ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de readequação de juros, ilegalidade da capitalização e método de amortização, repetição do indébito e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 18.301,12.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a compatibilidade das taxas com a média de mercado, a legalidade da capitalização mensal e da Tabela Price, majorando honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado violaram os arts. 369, 370 e 371, do CPC; (iii) saber se, diante da inversão do ônus da prova, houve violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de prova pericial e concluiu pela suficiência dos documentos, pela pactuação da capitalização e pela observância do método de amortização.<br>7. A revisão do indeferimento da perícia e do julgamento antecipado demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e não se configura quando paradigmas são do mesmo tribunal, conforme Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao indeferimento da perícia e ao julgamento antecipado da lide. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e conclui pela suficiência da prova documental. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 369, 370, 371, 373 I § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA DE CASTRO BORGES REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela inobservância dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 443-446.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 277-278):<br>EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ÍNDICES DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA. PREC EDENTES STJ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por Amanda de Castro Borges Reis contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato movida contra Itaú Unibanco S. A., em razão de alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios praticados, além da nulidade das cláusulas contratuais por afronta ao princípio da boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; e (ii) analisar a legalidade da capitalização de juros, das taxas aplicadas no contrato bancário firmado entre os litigantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial contábil quando a matéria em discussão é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide (Artigos 370 e 371 do CPC.)<br>4. As taxas de juros pactuadas nos contratos analisados encontram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se configurando abusividade. (Precedentes STJ).<br>5. A instituição financeira não está obrigada a fixar as taxas exatamente na média do mercado, desde que não haja desequilíbrio contratual injustificado em desfavor do consumidor.<br>6. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente, para tanto, a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.<br>7. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, não há se falar em devolução de valores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 322-323):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>1. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos.<br>2. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão dos embargos não supriu a omissão sobre o cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil indispensável, e não enfrentou o argumento capaz de infirmar a conclusão de improcedência;<br>b) 369, 370 e 371 do CPC, pois o Tribunal teria violado o dever de instrução probatória ao julgar antecipadamente a lide e indeferir a perícia contábil requerida desde a inicial;<br>c) 373, I e § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, porquanto, reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a regularidade da forma de capitalização dos juros e do CET, sendo a perícia o meio adequado e imprescindível;<br>d) 5º, LV, da CF, visto que sustenta violação do contraditório e da ampla defesa pela negativa de prova pericial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e que a matéria era "essencialmente de direito" dispensando a perícia, divergiu do entendimento dos acórdãos do STJ indicados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, anulando-se o acórdão dos embargos; requer ainda o provimento para que se reconheça o cerceamento de defesa, com violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que se anule a sentença e se determine a realização de perícia contábil.<br>Contrarrazões às fls. 417-421.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de readequação de juros, ilegalidade da capitalização e método de amortização, repetição do indébito e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 18.301,12.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a compatibilidade das taxas com a média de mercado, a legalidade da capitalização mensal e da Tabela Price, majorando honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado violaram os arts. 369, 370 e 371, do CPC; (iii) saber se, diante da inversão do ônus da prova, houve violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de prova pericial e concluiu pela suficiência dos documentos, pela pactuação da capitalização e pela observância do método de amortização.<br>7. A revisão do indeferimento da perícia e do julgamento antecipado demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e não se configura quando paradigmas são do mesmo tribunal, conforme Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao indeferimento da perícia e ao julgamento antecipado da lide. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e conclui pela suficiência da prova documental. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 369, 370, 371, 373 I § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato em que a parte autora pleiteou a readequação da taxa de juros remuneratórios, a declaração de ilegalidade de capitalização de juros e da forma de amortização, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 18.301,12.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa, reconhecendo a compatibilidade das taxas com a média de mercado, a legalidade da capitalização mensal e a utilização da Tabela Price, e majorou os honorários para 12%.<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma omissão e deficiência de fundamentação por não ter o acórdão de embargos enfrentado a necessidade de perícia contábil para apurar capitalização diária e demais abusividades técnicas.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à necessidade de prova pericial para apurar capitalização diária, abusividade de juros e método de amortização foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os elementos documentais eram suficientes, que a capitalização mensal estava expressamente pactuada e que a Tabela Price foi observada, não havendo vício capaz de nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 282):<br>Do cerceamento de defesa, ante ao julgamento antecipado da lide. Da necessidade de realização de prova pericial contábil.<br>A parte Recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, o que prejudicou a demonstração da veracidade de suas alegações e, por isso, a sentença deve ser anulada pela configuração, no caso, do Cerceamento de Defesa.<br>Entretanto, não lhe assiste razão.<br>Sabe-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Ademais, o julgador tem liberdade para apreciar as provas e formar sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento justificado, previsto no artigo 371 do mesmo diploma legal.<br>Na hipótese, o Juízo Singular entendeu ser o caso de julgamento antecipado da lide, porque as provas documentais acostadas aos autos se mostravam suficientes para a formação do seu convencimento.<br>Verifica-se das circunstâncias fático-jurídicas da causa que a prova pericial requerida não é imprescindível para julgamento da demanda.<br>Em muitos casos análogos ao aqui apresentado, esse meio de prova é dispensado pelos julgadores, o que não configura cerceamento de defesa, porque os demais documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do julgador.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 369, 370 e 371 do CPC<br>Alega o recorrente violação do dever de instrução probatória pelo indeferimento da perícia contábil e julgamento antecipado da lide. No recurso especial, a parte pretende reabrir a instrução para realizar perícia e infirmar a conclusão fundada nos elementos dos autos.<br>O Tribunal de origem concluiu que o juiz é o destinatário da prova e que, no caso, a documentação era suficiente, dispensando a perícia.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 373, I e § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC<br>Argumenta a recorrente que, com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar a regularidade da forma de capitalização e do CET, sendo imprescindível a perícia.<br>O Tribunal local reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus, mas assentou a validade da capitalização mensal expressamente pactuada, a compatibilidade das taxas com a média de mercado e a suficiência dos documentos para o convencimento.<br>A pretensão recursal, ao buscar infirmar tais conclusões, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição de decisões: é imprescindível juntar cópias dos julgados paradigmas ou indicar repositório oficial e realizar confronto analítico com demonstração de similitude fática, o que não foi atendido.<br>Adamais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.