação formal pelo credor para a constituição da mora.<br>5.  ..  O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável.  ..  (R Esp n. 1.333.431/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, D Je de 7/11/2017.).<br>6. À luz do art. 899 do Código Civil, o avalista se equipara àquele cujo nome indicar, ou, na ausência de indicação expressa, ao emitente ou devedor final. Insta salientar que tal previsão legal estabelece a solidariedade entre o avalista e o devedor principal, configurando-se verdadeira equiparação de responsabilidade entre ambos, nos exatos termos da legislação aplicável. A obrigação assumida pelo avalista se reveste de natureza autônoma, o que lhe confere a peculiaridade de poder ser exigida a qualquer tempo, independentemente da atuação do devedor principal. Assim, não se revela imprescindível a sua notificação prévia como condição para a exigibilidade do crédito. Dessa maneira, estando convencionada a solidariedade no título exequendo para a satisfação da dívida, torna-se irrelevante a prévia notificação do avalista, na medida em que a obrigação de adimplir decorre diretamente do instrumento contratual firmado e se concretiza com o inadimplemento do devedor principal.<br>7. In casu , não se verifica razão para reforma do entendimento firmado na sentença de origem, que corretamente reconheceu que o título subjacente à execução preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Evidencia o feito executivo que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, ostenta inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, conforme preceituado no art. 28 da Lei nº 10.931/04. Tal cédula foi devidamente acompanhada de demonstrativos detalhados da evolução da dívida, bem como de planilha atualizada do débito, contendo a indicação dos índices aplicados, elementos estes que, por sua completude, se mostram plenamente suficientes para embasar a execução extrajudicial pretendida.<br>8. A cobrança de juros pelas instituições financeiras é amparada pela Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme súmula nº 596 ("As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas").<br>9. Caso em que os documentos juntados comprovam a existência da dívida líquida, certa e exigível, com a discriminação de todo o débito, bem como das parcelas inadimplidas, não havendo, portanto, o que se alterar na sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelos apelantes. 10. Recurso de apelação não provido. JSG.<br>Dos embargos de declaração opostos não se conheceu.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, porque as planilhas e extratos não evidenciaram, de modo claro e preciso, evolução do saldo, amortizações e juros, o que teria impedido a aferição do valor devido;<br>b) 423 e 424 do Código de Processo Civil, já que a cláusula de vencimento antecipado automático e cobrança integral sem notificação ao avalista foi abusiva em contrato de adesão e implicou renúncia a direitos;<br>c) 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, pois houve irregularidade de representação da CEF pela falta de comprovação dos poderes do outorgante na procuração e não foi concedido prazo para saneamento, com nulidade dos atos.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o abatimento de juros futuros e a apresentação de planilhas conforme a lei e recalculando-se o saldo devedor ou reabrindo-se a instrução.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ SOBRE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, envolvendo representação da exequente, notificação do avalista, exigibilidade do título e cláusula de vencimento antecipado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.738,03.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos; reconheceu a regular representação, a desnecessidade de notificação do avalista e a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula; e fixou honorários com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a mora ex re, a solidariedade do avalista, a natureza executiva da cédula de crédito bancário e a regularidade de representação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se as planilhas e extratos apresentados são insuficientes à luz do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se é abusiva a cláusula de vencimento antecipado e a cobrança integral sem notificação do avalista, em contrato de adesão, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; e (iii) saber se há irregularidade de representação da exequente e ausência de prazo para saneamento, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da suficiência dos demonstrativos e da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de afastar a cláusula de vencimento antecipado e exigir notificação prévia do avalista demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame documental, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A verificação da regularidade de representação da exequente demanda reexame dos instrumentos de mandato, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto probatório quanto à suficiência dos demonstrativos e à regularidade da representação. As Súmula n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame documental sobre vencimento antecipado e notificação do avalista".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CC, arts. 397, 423, 424 e 899; CPC, arts. 75, VIII, 76, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por vício de representação da exequente, ausência de constituição em mora do avalista, inexigibilidade do título por falta de clareza dos demonstrativos e abusividade de cláusulas de vencimento antecipado e encargos. O valor da causa foi fixado em R$ 35.738,03.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, reconhecendo a regular representação da CEF, a desnecessidade de notificação do avalista e a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, fixando honorários em R$ 3.000,00, com suspensão da exigibilidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a mora ex re, a solidariedade do avalista, a natureza executiva da CCB, acompanhada de demonstrativos, e a regularidade da representação da CEF.<br>I - Art. 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que as planilhas e extratos são incompletos, unilaterais e sem clareza, devendo ser apresentados demonstrativos pormenorizados para a cobrança de cédula de crédito bancário.<br>O Tribunal de origem concluiu que a CCB é título executivo, acompanhada de demonstrativos detalhados da evolução da dívida e planilha atualizada com índices aplicados, suficientes à execução.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 246-248):<br>Ademais, não se verifica razão para reforma do entendimento firmado na sentença de origem, que corretamente reconheceu que o título subjacente à execução preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela Caixa Econômica Federal ostenta inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, conforme preceituado no art. 28 da Lei nº 10.931/04. Tal cédula foi devidamente acompanhada de demonstrativos detalhados da evolução da dívida, bem como de planilha atualizada do débito, contendo a indicação dos índices aplicados, elementos estes que, por sua completude, se mostram plenamente suficientes para embasar a execução extrajudicial pretendida.<br>Cabe esclarecer que a cobrança de juros pelas instituições financeiras é amparada pela Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme súmula nº 596 ("As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas").<br>Em resumo, o que se percebe é que os documentos juntados comprovam a existência da dívida líquida, certa e exigível, com a discriminação de todo o débito, bem como das parcelas inadimplidas, não havendo, portanto, o que se alterar na sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelos apelantes.<br>O Tribunal a quo analisou documentos e elementos do débito para afirmar a liquidez e exigibilidade do título.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 423 e 424 do CC<br>A parte agravante afirma que a cláusula de vencimento antecipado automático, com cobrança integral sem notificação do avalista, é abusiva em contrato de adesão e, tratando-se de renúncia imposta unilateralmente, demandaria revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.<br>A Corte de origem assentou que a obrigação assumida pelo avalista possui natureza autônoma, sendo imprescindível sua notificação prévia como condição para a exigibilidade do crédito, afastando, assim, a abusividade. Observe-se (fl. 246):<br>Noutro ponto, defende o apelante que, em que pese o inadimplemento da pessoa jurídica, o avalista, na condição de responsável solidário, deveria ter sido cientificado do inadimplemento da dívida, possibilitando a purgação da mora.<br>O argumento não procede, pois não há disposição contratual ou legal que obrigue o credor a constituir em mora os devedores por meio de notificação.<br>Consoante preceitua o art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tal disposição normativa consagra uma presunção legal, segundo a qual o devedor de obrigação dotada de tais características encontra-se automaticamente em mora a partir do vencimento pactuado, dispensando-se qualquer ato adicional de interpelação.<br>Trata-se da denominada , aplicável às obrigações positivas e líquidas com termomora ex re fixado, bem como às derivadas de ato ilícito ou de natureza negativa, regida pela máxima jurídica dies , segundo a qual o próprio vencimento da obrigação cumpre a função deinterpellat pro homine interpelação, prescindindo-se de qualquer provocação formal pelo credor para a constituição da mora.<br>No que tange à específica responsabilidade do avalista, impende destacar, à luz do art. 899 do Código Civil, que este se equipara àquele cujo nome indicar, ou, na ausência de indicação expressa, ao emitente ou devedor final. Insta salientar que tal previsão legal estabelece a solidariedade entre o avalista e o devedor principal, configurando-se verdadeira equiparação de responsabilidade entre ambos, nos exatos termos da legislação aplicável.<br>No sentido do que se expõe:<br> ..  O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. (..) (R Esp n. 1.333.431/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, D Je de 7/11/2017.).<br>Cumpre ressaltar que a obrigação assumida pelo avalista se reveste de natureza autônoma, o que lhe confere a peculiaridade de poder ser exigida a qualquer tempo, independentemente da atuação do devedor principal. Assim, não se revela imprescindível a sua notificação prévia como condição para a exigibilidade do crédito.<br>Outrossim, nos termos do art. 397 do Código Civil, já mencionado, quando se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora, dispensando-se, portanto, qualquer ato de interpelação formal.<br>Dessa maneira, estando convencionada a solidariedade no título exequendo para a satisfação da dívida, torna-se irrelevante a prévia notificação do avalista, na medida em que a obrigação de adimplir decorre diretamente do instrumento contratual firmado e se concretiza com o inadimplemento do devedor principal.<br>A questão foi decidida com fundamento em cláusulas contratuais e na estrutura do instrumento da cédula de crédito bancário. A revisão pretendida exigiria interpretação de cláusula contratual, incidindo na espécie a Súmula n. 5 do STJ, além de reexame do conjunto documental, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 75, VIII, e 76 do CPC<br>A parte alega irregularidade de representação da CEF por ausência de comprovação dos poderes do subscritor da procuração e falta de prazo para saneamento.<br>O acórdão recorrido destacou que a CEF, pessoa jurídica de direito privado instituída pelo Decreto-Lei n. 759/1969, pode constituir procuradores por instrumento público de mandato, inexistindo irregularidade que justifique a extinção do feito.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fl. 245):<br>Alega o apelante que não há comprovação da regularidade de representação da parte exequente, que teria juntado aos autos procuração "ad judicia" e substabelecimentos, sem, contudo, comprovar a regularidade dos poderes do representante da instituição financeira apelada para a constituição dos advogados.<br>Tal tese não prospera.<br>A Caixa Econômica Federal, como pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto-Lei nº 759/69, possui poderes para constituir procuradores por meio de instrumento público de mandato, conforme assentado pelo magistrado sentenciante. Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade que justifique a extinção do feito.<br>A verificação de regularidade de representação se deu à luz de documentos e instrumentos de mandato. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.