ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por uso indevido de marca, com pedidos de perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e proibição de uso e comercialização do produto. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao concluir não demonstrado o uso indevido de marca, porquanto os produtos foram adquiridos de laboratório autorizado e fabricados antes da cessão de direitos, registrando oposição e indeferimentos ao pedido de registro no INPI.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depositante e a licenciada podem impedir o uso da marca por terceiros desde o depósito e pleitear indenização por exploração indevida, nos termos do art. 139 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos do direito, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à autorização conferida ao laboratório, à origem dos produtos e à dinâmica de uso da marca demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a reavaliação da distribuição e da satisfação do ônus da prova pressupõe revolvimento de fatos e provas.<br>8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois o paradigma é do próprio Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre autorização de laboratório, origem dos produtos e uso da marca. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando se pretende rediscutir a distribuição e o cumprimento do ônus da prova. 3. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando o paradigma é do próprio tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI, art. 139; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. FRANCESCHI DE FREITAS (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta a falta de prequestionamento do art. 139 da Lei n. 9.279/1996 e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, do CCPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ); e aponta a inespecificidade dos paradigmas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 529):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. INOCORRÊNCIA. DEMANDADAS QUE ADQUIRIRAM PRODUTO DE LABORATÓRIO AUTORIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DE SUPOSTO USO INDEVIDO DA MARCA "VITTA LIFE" POR PARTE DAS APELADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE O USO INDEVIDO DA MARCA POR PARTE DAS DEMANDADAS E SE ESTÁ PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS ALEGADAMENTE EXPERIMENTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRODUTO QUE A PARTE AUTORA ALEGA SER FALSO E TER SIDO COMERCIALIZADO PELAS DEMANDADAS FOI FABRICADO POR LABORATÓRIO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR PARA TANTO. 4. ADEMAIS, A FABRICAÇÃO FOI ANTERIOR À CESSÃO DOS DIREITOS DE USO DA MARCA E À TERCEIRIZAÇÃO DA FABRICAÇÃO PARA LABORATÓRIO DIVERSO, 5. EMBORA A PARTE AUTORA TIVESSE EXPECTATIVA DE DIREITO DE USO EXCLUSIVO EM FACE DO PEDIDO DE REGISTRO, NO CASO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O USO INDEVIDO PELAS DEMANDADAS, QUE ADQUIRIRAM OS PRODUTOS DE LABORATÓRIO DEVIDAMENTE AUTORIZADO À SUA PRODUÇÃO, FUGINDO AO OBJETO DOS AUTOS A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO ERA EXCLUSIVA PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AO AUTOR CILON.  IV. DISPOSITIVO 5. APELO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 139 da Lei n. 9.279/1996, porque o depositante e o licenciado poderiam impedir o uso da marca por terceiros desde o depósito do pedido de registro, tendo havido indeferimento definitivo somente em 2017, ao passo que os fatos ocorreram a partir de 2006. Alega que seriam devidos lucros cessantes e perdas e danos pela exploração indevida da marca "Vitta Life", fomentada pela recorrente, diante da atuação do laboratório Sunflower com terceiros; e<br>b) 373, II, do Código de Processo Civil, pois as recorridas não teriam comprovado fato impeditivo do direito postulado, como registro ou licença para uso da marca.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve uso indevido de marca porque as demandadas adquiriram produtos de laboratório autorizado e porque o pedido de registro foi indeferido, divergiu do entendimento indicado, apontando paradigma do TJRS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 544-550.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicou a análise pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por uso indevido de marca, com pedidos de perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e proibição de uso e comercialização do produto. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao concluir não demonstrado o uso indevido de marca, porquanto os produtos foram adquiridos de laboratório autorizado e fabricados antes da cessão de direitos, registrando oposição e indeferimentos ao pedido de registro no INPI.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depositante e a licenciada podem impedir o uso da marca por terceiros desde o depósito e pleitear indenização por exploração indevida, nos termos do art. 139 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos do direito, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à autorização conferida ao laboratório, à origem dos produtos e à dinâmica de uso da marca demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a reavaliação da distribuição e da satisfação do ônus da prova pressupõe revolvimento de fatos e provas.<br>8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois o paradigma é do próprio Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre autorização de laboratório, origem dos produtos e uso da marca. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando se pretende rediscutir a distribuição e o cumprimento do ônus da prova. 3. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando o paradigma é do próprio tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI, art. 139; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por uso indevido de marca em que a parte autora pleiteou condenação ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, além da proibição de uso e comercialização do produto com a marca "Vitta Life". O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, ao concluir não demonstrado o uso indevido de marca, já que os produtos foram adquiridos de laboratório autorizado pela própria parte autora e fabricados antes da cessão de direitos, destacando ainda oposição e indeferimento do pedido de registro no INPI.<br>I - Art. 139 da Lei n. 9.279/1996<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, depositado o pedido de registro, e empresa, como licenciada, e a depositante poderiam impedir o uso por terceiros e postular indenização por exploração indevida. Aduz que o indeferimento definitivo em 2017 não afastaria os efeitos protetivos desde 2006.<br>O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, que os produtos questionados foram fabricados por laboratório autorizado pelas autoras em época anterior à cessão de direitos e à terceirização para outro laboratório, não havendo uso indevido pelas demandadas. Registrou oposição ao pedido de registro em 2006, indeferimento parcial em 2009 e definitivo em 2017 (fls. 527-528).<br>Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à autorização conferida ao laboratório, à origem dos produtos adquiridos e à própria dinâmica de uso da marca, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 551-554).<br>II - Art. 373, II, do CPC<br>A parte recorrente afirma que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar fatos impeditivos, como registro ou licença para uso da marca, e que, portanto, seria devida a condenação.<br>O acórdão recorrido concluiu, examinando os elementos dos autos, que as demandadas adquiriram produtos de laboratório autorizado e que a parte autora não comprovara fatos constitutivos do direito, razão pela qual não havia dever de indenizar.<br>A análise sobre a distribuição e a satisfação do ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, também exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.