ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 7º, 18 e 369 do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de desbloqueio de conta e devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 23.754,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para determinar a devolução de R$ 8.754,00, com correção e juros de 1% ao mês, rejeitando danos morais e fixando honorários em R$ 1.000,00, à metade para cada parte.<br>4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% do valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, com violação dos arts. 7º e 369 do CPC; (iii) saber se a condenação por danos morais à pessoa jurídica afrontou os arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais, com violação do art. 18 do CPC; (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ; (vi) saber se é aplicável o parágrafo único do art. 927 do CC em desconformidade com o ônus do art. 373, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou as matérias, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados.<br>5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, à configuração de danos morais e à ilegitimidade ativa, pois a decisão assentou-se em elementos probatórios dos autos.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte local analisa as questões e rejeita embargos de declaração devidamente; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório nas teses de cerceamento de defesa, danos morais e ilegitimidade ativa; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 7º, 18, 369, 373, II, 85, § 11, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 7º, 18 e 369 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 606-610).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 625-643.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 500):<br>Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Sentença de procedência parcial Irresignação de ambas as partes Preliminares arguidas pelo réu afastadas Autora que recebeu pix em sua conta bancária referentes aos serviços prestados a terceiros e que, posteriormente, houve estorno de valores pelo requerido Alegação de que o banco pagador requereu o estorno por suspeita de fraude - Existência e legitimidade desta transação não evidenciada Teoria do Risco da Atividade - Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório Restituição à autora do valor retido indevidamente que se mostra cabível Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Sentença parcialmente reformada Recurso do réu improvido e parcialmente provido o da autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 534):<br>Embargos de declaração Acórdão Alegação de conter contradição e omissão Descabimento Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC não observados Caráter infringente evidenciado Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido contraditório ao indeferir prova e exigir comprovação do regular estorno, e omisso quanto à inexistência de danos morais à pessoa jurídica e quanto aos consectários legais;<br>b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar as omissões sobre: cerceamento de defesa pela prova indeferida, inexistência de dano moral à pessoa jurídica por falta de abalo à honra objetiva, inexistência de dano material em razão de reembolso e consectários legais de juros e correção;<br>c) 7º e 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofícios complementares ao Banco Itaú e ao Banco Central para comprovar a licitude do MED e a motivação do estorno;<br>d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto se teria condenado a danos morais sem qualquer comprovação de violação da honra objetiva da pessoa jurídica;<br>e) 18 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrida não teria legitimidade para pleitear danos materiais, porque a pagadora teria reembolsado o valor, de modo que eventual prejuízo seria apenas da Mega Recuperações;<br>g) 927, parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão recorrido aplicou a teoria do risco em desconformidade com o ônus probatório fixado no art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "o dano moral decorre do próprio fato violador" e condenar a pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG; TJMT, Apl. 1011632-34.2022.8.11.0040; TJPR, Apl. 0029527-36.2020.8.16.0014) (fls. 554-556).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; requer ainda, subsidiariamente, que se reabra a instrução por violação dos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil; que se afaste a condenação por danos morais por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e que se reconheça a ilegitimidade da recorrida para pedir danos materiais por violação do art. 18 do Código de Processo Civil (fls. 548-559).<br>Contrarrazões às fls. 579-602.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 7º, 18 e 369 do CPC e 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de desbloqueio de conta e devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 23.754,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para determinar a devolução de R$ 8.754,00, com correção e juros de 1% ao mês, rejeitando danos morais e fixando honorários em R$ 1.000,00, à metade para cada parte.<br>4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% do valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, com violação dos arts. 7º e 369 do CPC; (iii) saber se a condenação por danos morais à pessoa jurídica afrontou os arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais, com violação do art. 18 do CPC; (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ; (vi) saber se é aplicável o parágrafo único do art. 927 do CC em desconformidade com o ônus do art. 373, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou as matérias, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados.<br>5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, à configuração de danos morais e à ilegitimidade ativa, pois a decisão assentou-se em elementos probatórios dos autos.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte local analisa as questões e rejeita embargos de declaração devidamente; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório nas teses de cerceamento de defesa, danos morais e ilegitimidade ativa; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 7º, 18, 369, 373, II, 85, § 11, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o desbloqueio imediato da conta e a devolução de R$ 8.754,00, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 23.754,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a devolver R$ 8.754,00, com correção desde 12/6/2023 e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitou os danos morais, fixando honorários de R$ 1.000,00, à metade para cada parte (fls. 398-401).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação (fls. 499-508).<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição no acórdão, porque teria indeferido prova essencial e, ao mesmo tempo, exigido prova do regular estorno; aponta omissão quanto à inexistência de dano moral à pessoa jurídica sem prova de honra objetiva e quanto aos consectários legais.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação de vícios, registrando que o colegiado enfrentou o cerceamento de defesa, os danos materiais e morais, os juros e correção, e a gratuidade, com fundamentação suficiente (fls. 536-540).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu não haver vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 535-538):<br>A fundamentação do aresto embargado aponta claramente os motivos pelos quais houve por bem negar provimento ao recurso da embargante  "não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa  os documentos constantes nos autos são suficientes  Caberia ao réu  o ônus de provar que o estorno  teria sido feito regularmente  mas neste sentido não apresentou e nem produziu prova alguma  Afigura-se cabível  a fixação do montante de R$ 5.000,00  ".<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa, aduzindo que o indeferimento de nova prova documental e de ofícios complementares impediu comprovar a licitude do estorno e a motivação do MED.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022<br>No caso, o Tribunal de origem, motivadamente, afastou o cerceamento por entender suficiente a prova documental constante dos autos e por imputar à ré o ônus de demonstrar a regularidade do estorno, o que não ocorreu (fls. 504-505).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil<br>Alega o recorrente que houve condenação indevida por danos morais à pessoa jurídica, pois não se comprovou abalo à honra objetiva.<br>Com efeito, esta Corte já decidiu pela possibilidade de de configuração do dever de reparação por danos morais também à pessoa jurídica, quando evidenciado prejuízo à sua imagem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Contudo, esta Corte também já se manifestou no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo.<br>4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>No caso, como se vê da narrativa do acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu pela comprovação da configuração de dano moral à pessoa jurídica diante dos graves transtornos sofridos, da inércia na solução extrajudicial e da necessidade de ajuizamento, ultrapassando aborrecimento normal vinculado a descumprimento contratual (fls. 506-508).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 18 do Código de Processo Civil<br>A parte alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos materiais, afirmando ter havido reembolso pela pagadora.<br>O acórdão afastou a preliminar por reconhecer a pertinência subjetiva da autora na relação de direito material, em razão dos atos praticados na conta corrente por ela mantida junto ao réu, e imputou ao réu a responsabilidade pela restituição do valor (fl. 504).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 504):<br>A respeito da ilegitimidade ativa, é de se observar que integrando o banco a relação de direito material, tendo em vista que os pedidos elencados pela autora se referem aos atos praticados em sua conta corrente mantida junto ao réu, vislumbra-se a pertinência subjetiva da autora para buscar o ressarcimento dos valores estornados.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio quanto à necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva para condenação por danos morais de pessoa jurídica, indicando julgados do TJMT e TJPR (fls. 554-556).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.